TJMT - 1006613-33.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:11
Recebidos os autos
-
27/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 13:24
Devolvidos os autos
-
23/02/2024 13:24
Processo Reativado
-
23/02/2024 13:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/02/2024 13:24
Juntada de intimação
-
23/02/2024 13:24
Juntada de decisão
-
23/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:24
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2024 13:24
Juntada de intimação
-
23/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:24
Juntada de recurso extraordinário
-
23/02/2024 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
23/02/2024 13:24
Juntada de acórdão
-
23/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:24
Juntada de petição
-
23/02/2024 13:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
23/02/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
-
23/02/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
-
23/02/2024 13:24
Juntada de contrarrazões
-
23/02/2024 13:24
Juntada de despacho
-
14/07/2023 10:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/07/2023 03:59
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006613-33.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KETHRYNN SUSANNE ALMEIDA FERRAZ TOTTI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Inominado, no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.9099/1995.
Verifico que a parte Recorrida ora reclamante devidamente juntou o preparo recursal.
Intime-se a parte Recorrente ora reclamada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 21:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 03:48
Decorrido prazo de KETHRYNN SUSANNE ALMEIDA FERRAZ TOTTI em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:12
Decorrido prazo de KETHRYNN SUSANNE ALMEIDA FERRAZ TOTTI em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/06/2023 00:48
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 11:16
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 13:16
Recebimento do CEJUSC.
-
23/05/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 16:09
Juntada de Termo de audiência
-
18/04/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 19:45
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2023 02:36
Publicado Citação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006613-33.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KETHRYNN SUSANNE ALMEIDA FERRAZ TOTTI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, ajuizada por KETHRYNN SUSANNE ALMEIDA FERRAZ TOTTI contra BANCO PAN S.A..
A parte promovente alega, em síntese, que no dia 12/12/2022 teve sua nécessaire furtada, contendo cartões bancários e documentos.
Assevera que entrou em contato com a reclamada para cancelamento do cartão, bem como registrou boletim de ocorrência.
Todavia, foi surpreendida com duas compras no cartão de crédito, ambas no valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Assevera que contestou as faturas, todavia sem sucesso.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Portanto, estando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a concessão de liminar inaudita altera pars para que o Banco Reclamado, que Seja adequado o valor da Fatura de Janeiro/2023, prosseguindo com a exclusão das compras indevidas, totalizando o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), e a suspensão do envio do nome da Autora no órgão de proteção de crédito (SPC E SERASA) de modo que a concessão da liminar é medida que se impõe. (...)” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC, e 5.º, da Lei n.º 9.099/95) e, considerando que a prova necessária somente pode ser feita pela empresa acionada, deduzo que esse fator, aliado aos documentos apresentados pela parte promovente, são suficientes, por ora, para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente pela presumida boa fé da autora em afirmar que solicitou o cancelamento do cartão, bem como pelo boletim de ocorrência de ID. 108994607.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, motivo pelo qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
Além disso, as declarações da parte autora, na hipótese, até que se prove o contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação.
De qualquer maneira, a medida pleiteada para, suspender as cobranças não trará nenhum prejuízo à empresa promovida, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: PORMOVA a readequação da fatura contestada, com a exclusão das compras contestadas nesta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dantes narrado, até o julgamento final desta demanda ou ulteriores deliberações.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, por meio de intimação por sistema.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
01/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006613-33.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KETHRYNN SUSANNE ALMEIDA FERRAZ TOTTI REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de apresentar a fatura completa referente ao mês de janeiro/2023, sob pena de indeferimento da inicial.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para pedido de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006613-33.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KETHRYNN SUSANNE ALMEIDA FERRAZ TOTTI Endereço: RUA DOZE, 08, RECANTO DOS PÁSSAROS, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-320 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AC PALACIO PAIAGUAS, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, S/N BLOCO SEPLAN, BOSQUE DA SAUDE, NOBRES - MT - CEP: 78135-150 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 20/04/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de fevereiro de 2023 -
13/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 11:10
Audiência de conciliação designada em/para 20/04/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005806-03.2018.8.11.0002
Kleber Ferraz Albues
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Saulo Rondon Gahyva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:04
Processo nº 0005806-03.2018.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Alessandro Barboza da Silva
Advogado: Diandra Aparecida Fernandes Figueiredo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2018 00:00
Processo nº 1004906-27.2023.8.11.0002
Tiago da Silva
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2023 19:18
Processo nº 1006614-18.2023.8.11.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luiz Marques da Silva Gomes
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2023 11:10
Processo nº 0003082-02.2009.8.11.0015
Procuradoria-Geral Federal
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliano Colaco da Silveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2009 00:00