TJMT - 1005678-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:36
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005678-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANGELA BELCARI DE PAULA REQUERIDO: CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER formada pelas partes acima indicadas.
A demandante alegou que matriculou no curso de graduação em licenciatura plena em pedagogia.
Asseverou que o contrato estabeleceu o pagamento de R$ 6.552,00 parcelado em 18v vezes de R$ 364,00.
Informou que quitou a obrigação de pagar.
Afirmou que, em maio de 2021, foi surpreendida com a notícia de que a demandada fora acusada de participar de organização criminosa, que envolveu várias instituições de ensino.
Ressaltou que em junho de 2021 a empresa encerrou suas atividades de modo unilateral.
Assegurou que cumpriu os requisitos para sua graduação e solicitou a emissão do diploma, porém não obteve êxito.
Requereu, em tutela de urgência, a emissão do diploma de graduação ou, alternativamente, a entrega dos documentos hábeis para possibilitar a conclusão do curso em outra instituição.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova.
O pedido de urgência foi concedido.
A autora manifestou pela citação da requerida através de sua sócia. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato a incompetência deste Juízo de processar e julgar a presente demanda, porquanto o requerido integra o Sistema Federal de Ensino, de modo que a discussão de emissão de diploma está subordinada à supervisão do Ministério da Educação e da Cultura-MEC.
Assim, compete à União processar e julgar a demanda.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
A competência jurisdicional da Justiça Federal abrange controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino ( RE 1.304.964 RG, da relatoria do Ministro Presidente, DJe de 20 de agosto de 2021). 2.
Agravo interno desprovido.(STF - RE: 1306512 SP 0095711-77.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022) A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado, artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para revogar à decisão que concedeu o pedido de urgência, reconheço de ofício a incompetência em razão da matéria e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, §2º, da Lei n. 9.099/95.
Por ausência de triangularização processual desnecessária a intimação do requerido.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitado em julgado arquive-se o feito procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
11/07/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005678-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANGELA BELCARI DE PAULA REQUERIDO: CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais formada pelas partes acima indicadas.
A requerente manifestou pela citação da empresa em novo endereço.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de acolher o pedido neste momento, visto que a autora acostou o comprovante de endereço de terceiro (Sra.
Maria Madalena Carniello Delgado), em que inexiste prova do vínculo de sociedade com a empresa requerida.
Ressalto que a demandante não juntou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou o contrato social para averiguar o fato.
Friso que a Citação deve ser realizado de modo pessoal, pois é o ato em que a parte é cientificada sobre a existência da ação para integrar a relação processual.
Deste modo, é possível a citação do representante legal, desde que devidamente comprovado, nos termos do artigo 242, do CPC.
Assim, indefiro o pedido neste momento.
INTIME-SE a requerente para, no prazo de 05 dias, informar o endereço atualizado da empresa ou de seu representante legal, devendo comprovar nos autos.
Em caso de impossibilidade de realizar a citação, DETERMINO a redesignação da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
04/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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09/03/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 03:08
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 17:24
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/04/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/03/2023 13:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2023 10:27
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 10:02
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1005678-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANGELA BELCARI DE PAULA REQUERIDO: CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais formada pelas partes acima indicadas.
A demandante alegou que matriculou no curso de graduação em licenciatura plena em pedagogia.
Asseverou que o contrato estabeleceu o pagamento de R$ 6.552,00 parcelado em 18v vezes de R$ 364,00.
Informou que quitou a obrigação de pagar.
Afirmou que, em maio de 2021, foi surpreendida com a notícia de que a demandada fora acusada de participar de organização criminosa, que envolveu várias instituições de ensino.
Ressaltou que em junho de 2021 a empresa encerrou suas atividades de modo unilateral.
Assegurou que cumpriu os requisitos para sua graduação e solicitou a emissão do diploma, porém não obteve êxito.
Requereu, em tutela de urgência, a emissão do diploma de graduação ou, alternativamente, a entrega dos documentos hábeis para possibilitar a conclusão do curso em outra instituição.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos, constato que pretensão da autora merece prosperar, porquanto aportou o contrato em que comprovou a relação jurídica com o requerido.
Ademais, há indícios de que concluiu o curso em 2020, conforme o ID. 109341589.
Registro, ainda, que o instrumento contratual prevê a entrega do diploma no prazo de 18 meses após o término do curso.
Com isso, a demandante demonstrou, neste momento, a falha na prestação do serviço do suplicado.
O perigo de dano para o caso de concessão ao final também restou comprovado, visto que impede a requerente de trabalhar em sua área.
Assim, a concessão do pleito é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR – DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não merece reparos a decisão recorrida, que deferiu a antecipação da TUTELA de urgência e determinou que a FACULDADE expeça o DIPLOMA de conclusão do curso em nome do agravado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, pois amparada no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
O Agravado demonstrou na petição inicial que busca há mais de um ano a expedição do DIPLOMA no curso já concluído, sendo que a Agravante não trouxe qualquer documento apto a revelar quais medidas foram adotadas nesse interregno para atender tal clamor, ou seja, não se documentou a sugerida mora justificada.
Este egrégio Tribunal de Justiça, concitado a deliberar sobre a mesma questão de fundo e abordando argumentos semelhantes aos vertidos na peça inicial deste Recurso, posicionou-se no sentido de manter a obrigação de expedição de DIPLOMA. (N.U 1000420-44.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/02/2019, Publicado no DJE 11/03/2019) A demandante requer a inversão do ônus da prova.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a INTIMAÇÃO da requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir o diploma da parte autora no curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.
Fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)para o caso de descumprimento desta decisão.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO À CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
08/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 19:15
Conclusos para decisão
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07/02/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 19:15
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/02/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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