TJMT - 1000161-58.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
21/05/2024 17:58
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LANGELLA em 10/05/2024 23:59
-
18/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 19:08
Prejudicado o recurso
-
14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LANGELLA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:29
Publicado Intimação de pauta em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 17:10
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/11/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LANGELLA em 01/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 01:14
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:22
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 01:01
Decorrido prazo de 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:01
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LANGELLA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/08/2023 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1000161-58.2023.8.11.9005 Vistos etc.
Determino que o presente recurso seja redistribuído para a relatoria do Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior, em razão da sua prevenção, com fundamento na Ordem de Serviço nº 03/2023-T.R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito, Relator -
07/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VISTA VERDE em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:19
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LANGELLA em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/03/2023 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:15
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
22/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Autos nº: 1000161-58.2023.8.11.9005 Processo: Mandado de Segurança com pedido de liminar Impetrante: Celso Augusto Langella Impetrado: Dr.
Hildebrando da Costa Marques, Juiz de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá–MT Litisconsorte: Condomínio do Edifício Residencial Vista Verde.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança contra decisão judicial prolatada a ação de cobrança de taxas condominiais nº 8026809-27.2008.8.11.0001 em que determinou ao Impetrante que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuasse a desocupação do imóvel onde reside, e que se no referido prazo não houvesse a desocupação voluntária, a expedição de Mandado de Desocupação com uso de força policial, se necessário.
Alega que a referida ação foi ajuizada em 2008, mas que foi incluído no polo passivo somente em 2023, diz que inexiste previsão legal de desocupação antes de eventual alienação judicial e pleiteia a sua manutenção na posse do imóvel e que seja nomeado fiel depositário.
Ao final requer a concessão de liminar de suspensão do cumprimento do Mandado de Desocupação do imóvel. É o breve relato.
Analisando os andamentos processuais da ação principal verifico que o Condomínio do Edifício Vista Verde ajuizou em 27/11/2008, a Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em desfavor de Ariadne Kuramot e seu esposo Alexandre Ballesta, proprietários da unidade condominial, apartamento 101, e também contra Edmar Hugo de Sá e sua esposa Edna da Penha, possuidores do imóvel, cobrando débitos condominiais desde o mês de abril ano de 2006.
Em 18/06/2018 o condomínio autor requereu a exclusão do polo passivo de Ariadne Kuramot Edmar Hugo de Sá e Edna da Penha, e continuação do processo somente contra a pessoa de Alexandre Ballesta.
A sentença condenou Edmar Hugo de Sá e Edna da Penha a pagarem o valor de R$ 9.085,75.
Iniciou-se a execução contra Edmar Hugo de Sá e Edna da Penha.
Em 05/04/2013 foi incluído Alexandre Ballesta no polo passivo da execução, pelo fato deste ser o proprietário do imóvel, que gerou as dívidas condominiais.
Em 24/06/2015 foi efetuada a penhora do imóvel e em14/06/2017 foi avaliado por R$ 270.000,00.
Em 15/12/2020 o Impetrante Cesar Augusto Langella, informou que adquiriu o imóvel em 2012 e que efetuou o pagamento das taxas condominiais a partir de então e requereu a suspensão da ação e designação de audiência de conciliação.
Em 30/04/2021 o condomínio requereu que fosse determinada a desocupação do imóvel; em 02/05/2021 foi reiterado pedido de desocupação.
Em 31/05/2021 foi indeferido requerimento de determinar a desocupação do imóvel, pois o referido pleito deveria ser feito nos autos 0057201-47.2012.811.0001 e aguardar a realização da hasta pública.
Em 22/07/2021 foi reconsiderada a decisão e determinada a desocupação do imóvel.
Em 11/08/2021 o Impetrante foi citado para pagar em três dias o débito no valor de R$ 64.427,77.
Em 12/01/2023 foi indeferido o pedido de recolhimento do mandado de desocupação; em 20/01/2023 foi requerido pelo credor a desocupação forçada e em 10/02/2023 foi determinado a expedição de mandado de desocupação com uso de força policial.
Esses são os principais atos processuais da ação principal.
Como o Impetrante atualmente é o proprietário da Unidade Condominial, e a dívida executada pelo condomínio ser considerada obrigação propter rem tem a obrigação legal de efetuar o pagamento, pois decorre da titularidade de um direito real, a jurisprudência é pacífica neste sentido.
O imóvel que gerou a dívida condominial pode ser penhorado e levado a hasta pública para pagamento das dívidas decorrente de débito das cotas condominiais, independentemente de quem seja o seu proprietário.
O fato de o Impetrante ter efetuado o pagamento de todas as cotas condominiais após a aquisição do apartamento, não o exonera da obrigação de efetuar o pagamento dos débitos anteriores ao seu domínio, que estão sendo cobradas, por se tratar de obrigação propter rem, a jurisprudência é pacífica neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730607 SP 2018/0061332-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. 1.
Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas condominiais. 2.
Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional. 3.
Responsabilidade do atual proprietário pelo pagamento das cotas condominiais, ainda que anteriores à alienação.
Precedentes do STJ. 4.
Imputação ao anterior proprietário dos débitos surgidos até à alienação. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1370088 DF 2013/0054226-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DÉBITOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO BEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
DIREITO DE REGRESSO. 1.
A cota condominial é obrigação propter rem, ou seja, é imposta a quem ostente a qualidade de proprietário do bem, devendo arcar, até mesmo, com os débitos anteriores à aquisição do imóvel, caso em que se preserva seu direito de regresso contra o vendedor (anterior proprietário), a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2.
