TJMT - 1004906-27.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 05:56
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 07:55
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1004906-27.2023.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, TIAGO DA SILVA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 229,57 totalizando R$ 684,81 conforme cálculo ID 127322901 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 28 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
28/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:35
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 04:52
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 02:13
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 12:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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07/05/2023 10:31
Recebimento do CEJUSC.
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07/05/2023 10:30
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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04/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:52
Recebidos os autos.
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04/05/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2023 09:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 31/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:07
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 07/03/2023 23:59.
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15/02/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004906-27.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: TIAGO DA SILVA REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A tutela de urgência foi inserida no art. 300, do NCPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Destarte, entendo que não é o caso do deferimento do adiantamento pretendido, considerando que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pela parte requerente não denotam a probabilidade do direito.
O documento acostado (Num. 109595482) pela parte reclamante autora não se mostra suficiente a evidenciar conduta despropositada da parte ré, apenas a negativação do nome.
Não bastasse isso, a par da probabilidade do direito há de estar presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Risco e perigo não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é a causa do risco.
Dano nada mais é do que uma ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido, ao passo que o resultado útil do processo “[...] Somente pode ser o 'bem da vida' que é devido ao autor [...]”[3] em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.
Salutar trazer à baila as colocações de Fredie Didier[4] sobre o tema: “(...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano : i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual , decorrente de mero temor subjetivo da parte; i i) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e , enfim , iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedira fruição do direito”.
Colhe-se ainda que o débito/negativação questionado data de 2019, portanto, há 03 anos, o que, por si só, fragiliza a presença do requisito temporal em questão.
Corroborando o entendimento profligado nesta decisão ainda trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO IMPROVIDO.
NÃO SE EVIDENCIA O PERIGO DA DEMORA SE O DEVEDOR DEMORA MAIS DE UM ANO PARA A JUIZAR AÇÃO OBJETIVANDO O CANCELAMENTO DO PROTESTO DE UM TÍTULO.
SOMENTE SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SE FOR DEMONSTRADA DE PLANO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, DE MODO A ELIDIR A FÉ PÚBLICA E A PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE GOZAM OS REGISTROS PÚBLICOS.
INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES QUE FUNDAMENTAM O PEDIDO, NÃO SE JUSTIFICA O CANCELAMENTO ATRAVÉS DE PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PROVISÓRIA. (TJ-DF - AI: 86961520078070000 DF 0008696-15.2007.807.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 17/10/2007, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2007, DJU Pág. 92 Seção: 3).
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0024.05.781.794-2/001 - BELO HORIZONTE - 24.11.2005 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INSCRIÇÃO NO SPC.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE COEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
INSCRIÇÃO OCORRIDA HÁ QUASE CINCO ANOS.
EXCLUSÃO.
ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. - Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e que, ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (pressuposto negativo). - Inexistindo o periculum in mora, não há como ser concedida a medida antecipatória. - Se o registro negativado do crédito do agravante não gerou perigo de dano desde a sua inscrição, ocorrida há quase cinco anos do ajuizamento da ação, já que nenhuma medida foi tomada nesse período no sentido de retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes, não há que se falar em risco para a efetividade da tutela final, para o fim de ser deferida a antecipação da tutela reclamada. - Ademais, é vedado aos sistemas e cadastros de dados sobre consumidores manter e repassar informações negativas ali constantes por mais de cinco anos, nos termos do artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG 100240578179420011 MG 1.0024.05.781794-2/001(1), Relator: RENATO MARTINS JACOB, Data de Julgamento: 24/11/2005, Data de Publicação: 01/02/2006).
Assim, é sensato que se aguarde a sessão de conciliação e o regular encaminhamento processual, assegurando a parte requerida o regular contraditório sobre os fatos descritos.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
CITE-SE a parte RECLAMADA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87. [4] Curso de Direito Processual Civil – v.2 – Reescrito com base no NOVO CPC – 11a edição (2016) Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. -
10/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 19:18
Conclusos para decisão
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09/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 19:18
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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09/02/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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