TJMT - 1044818-05.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 17:32
Baixa Definitiva
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03/07/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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03/07/2023 14:52
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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30/06/2023 15:32
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:54
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de W.L LOCACAO DE MUNCK E GUINDASTE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (RECORRENTE)
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06/06/2023 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 19:20
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Junho de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 1044818-05.2021.8.11.0001 Vistos etc.
A Recorrente W.L LOCACAO DE MUNCK E GUINDASTE LTDA trata-se de pessoa jurídica, pleiteou as benesses da assistência judiciária gratuita, mas, não carreou aos autos quaisquer comprovantes de sua condição financeira atual, alegando que necessita da justiça gratuita sem, entretanto, comprovar tal condição, porquanto o simples pedido em razão de impossibilidade de arcar com as custas e honorários de sucumbências, por si só, não se presta para comprovar que não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais decorrentes.
Cabe acrescentar que como é cediço, o recurso inominado se sujeita ao duplo juízo de admissibilidade, conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
O FATO DE O JUIZ MONOCRÁTICO TER RECEBIDO O APELO NÃO OBSTA A REAPRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PELO JUÍZO AD QUEM.
BUSCA DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Descabida a alegação de que a questão da tempestividade do recurso já havia sido superada, ante a revogação, pelo MM.
Juiz monocrático, do despacho que havia negado seguimento ao apelo, tendo em vista que é certo que "os recursos passam por um duplo juízo de admissibilidade, no órgão “a quo”, que deferirá ou não o processamento do recurso, e no órgão “ad quem”, que examinará novamente os requisitos de admissibilidade, antes de apreciar o mérito do recurso; o que se justifica pelo fato de tais requisitos serem considerados questões de ordem pública". 2- ... 3- ... (TJDF – APC 20.***.***/4006-13 DF – 4ª Turma Cível – Relatora: Maria Beatriz Parrilha – Julgamento: 23.05.2007) CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO DO ART. 514, II.
DO CPC - INVIABILIDADE - ENTENDIMENTO DE QUE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM PRIMEIRO GRAU SE RESTRINGE AOS ASPECTOS FORMAIS, CABENDO AO SEGUNDO GRAU CONHECER OU NÃO DO RECURSO,SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DECISÃO REFORMADA. (TJSP – AG 990093558459 SP – 34ª Câmara de Direito Privado – Relatora: Cristina Zucchi – Julgamento: 16.04.2010) Assim, passo a apreciar tais pretensões.
O art. 4º e § 1º da Lei nº 1.060/50, dispõe: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
No entanto, a Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Então ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração não somente o que dispõe a norma legal, mas também o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso.
Assim, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito gratuidade da justiça.
A respeito desse assunto decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MISERABILIDADE – COMPROVAÇÃO - LEGALIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 178.244-0-RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ. 08-09-1998) O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também tem reiteradamente decidido que cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A gratuidade da justiça, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizada pelo beneficiário apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide.
Entendo, assim, que o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme preconiza o art. 5º da Lei 1.060/50, in verbis: "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas".
Com efeito, a falta de condições financeiras para o custeio das despesas do processo, deve ser inequivocamente provada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando o juiz em seu poder de julgar entender que há fundada razão para negá-lo.
Conforme já mencionado, tal como prevê claramente o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita.
Não por acaso, o emprego da locução "simples declaração" a que se refere o vetusto art. 4º da Lei 1.060, de 1950, a meu sentir, foi derrogado pela Constituição em vigor. É que não se concebe como uma "simples" declaração possa constituir prova cabal de insuficiência de recursos.
E mesmo antes de sê-lo, cumpre destacar, a jurisprudência já tratava de temperar a liberalidade da norma, diante da relatividade da presunção que sempre encerrou, cedendo diante de evidências em contrário, a que não pode o magistrado ignorar.
Muitos parâmetros, todos objetivos, já são fornecidos não apenas pela lei, mas até mesmo pela própria Constituição da República, para definir, com segurança e justiça, na imensa maioria das situações, quem é ou não necessitado.
