TJMT - 1003394-86.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:18
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES MORAES em 30/10/2024 23:59
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23/10/2024 19:45
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 06:57
Devolvidos os autos
-
04/10/2024 06:57
Processo Reativado
-
05/07/2024 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:35
Conclusos para decisão
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14/06/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/06/2024 01:41
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 01:21
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como, para que se manifestem acerca da existência de possibilidade de acordo e/ou realização de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2023 02:44
Decorrido prazo de NILO MOREIRA MOISES em 16/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:50
Decorrido prazo de NILO MOREIRA MOISES em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 01:18
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1003394-86.2023.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc.
I – Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, perfilho do entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de que é suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
II – No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, compartilho do entendimento uníssono na jurisprudência pela aplicabilidade deste estatuto aos contratos bancários, nos termos da súmula n. 297 do STJ.
Assim, inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Entretanto, importante ressaltar que não se deve confundir a inversão do ônus da prova com a inversão do ônus financeiro de adiantar despesas de atos processuais, pois quando a lei atribui a uma das partes o ônus da prova (ou permite a sua inversão), certamente não está determinando que, além desse ônus processual próprio, a parte contrária fique obrigada também a suportar as despesas de realização da prova requerida pela parte adversa.
Pois, se a parte requer a produção da prova, tem o ônus de produzi-la.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBERTURA PELO FCVS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90.
ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1 "A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não-produção.(...) O deferimento da inversão do ônus da prova e da assistência judiciária, pelo princípio da ponderação, impõe que seja beneficiado o consumidor, com o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial nos termos da Lei nº 1.060/50" (Res. 639.534, 2ª Seção, Min.
Menezes Direito, DJ de 13.02.06).
Precedentes das Turmas da 1ª e 2ª Seções. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1073688 / MT /2008/0157175-3, Ministro Teori Albino Zavascki).
III – Intime-se o Banco requerido para que traga aos autos apenas a cópia do contrato de n. 040400065341 firmado entre as partes, no prazo da resposta, posto que a presente ação trata somente deste contrato.
IV – Cite-se o requerido para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado as advertências dos arts. 341 e 344, ambos do Código de Processo Civil.
V – Proceda a Secretaria à anotação de prioridade de tramitação, consoante estabelece a Lei 12.008/2009.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
A/Cuiabá, 09 de fevereiro de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada em Direito Bancario -
10/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a NILO MOREIRA MOISES - CPF: *27.***.*03-20 (AUTOR(A)).
-
10/02/2023 13:37
Decisão interlocutória
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27/01/2023 12:58
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2023 10:18
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/01/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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