TJMT - 1000208-31.2023.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:46
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/03/2023 01:45
Decorrido prazo de GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA. em 08/03/2023 23:59.
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12/03/2023 08:22
Decorrido prazo de LILIANE ALVES NAWIERSKI em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 08:22
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:23
Decorrido prazo de GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA. em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 18:14
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 18:47
Extinto o processo por desistência
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28/02/2023 17:38
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 13:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/02/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte embargante para se manifestar em forma de réplica, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC).
Vila Rica/MT, 14 de fevereiro de 2023.
PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603 -
14/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1000208-31.2023.8.11.0049.
EMBARGANTE: IGOR MATHEUS BRIANCINI MACHADO EMBARGADO: GIRA, GESTAO INTEGRADA DE RECEBIVEIS DO AGRONEGOCIO LTDA.
Vistos.
Nos termos do art. 919, caput, do CPC, RECEBO os presentes embargos à execução.
Tratando-se de direito pessoal (competência relativa) com cláusula de eleição de foro (livre autonomia da vontade), nos termos dos artigos 255, 60 e 63 do CPC, REFUTO a preliminar de incompetência absoluta e mantenho a tramitação do feito neste juízo.
Do mesmo modo, destaco que já houve acordo em relação aos embargos de terceiro n. 1000181-48.2023.8.11.0049, inclusive com participação do embargante, pelo que o pedido de preferência foi superado e não deve ser conhecido por este juízo.
Sob outro aspecto, o art. 919, § 1º, do CPC, prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da argumentação; (iii) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação (art. 300, CPC); e (iv) garantia do juízo (por todos: STJ.
Agnt no AREsp 1501090.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJE 12/02/2020).
Em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, exige-se que o executado demonstre efetiva vontade de colaborar para a rápida e justa solução do litígio e comprove que seu direito é bom (STJ.
AgRg no REsp 1030569/RS.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
DJe 23.04.2021).
Esse também é o entendimento consolidado no âmbito do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO.
CONTA GARANTIDA.
AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 919, § 1º DO NCPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Se a decisão proferida pelo julgador monocrático abriga fundamentação mínima exigida pela lei, indicando, ainda que suscintamente, com clareza as razões, motivos e fundamentos, não há que se falar em ausência de motivação do pronunciamento judicial.
A concessão do efeito suspensivo à execução constitui exceção, sendo a regra geral da não suspensividade, pela oposição dos embargos do devedor.
A ausência dos requisitos de dano grave de difícil e incerta reparação, relevante fundamentação, além de garantida a execução por caução, penhora ou depósito (art. 919, § 1º do NCPC), o prosseguimento da execução normalmente é medida que se impõe.
O art. 919, § 1º, do NCPC prevê que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo , sendo possível, contudo, sua atribuição de forma excepcional quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (N.U 1016253-05.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 12/03/2020).
A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, ao comentar o requisito do perigo de dano apto à suspensão da execução, preleciona que “o perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse m sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, Execução, São Paulo: RT, 2015, p. 450).
Na espécie, em sede de cognição sumária, entendo que não ficaram caracterizados os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Verifico que a execução principal veio acompanhada da respectiva CPR emitida em favor da embargada, a qual observou todos os requisitos elencados no art. 3° da Lei 8.929/94.
A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto (art. 4° da Lei 8.929/94).
Trata-se, portanto, a CPR, de título crédito abstrato, pois não vinculado à sua origem ou causa, sendo desnecessária a apresentação dos contratos anteriores.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTOR RURAL.
FORMA DE GARANTIA.
TÍTULO DE CRÉDITO ABSTRATO.
NÃO VINCULAÇÃO À ORIGEM OU À CAUSA DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO POR ENDOSSO.
EXECUÇÃO INDEPENDENTE DO TÍTULO GARANTIDO PELA CÁRTULA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSA DE EXPRESSIVO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Sem razão o embargante quando aponta omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que o decisum não teria se atentado para a natureza do negócio jurídico, notadamente em relação à alegada vinculação da Cédula de Crédito Rural ao contrato por ela garantido isto porque a decisão recorrida apreciou a contento a questão, entendendo que, no caso, em se tratando de Cédula de Crédito Rural, não há falar em vinculação com o contrato, podendo o título ser executado de forma independente.
Não há falar em vício no acórdão também no que tange ao patamar fixado a título de honorários advocatícios, isto porque o valor arbitrado a título de honorários está em consonância com os parâmetros do art. 85, do CPC.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados dentro do contexto das provas, que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito da parte embargante é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a sua finalidade, dando azo à criação de novo recurso de mérito na mesma instância.
Assim, em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, rejeita-se os embargos de declaração” (TJMS, EMBDECCV 0800691-10.2017.8.12.0055, DJe 28.04.2021).
Quanto aos eventos extraordinários alegados, “é assente na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que os eventos naturais indicados pelos apelantes não podem ser tidos como imprevisíveis ao produtor rural, pois compõe o risco da atividade desempenhada pelo agricultor.
Não há que se falar aqui em aplicação da teoria da imprevisão, visto que o risco é inerente à própria atividade agrícola” (TJMT, APL 0010805-23.2011.8.11.0041, DJE 26.01.2018).
Ademais, além da ausência de verossimilhança das alegações, observo que também não houve garantia do juízo em relação ao montante considerado incontroverso. 1.
Em conclusão, a teor do que dispõe o artigo 919, § 1°, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo aos embargos à execução, ressaltando que a integralidade dos grãos deverá permanecer depositada em juízo, conforme determinado no feito principal. 2.
Apense-se aos autos n. 1000128-67.2023.8.11.0049; traslade-se cópia desta decisão àquele feito. 3.
Dou por citada a embargada, conforme impugnação anexada em id. 109742592.
Preclusa a via de impugnação (na modalidade consumativa). 4.
Em termos de prosseguimento, INTIME-SE a parte embargante para se manifestar em forma de réplica, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC). 5.
Desde já, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Com fundamento nos artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º do CPC, alerto às partes sobre os peticionamentos desordenados, os quais tumultuam o bom andamento processual, de modo que não serão tolerados por este juízo.
Logo, deverão as partes atender aos comandos judiciais com exatidão, conforme dispõe o respectivo rito processual, abstendo-se de manifestações inoportunas e desordenadas, sem previsão legal ou determinação judicial, sob pena tumulto processual e imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC).
Oportunamente, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
13/02/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 07:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2023 06:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/02/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2023 11:31
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/02/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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