TJMT - 1000005-72.2023.8.11.0048
1ª instância - Juscimeira - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO FRERES em 16/09/2024 23:59
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09/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/09/2024 13:57
Processo Reativado
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05/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:42
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:10
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:47
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO FRERES em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:47
Decorrido prazo de FLÁVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 10:08
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 10:08
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA DECISÃO Processo: 1000005-72.2023.8.11.0048.
AUTOR(A): CARLOS FRANCISCO FRERES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Em razão da competência estabelecida nas normas que regem a nova previdência social brasileira, a Justiça Federal passa a ser absolutamente competente sempre que houver sede de subseção judiciária há 70 quilômetros ou menos da sede da Comarca do domicílio do autor, nos termos da nova redação do artigo 15, inciso III da Lei 5.010/1966.
Nesse sentido, inclusive, a discussão no CC 170051 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça tem relação apenas com os processos distribuídos até 31/12/2019, cuja REDISTRIBUIÇÃO está suspensa, sendo de rigor, por isso, que as novas distribuições observem a nova competência.
Registro que, no expediente CIA n° 0740967-30.2019.811.0024, exarado pela Corregedoria-Geral Da Justiça deste estado, estabeleceu-se o critério da distância entre as Comarcas. 2.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. 3.
Encaminhem-se estes autos à Justiça Federal. 4.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
08/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 15:43
Declarada incompetência
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10/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
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10/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2023 17:27
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/01/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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