TJMT - 1031444-76.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/11/2023 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2023 10:18 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 01:24 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2023 01:24 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            10/04/2023 08:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/03/2023 01:26 Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023. 
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                                            31/03/2023 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
 
 DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Carta de Adjudicação e Alvará Judicial Impulsiono o feito para intimar o(a) advogado(a) do(a) requerente para proceder a impressão da Carta de Adjudicação e do Alvará diretamente do sistema PJE, encaminhando aos setores competentes para as providências de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            29/03/2023 14:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/03/2023 14:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/03/2023 14:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/03/2023 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2023 12:03 Juntada de Carta de Adjudicação 
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                                            27/03/2023 16:14 Transitado em Julgado em 24/03/2023 
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                                            24/03/2023 10:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/03/2023 00:46 Publicado Intimação em 24/03/2023. 
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                                            24/03/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
 
 DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1031444-76.2022.8.11.0003.
 
 Vistos etc., Cuida-se de Inventário na forma de arrolamento sumário espólio de Juarez Fernandes de Oliveira, sendo requerente Maria Zelita da Silva.
 
 Em análise dos autos, extrai-se que o mesmo se encontra apto para julgamento.
 
 Dessarte, a legitimidade encontra-se estampada nos autos, nos termos do art. 1.829, I, do CC, sendo todos maiores e capazes.
 
 De mais a mais, verifica-se que há no feito as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal em nome do falecido, assim como certidão negativa de testamento expedida pela CENSEC.
 
 Consta, ainda, o manuscrito de comprovação do patrimônio líquido que compõe o acervo patrimonial do inventariado, bem como a renúncia dos direitos hereditários por termo judicial.
 
 Por fim, deixo de condicionar a homologação à apresentação da GIA do ITCD, valendo-me julgamento recente do Tema 1.074 do STJ, cujo lançamento e aferição da regularidade da situação da GIA fica relegado à via administrativa pela ente fazendário, nos termos do § 2º do art. 662 do CPC.
 
 Em face ao exposto, em razão da linha sucessória em comento HOMOLOGO a partilha dos bens deixados pelo falecido Juarez Fernandes de Oliveira, a par de sua regularidade, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
 
 Via de consequência, cumprindo as exigências dos artigos 200, caput e 487, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Expeça a CARTA DE ADJUDICAÇÃO e ALVARÁ JUDICIAL.
 
 Faça constar do Alvará Judicial que o órgão público competente fica autorizado a deixar de dar cumprimento ao alvará judicial caso seja verificada eventual restrição administrativa (bloqueio judicial do veiculo via RenaJud) ou restrição financeira (alienação fiduciária / arrendamento mercantil, etc.).
 
 Ainda, faça constar que a autorização judicial em questão não eximirá o proprietário do veículo do pagamento de multas ou impostos porventura pendentes no ato da transmissão.
 
 Após, ouça-se o ente fazendário, a teor da afetação e julgamento recente do Tema 1.074 do STJ, que deverá proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 do CPC.
 
 Cumpridas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT, 20 de março de 2023.
 
 Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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                                            22/03/2023 12:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/03/2023 18:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/03/2023 18:01 Conclusos para julgamento 
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                                            09/03/2023 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2023 04:20 Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023. 
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                                            01/03/2023 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023 
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                                            27/02/2023 17:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/02/2023 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2023 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 00:26 Publicado Intimação em 17/02/2023. 
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                                            17/02/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
 
 DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1031444-76.2022.8.11.0003.
 
 Vistos etc., I.
 
 Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC.
 
 Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada.
 
 II.
 
 Nomeio inventariante a requerente MARIA ZELITA DA SILVA, independente de compromisso.
 
 III.
 
 Por oportuno, reportando a manifestação de vontade expressada na inicial, destaca-se que a renúncia refere-se a abdicação total do herdeiro em receber o respectivo quinhão, por qualquer motivo e, por este instituto, a parte que toca ao renunciante somar-se-á ao monte partilhável, de modo a ser dividida entre os demais herdeiros (CC, 1.806).
 
 Frisa-se que a renúncia é sempre total, isto é, aquele que renunciar deve abdicar de todos os bens (renúncia abdicativa), sendo vedada a renúncia parcial (CC, 1.808), não cabendo, nesta hipótese, o recolhimento do tributo respectivo.
 
 Deveras, anota-se que tal intento haverá de ser formalizado através de escritura pública ou termo nos autos, porquanto “A renúncia à herança depende de ato solene, a saber, escritura pública ou termo nos autos de inventário; petição manifestando a renúncia, com a promessa de assinatura do termo judicial, não produz efeitos sem que essa formalidade seja ultimada.” (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 431.695/SP/ Relator: Ministro Ari Pargendler/ Julgado em 21.05.2002/ Publicado no DJ em 05.08.2002, p. 339), no mesmo sentido (TJMT, Agravo de Instrumento nº 123756/2011, rel.
 
 Marcos Machado, j. em 28-11-2012 e TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*60-16, rel.
 
 Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. em 30/08/2011).
 
 Nesse sentido, poderão os herdeiros manifestar expressamente interesse na confecção do termo judicial pela serventia deste juízo, ocasião em que deverão retificar ou ratificar os dados necessários para a lavratura escorreita.
 
 Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
 
 Intimem-se, via publicação oficial.
 
 Apresentada os dados/informações pertinentes de forma clara e objetiva e optando (expressamente) os sucessores pela lavratura do termo nos autos, providencie a Secretaria a expedição do termo respectivo e, em seguida, intimem-se as partes (sucessores/renunciantes), via publicação oficial, para que promovam a sua materialização e lançamento das rubricas em campo próprio, juntamente com a dos respectivos consortes em sendo o caso, com posterior juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Provimento nº. 56/2007-CGJ, item 26.1.2.
 
 O ato poderá ser subscrito por mandado, com poderes específicos para tanto (CC, art. 661, §1º).
 
 IV.
 
 Por derradeiro, deverá a inventariante apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, ciente de que a falta poderá acarretar na extinção prematura do processo: a) certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso, do falecido; b) certidão negativa da esfera municipal em nome do falecido; c) cartas de desalienação dos bens móveis ou extrato emitido pelo DETRANNET constando a baixa do gravame.
 
 Apresentado todos os documentos alhures mencionados, conclusos para sentença. Às providências.
 
 Rondonópolis/MT, data e hora registradas no sistema.
 
 Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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                                            15/02/2023 08:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/02/2023 17:35 Decisão interlocutória 
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                                            13/01/2023 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2023 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2023 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2023 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            23/12/2022 09:43 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            23/12/2022 09:43 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            23/12/2022 09:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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