TJMT - 1014373-64.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 13:58
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
15/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 12:21
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
09/08/2022 18:41
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 05:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DAS NEVES em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1014373-64.2022.8.11.0002 Autora: JOSE HUMBERTO DAS NEVES, por seu Advogado RÉU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA.
Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta em favor de José Humberto das Neves em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Pontes e Lacerda, objetivando transferência para hospital com vaga em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, ante o grave risco de vida.
Em ID. 8390857, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando que o(s) Requerido(s) realizassem imediatamente a transferência da parte Autora para Unidade de Terapia Intensiva - UTI (conforme indicação médica anexa).
O Município de Pontes e Lacerda apresentou contestação em id. 83946459, bem como o Estado de Mato Grosso em ID. 84301835.
Intimada para impugnar as contestações ofertadas, a parte Autora quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo em ID. 87477174.
Em diligências administrativas realizadas por este Juízo, através do sistema SISREGIII, constatou-se que o paciente foi transferido para leito de UTI.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré.
Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada.
Considerando não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Juiz de Direito -
22/06/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2022 05:13
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 10:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DAS NEVES em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 20:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DAS NEVES em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 07:48
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA em 04/05/2022 02:33.
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04/05/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 21:33
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 07:38
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 14:07
Juntada de Juntada de Informações
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02/05/2022 14:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/05/2022 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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