No presente caso observo que a Recorrente trata-se de pessoa jurídica com atividade lucrativa e conforme farto entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, necessário é a demonstração da condição financeira abalada, o que não ocorreu no caso em exame.
A respeito, eis os entendimentos jurisprudenciais a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SUA CONCESSÃO QUANDO A ATIVIDADE SEJA FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS, BEM COMO EM HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA COMPROVE, ATRAVÉS DE PROVA BASTANTE, A INCAPACIDADE ECONÔMICA.
INOCORRÊNCIA.
OS AGRAVANTES NÃO FORAM ALCANÇADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E A CONSEQUÊNCIA É QUE NÃO INCIDEM NO FEITO AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO É CABÍVEL A PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DE S.
PAULO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Reconsiderada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Apreciação do mérito da pretensão recursal.
II - Em caráter excepcional os Tribunais têm admitido a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que sua atividade seja filantrópica ou sem fins lucrativos, ou ainda em hipóteses em que a pessoa jurídica comprove, através de prova bastante, a incapacidade econômica.
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de se exigir prova robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica com fins lucrativos, para deferimento do pedido.
Inocorrência.
IV - Os agravantes não foram alcançados pela assistência judiciária, razão pela qual não incidem no feito as regras do Código de Defesa do Consumidor e, pelo mesmo fundamento, não pode ser acolhida a pretensão de realização de prova pericial pelo Instituto de Criminalística de S.
Paulo, cabível àqueles que litigam sob os auspícios da justiça gratuita.
V - As provas produzidas na ação originária deverão obedecer às disposições contidas nos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil.
VI - Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 40401 SP 2008.03.00.040401-6, Relator: Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, Data de Julgamento: 03/02/2009, Segunda Turma).
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO PLURÂNIME - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA VOLTADA À PRÁTICA DE ATIVIDADES LUCRATIVAS - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - EI: 16966 MS 2006.016966-3/0001.00, Relator: Des.
Horácio Vanderlei Nascimento Pithan, Data de Julgamento: 02/07/2007, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 16/07/2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DE MISERABILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1060/1950, é possível às pessoas jurídicas voltadas para atividade com fins lucrativos, desde que devidamente comprovada a sua condição de miserabilidade. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9960287 PR 996028-7 (Acórdão), Relator: José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2013, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1148 24/07/2013).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (I) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (II) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2.
Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a “massa falida” já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da “precária” saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria “falta” ou “perda” dessa saúde financeira. 3.
Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 5 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1292537 MG 2010/0054209-9, Relator: Ministro Luiz Fux, Data de Julgamento: 05/08/2010, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 18/08/2010).
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PESSOA JURÍDICA CONCORDATÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - TAXA SELIC - ESTADO DE SÃO PAULO - PREVISÃO LEGAL - REsp 1.111.189/SP - ART. 543-C DO CPC - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - SÚMULA 83/STJ. 1.
Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. ... (STJ - REsp: 1131759 SP 2009/0060307-0, Relator: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 04/02/2010, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 22/02/2010).
Assim, constatando a existência de evidências de que a parte pode arcar com custas do processo, pois se trata pessoa jurídica com fins lucrativos, aliado ao fato de que não restou comprovado a sua incapacidade econômica, por meio de balancetes e ou até mesmo por outro documento idôneo, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Cabe acrescentar que o simples fato de a Recorrente tratar-se de ME, não a isenta do pagamento das custas processuais.
Somado a tais fatos, em consulta ao site da Receita Federal, verifico que o capital social da empresa é de R$380.000,00, além disso verifico que o veículo adquirido pela empresa Recorrente custa R$400.000,00 e o Guindaste custa R$585.000,00, conforme notas fiscais juntadas nos autos, fato que demonstra sua capacidade econômica.
Ante o exposto, retiro este processo da pauta de julgamento do dia 28 de março de 2023 e indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Efetue a Recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator -
29/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/03/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Março de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 10:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:53
Recebidos os autos
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14/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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