Sendo assim, o atual proprietário tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de taxas de condomínio, mesmo quanto a período anterior à aquisição da unidade imobiliária.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação (CPC): 00203910620148090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2017) Em consulta ao Sistema PJE verifico que tramitam 04 (quatro) execuções cobrando dívidas de taxas condominiais do apartamento 101 do Condomínio do Edifício Vista Verde, a saber: 8010077-39.2006.811.0001 (Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá) 8026809-27.2008.8.11.0001 (Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá) 0057201-47.2012.811.0001 (Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá) 8077890-34.2016.811.0001 (Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá) Em meu entender, o ideal seria que houvesse pedido e fosse determinada a reunião de todas as execuções acima relacionadas, para que passassem a tramitar em um Único Juizado Especial, pois assim ficaria mais fácil verificar o que está sendo cobrando e também quantum devido.
Facilitaria a compreensão do exequente, do executado e principalmente do Julgador, inclusive para celebração de eventual acordo, bem como proporcionaria mais efetividade e celeridade a execução.
O artigo 780 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade jurídica de ser determinada a reunião de várias execuções ao dispor: “Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Ensina o mestre Sérgio Shimura, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, editora Saraiva, 2017, volume 3, pág. 480/481 in verbis: “A lei exige que as partes sejam as mesmas e que a competência e o procedimento sejam idênticos, aliás como prevê o art. 327.
Assim, por exemplo, é possível ao credor de vários títulos de crédito, nos quais constam o mesmo devedor, cumular numa única execução os vários pedidos.
Havendo cumulação de pedidos o valor da causa será a soma de todos os valores (art. 292, VI)”, O art. 327 do Código de Processo Civil, citado pelo referido doutrinador, dispõe: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”. É questão inclusive de economia de atos processuais e de custos ao próprio Poder Judiciário, pois não se justifica movimentar quatro processos de execução, todos fundados em dívida de cotas condominiais do mesmo imóvel, quando os atos executórios podem ser praticados em um único feito, e os demais serem arquivados.
A jurisprudência é pacífica neste sentido: EXECUÇÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
ATOS EXECUTÓRIOS.
PROCESSO PILOTO.
Em que pese o inconformismo recursal, a medida de reunião das execuções visa evitar a repetição de atos executórios, bem como evitar decisões conflitantes. (TRT-3 - AP: 00017324020115030028 MG 0001732-40.2011.5.03.0028, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 08/10/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 08/10/2020.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COLIGAÇÃO DE CREDORES.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 780 DO CPC/15.
PRETENSÕES EXECUTIVAS ORIUNDAS DO PROGRAMA DE EMISSÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
IDENTIDADE DO DEVEDOR.
JUÍZO COMPETENTE PARA TODAS AS EXECUÇÕES.
ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVADA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
PRESERVADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
SÚMULA 5/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Embargos à execução opostos em 29/01/14.
Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 15/08/17. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de cumulação subjetiva de credores na execução de título executivo extrajudicial - exegese do art. 780, do CPC/15. 3. É válida a cumulação de execuções em um só processo que aglutina pretensões por um ponto em comum, de fato ou de direito, considerando especialmente a economia processual daí advinda, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa. 4.
Na hipótese concreta, as pretensões executivas foram movidas em conjunto, considerando sua origem comum no Programa de Emissão de Cédulas de Crédito Bancário para a construção da Pequena Central Hidrelétrica de Apertadinho/RO.
Configurada a identidade do devedor e a competência do mesmo juiz para todas as execuções das cédulas de crédito bancário. 5.
Assim, a coligação de credores no polo ativo da execução não desvirtuou a finalidade precípua do processo executivo, de satisfazer o crédito executado pelo modo mais efetivo ao credor e menos gravoso ao devedor, tampouco retirou deste a possibilidade de exercer a ampla defesa. 6.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (STJ - REsp: 1688154 SP 2017/0174925-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) Embora o Impetrante alegue que foi incluído no polo passivo da ação principal somente em 2023, sem dúvida que anteriormente já tinha conhecimento da dívida condominial do imóvel que é proprietário e reside, pois verifico que opôs Embargos de Terceiro feito nº 1027029-90.2021.8.11.0001 que tramitou no Primeiro Juizado Especial, que foram julgados improcedentes em 30/09/2021, bem como ajuizou a Ação Cautelar nº 1048831-87.2022.8.11.0041 que também tramitou no Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá e foi julgado extinto em 08/02/2023.
No entanto, entendo que, nesta fase processual, não há possibilidade jurídica de ser determinado ao Impetrante, proprietário do imóvel penhorado, que o desocupe imediatamente.
Penso que previamente deve ser determinada a expropriação do bem penhorado, por meio de adjudicação, como prevê o art. 876 do Código de Processo Civil, ou por meio de alienação judicial, com a finalidade de satisfazer o crédito do exequente, ficando eventual excesso, caso alcance preço superior ao débito, com o devedor.
Na hipótese de efetuada a adjudicação do imóvel pelo exequente, como este passará a ser o seu proprietário, aí sim poderá requerer e ser determinada a sua desocupação.
Deve ser ressaltado que a concessão da liminar, para suspender a desocupação, não impede que sejam tomadas as providências para a continuidade dos atos executórios.
Ante o exposto, concedo a liminar tão somente para suspender a determinação de imediata desocupação do imóvel penhorado, podendo ser dado continuidade aos atos executórios.
Notifique-se o Impetrado, do conteúdo da petição inicial e desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, preste as informações que entender necessárias.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário em epígrafe para, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo decendial, e, após a manifestação do litisconsorte ou o transcurso do qüinqüídio a contar da citação, encaminhe o presente feito concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 16 de fevereiro de 2023.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
16/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 12:54
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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