TJMT - 1048601-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 02:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/03/2025 13:57
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 03:18
Recebidos os autos
-
02/01/2024 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/12/2023 23:23
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 23:23
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 23:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 23:23
Decorrido prazo de THAIS GABRIELA COUTO LEONCIO em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 06:50
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048601-68.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: THAIS GABRIELA COUTO LEONCIO EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a parte autora solicitou a intimação da parte requerida para providenciar o pagamento da obrigação, alegando ter decorrido o período de suspensão do processo de recuperação judicial.
A parte requerida informou que o juízo universal prorrogou o período de suspensão por mais noventa dias, motivo pelo qual solicita a manutenção de suspensão do processo.
Ocorre que a empresa executada realizou em 31/01/2023 novo pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro em 16/03/2023 nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, de modo que este juízo não possui competência para atos de constrição para a satisfação do crédito.
Consoante consignado pelo Juízo da Recuperação Judicial: "Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005)” id 130237667 – pág. 19.
Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: “O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. (Pág. 19 da referida decisão).
O pedido de recuperação judicial foi formulado em 31.01.2023.
Portanto, os créditos anteriores a essa data se sujeitam à Recuperação Judicial, como é o caso em tela.
Consoante ENUNCIADO 51 do Fonaje “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Nessa senda, com o deferimento da recuperação judicial, não há como prosseguir, nesta via, com atos tendentes à satisfação do crédito contra a empresa sujeita ao Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Conquanto a Lei 11.105/05, no art. 6º, caput e §4º, determine a suspensão do feito executivo enquanto pendente o processo de recuperação judicial, a solução não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, o que deve ser equiparado a situação da empresa executada, cujos bens não podem ser constritos fora do juízo da recuperação judicial: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) No presente caso, trata-se inevitavelmente de crédito concursal, uma vez que o fato gerador se deu na data da negativação e por isso está sujeito a Recuperação Judicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 51 do FONAJE.
Preclusas as vias recursais, defiro a expedição de certidão de crédito para caso, querendo, possa a parte credora buscar a satisfação do crédito pela via própria.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
14/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 08:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2023 00:45
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 08:08
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
20/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 17:47
Devolvidos os autos
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23/06/2023 17:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/06/2023 17:47
Juntada de relatório
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23/06/2023 17:47
Juntada de ementa
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23/06/2023 17:47
Juntada de voto
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23/06/2023 17:47
Juntada de acórdão
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23/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/06/2023 17:47
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 17:47
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2023 17:47
Juntada de intimação de pauta
-
23/06/2023 17:47
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Maio de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
28/03/2023 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048601-68.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: THAIS GABRIELA COUTO LEONCIO REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recurso é tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
27/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:40
Decorrido prazo de THAIS GABRIELA COUTO LEONCIO em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1048601-68.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: THAIS GABRIELA COUTO LEONCIO REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determino que a parte autora junte aos autos documentos que comprove sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito -
09/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 04:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2022 00:51
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 13:01
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2022 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 18:15
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2022 18:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/09/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
20/09/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:34
Recebidos os autos.
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16/09/2022 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/09/2022 15:00
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/09/2022 23:59.
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05/08/2022 04:41
Publicado Informação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 03:07
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:17
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 18:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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