TJMT - 1006594-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:43
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 06:43
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 06:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 06:43
Decorrido prazo de MARIZA RODRIGUES RAMOS em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 02:50
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006594-27.2023.8.11.0001 Requerente: Mariza Rodrigues Ramos Requerida: Itapeva XI Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Visto.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao valor dado à causa, em vista da falta de prova de que este seja discrepante do importe pretendido pela parte autora, em conformidade com o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil e com o Enunciado nº 39/FONAJE.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece ser acolhida, em vista da falta de prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira declarada pela autora em sua declaração, notadamente porque a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Superadas essas questões, pontue-se que as provas documentais reunidas no presente feito são suficientes para formar o convencimento que o caso exige, de modo que dispensável a produção de prova em audiência, a merecer a causa julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A reclamada, de sua parte, defende que a cobrança é referente à cessão de crédito do negócio jurídico anteriormente firmado pela parte autora com a Loja Riachuelo, em que decorre o débito apontado, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, se, por um lado, o consumidor desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a reclamada, em sua defesa, colaciona termo de cessão (Id. 117671563), contrato assinado pela Requerente firmado com a instituição cedente e documento de identificação apresentado no ato da contratação, ambos sob Id. 117671559, resta evidenciada a relação jurídica originária entre a Reclamante e a empresa cedente, bem como a origem da obrigação que ensejou a negativação questionada nos autos.
Ressalte-se, por oportuno, a similitude entre a assinatura aposta no contrato de Id. 117671559 e à que se visualiza no documento de identificação (Id. 109768166) e procuração/declaração de hipossuficiência (Id. 109768169), o que afasta a alegada inexistência de relação jurídica originária com a empresa cedente.
Acrescente-se, ainda, que nenhum dos documentos anteriormente listados foi objeto de impugnação específica pela Requerente, que na réplica se limitou a sustentar que não recebeu cartão de crédito solicitado.
Com efeito, a cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, em que o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial.
A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese do contrato estipular o contrário.
Além do mais, a cessão de crédito não se realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Nessa medida, se a empresa cessionária comprova a origem da obrigação, referente ao cartão de crédito contratado junto à empresa cedente, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Incumbe salientar que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito A propósito: “A legalidade da inscrição de débito em órgãos de restrição creditícia nos casos de cessão de direitos depende de comprovação da relação jurídica entre o consumidor e a empresa cedente, bem como de apresentação de termo específico da cessão realizada entre a cedente e o cessionário, sob pena de caracterizar ato ilícito ensejador de dano moral na modalidade in re ipsa..” (N.U 1045393-76.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino no mérito por julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, para que surta seus efeitos legais.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira do Juiz Leigo, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
19/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:14
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2023 13:14
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/05/2023 12:58
Juntada de
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15/05/2023 13:15
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/05/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 16:09
Recebidos os autos.
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10/05/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 10/04/2023 23:59.
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14/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006594-27.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.199,80 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIZA RODRIGUES RAMOS Endereço: RUA QUATROCENTOS E OITO, 20, TIJUCAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-428 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 15/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de fevereiro de 2023 -
13/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2023 10:31
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 13:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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