TJMT - 1031155-63.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:10
Juntada de Alvará
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07/02/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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28/01/2023 08:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 20:57
Recebidos os autos
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08/11/2022 20:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/08/2022 10:49
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 21:34
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 01:26
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
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26/07/2022 08:29
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2022 20:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 20:26
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 06:20
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1031155-63.2021.8.11.0041 Autor: LUCIANA BARBOSA DA SILVA Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que LUCIANA BARBOSA DA SILVA move em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, alegando, em suma, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 17/06/2020, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 64847945 e ss.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id.70912926), arguindo preliminarmente: I– Do valor da causa; II- Da inépcia por se tratar de pedido genérico.
No mérito, impugnou os documentos apresentados pelo autor e rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação.
Nomeado perito judicial para realização da perícia médica no segurado, o laudo pericial foi juntado id. 86160095.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial (ids. 69194723 e 87502975).
O ministério público se manifestou suscitando o julgamento parcial do mérito (id. 88092128).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa R$13.500,00 (treze mil e quinhentos) condiz com a pretensão deduzida pela parte.
O pedido da inicial é claro ao estipular que a parte tem a pretensão de auferir, o valor máximo estipulado pela tabela do seguro Dpvat, PODENDO chegar ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), dependendo do resultado da perícia para aferição da proporção da invalidez.
Ou seja, embora a pretensão da autora contrarie o enunciado da Súmula da Jurisprudência do STJ, o julgamento de improcedência liminar do pedido, se dá somente nos casos em que dispensada à fase instrutória, hipótese não aplicável a estes autos, cuja extensão do dano depende evidentemente da realização de prova pericial.
Desta feita, REJEITO a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO QUANTO AO VALOR DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Refuto a preliminar de Inépcia da inicial - ausência de pedido específico quanto ao valor de eventual indenização, uma vez que o valor atribuído à causa R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) condiz com a pretensão indenizatória deduzia pela parte.
Valendo consignar que eventual excesso decorrente da não dedução do valor recebido administrativamente, esta afeto ao mérito devido.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a autora se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito (id. 86160095).
Pretende a parte autora o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 17/06/2020, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso em tela, foi realizada perícia, a qual afirma que: “(...) A periciada apresenta invalidez permanente parcial incompleta do membro superior direito de leve repercussão, avaliada em 25% de 70%, calculada em 17,5% e invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito de repercussão residual avaliada em 10% de 70%, calculada em 7%, totalizando 24,5% de comprometimento funcional de acordo com perícia médica para fins de seguro DPVAT.” Segmento Anatômico Marque aqui o percentual Lesão MEMBRO SUPERIOR DIREITO 25% MEMBRO INFERIOR DIREITO 10% Dessa forma, a invalidez permanente da autora decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito.
Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito.
A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita.
Portanto, se houve invalidez parcial permanente, a companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização no percentual previsto expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07.
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
Havendo lesão no MEMBRO SUPERIOR DIREITO terá a vítima direito a 70% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, leve repercussão (25%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 25% sobre 70%, perfazendo o total de 17,5% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Havendo lesão no MEMBRO INFERIOR DIREITO terá a vítima direito a 70% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, residual (10%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 10% sobre 70%, perfazendo o total de 7% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - MEMBRO SUPERIOR DIREITO: *70% sobre R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 *25% sobre R$ 9.450,00 = R$ 2.362,50 - MEMBRO INFERIOR DIREITO: *70% sobre R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 *10% sobre R$ 9.450,00 = R$ 945,00 Total: R$ 3.307,50 No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c.
STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação à data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c.
STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (Negritei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos iniciais da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que LUCIANA BARBOSA DA SILVA move em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 2.463,75 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), já descontado o valor pago por via administrativa, conforme consta o id.64847953, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (17/06/2020) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
CONDENO ainda a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) com espeque no que estabelecem os arts. 85, §§ 2º, 8º e 86, §° único do CPC, considerando, neste aspecto a natureza da demanda e a complexidade da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes que forem considerados manifestamente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista no § 2º artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 29 de junho de 2022.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
29/06/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2022 07:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:50
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 19:19
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1031155-63.2021.8.11.0041 Autor: LUCIANA BARBOSA DA SILVA Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Intima-se o Ministério Público para manifestação.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 02:28
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 21:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/04/2022 04:45
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 09:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 04:01
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 19:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 19:15
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:14
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 18:25
Nomeado perito
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31/01/2022 10:38
Conclusos para despacho
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28/01/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 02:51
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2021 07:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 07:43
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 08:02
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:24
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 01:28
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 06:36
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:49
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 04:32
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/09/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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