TJMT - 1002008-69.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:00
Recebidos os autos
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07/08/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/07/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 16:59
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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29/06/2023 03:00
Decorrido prazo de IVANIA CASSOL em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:00
Decorrido prazo de CELIA MARIA ROCHA DE CASTRO em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002008-69.2022.8.11.0004 Embargante: CELIA MARIA ROCHA DE CASTRO Embargado: IVANIA CASSOL Importante salientar, evitando-se qualquer dúvida existente sobre o tema, que referencia o FONAJE em seu ENUNCIADO 52, que “Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o artigo 40 da Lei 9.099/95”, motivo pelo qual passo à decisão.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, no qual a embargante alega que conforme Certificado de Registro de Veículo (Recibo), adquiriu um veículo Volkswagen Fox 1.0 ano/modelo 2006/2007, de cor predominante branca, placa NGI7995, pelo valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), em data de 03 de fevereiro de 2022.
Que no dia da efetivação da compra e venda procurou um escritório de despachantes para consultar a situação documental do veículo e nada foi constatado, tendo por isso concretizado o negócio.
Entretanto, depois de comprar e pagar pelo veículo, ao tomar as providências para transferência do mesmo para seu nome, foi surpreendida com uma restrição judicial que teria sido inserida no sistema em data de 07 de fevereiro de 2022.
A embargada apresentou Contestação c/c Reconvenção, afirmando a necessidade de chamamento do proprietário do veículo, com o objetivo de possibilitar a cobrança de responsabilidades gerada por ele.
Pois bem. É clara a legislação quanto ao não cabimento de reconvenção em processos que tramitam pelos Juizados Especiais.
O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 é peremptório: "Não se admitirá a reconvenção".
Some-se a isso ser inadmissível o chamamento ao processo no juizado especial cível, conforme deixa claro o artigo 10 da Lei 9.099/95 “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio".
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO OBSERVADA.
PEDIDO REALIZADO EM CONTESTAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE PEDIDO CONTRAPOSTO.
FATO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – ART. 31 DA LEI Nº 9.099/95.
LOTE DE TERRAS DADO COMO PARTE DE PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO RÉU EM REALIZAR A SUBDIVISÃO E ESCRITURAÇÃO NO PRAZO PACTUADO NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CUMPRIMENTO ADEQUADO DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
DIREITO DA ALIENANTE EM RECEBER O VALOR DO TERRENO NOS TERMOS CONTRATADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001420-84.2018.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 09.12.2019) (TJ-PR - RI: 00014208420188160132 PR 0001420-84.2018.8.16.0132 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifo nosso) Sentença mantida na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Inadmissível o chamamento ao processo no juizado especial cível.
Execução.
Título executivo extrajudicial presente.
Alegações que não afastam as características executivas do título.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10259523620158260196 SP 1025952-36.2015.8.26.0196, Relator: Marcelo Augusto de Moura, Data de Julgamento: 04/12/2017, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/12/2017) (grifo nosso) De acordo com o art. 674 do CPC, os requisitos para a oposição de embargos de terceiro constituem: (a) que o embargante seja possuidor da coisa; (b) que seja terceiro; e, (c) que exista um ato ou ameaça de apreensão judicial.
Tais requisitos encontram-se preenchidos na espécie, senão vejamos.
A embargante é terceiro no tocante à execução de título extrajudicial, tendo em vista que provou a aquisição do veículo, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, devidamente assinado e reconhecido firma em 03/02/2022, período anterior a ordem judicial de restrição (ID 80143993).
Referidas circunstâncias autorizam concluir ser o embargante terceiro detentor de boa-fé.
Outrossim, importante ressaltar que a inexistência de instrumento de compra e venda não é fator a ensejar a invalidade da alienação do veículo.
A imprescindibilidade do registro da alienação tem como fundamento tornar pública a venda, de modo que terceiros interessados tenham conhecimento da situação atual do bem.
Além do que, o registro no órgão competente também se trata de mera formalidade, não ensejando a nulidade da venda, até porque, no caso, por se tratar de bem móvel, como é cediço, a propriedade se transmite pela tradição (ou seja, pela entrega), não necessitando do registro para surtir seus efeitos entre as partes.
Ainda, ad argumentandum tantum, vale dizer que caberia ao embargado demonstrar a má-fé do embargante adquirente do bem.
Mesmo que se presumisse que o executado tenha agido de má-fé, não há como presumir que o terceiro tinha conhecimento acerca da ação executiva, tais fatos deveriam ser provados pelo embargado, a quem cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante (CPC, art. 373, inciso II).
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a máxima segundo a qual "a boa-fé se presume; a má-fé se prova”, cabendo ao embargado o ônus da prova acerca da existência de má-fé.
No mais, em razão da não comprovação da má-fé do terceiro adquirente, mantém-se a presunção de sua boa-fé, com a manutenção de sua posse sobre o bem objeto desta lide e o desfazimento da restrição à transferência feita pelo sistema Renajud.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO VIA RENAJUD DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
TESE AFASTADA.
INSTITUTO QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
TUTELA DA APARÊNCIA E DA BOA- FÉ OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA POSITIVAÇÃO EXPRESSA DO ART. 792, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTEXTO DOS AUTOS EM QUE NÃO HAVIA AVERBAÇÃO DE PENHORA OU DA EXECUÇÃO PENDENTE.
ALIENAÇÃO EM MUITO ANTERIOR À RESTRIÇÃO VIA RENAJUD DETERMINADA.
REGISTRO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN DERRUÍDO PELA TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL.
APELANTE QUE NÃO SE DESONEROU DE COMPROVAR A MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO PELO APELADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MANTIDO. [...]. 3 APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DO REGISTRO PRÉVIO DA RESTRIÇÃO ATINENTE AO VEÍCULO NO DETRAN OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À RESTRIÇÃO VIA RENAJUD.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO PELO APELADO.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Diante do exposto, sugiro seja julgado procedente o pedido deduzido na inicial destes embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da penhora e a imediata exclusão da restrição realizada via sistema Renajud, originada por este Juízo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2023 21:23
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 21:23
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2023 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 06:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:23
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2022 16:21
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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12/08/2022 07:54
Decorrido prazo de IVANIA CASSOL em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 17:57
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 18:40
Decorrido prazo de CELIA MARIA ROCHA DE CASTRO em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:19
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002008-69.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: CELIA MARIA ROCHA DE CASTRO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MAXSUEL VALADAO ANDRADE, JOSE ROBERTO OLIVEIRA COSTA POLO PASSIVO: IVANIA CASSOL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 01/09/2022 Hora: 16:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/28yopjuj (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças - MT, 23 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) EIKASIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/07/2022 13:51
Decorrido prazo de CELIA MARIA ROCHA DE CASTRO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 13:48
Decorrido prazo de IVANIA CASSOL em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 03:03
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 17:38
Audiência Conciliação juizado designada para 01/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1002008-69.2022.8.11.0004.
EMBARGANTE: CELIA MARIA ROCHA DE CASTRO EMBARGADO: IVANIA CASSOL Tendo em vista que a parte autora emendou a inaugural nos termos do despacho anterior, não sendo caso de aplicação do art. 330, IV, do CPC, em conformidade também com o artigo 677, caput, do CPC, observado prova sumária de sua posse em qualidade de terceiro, RECEBO a inicial.
Cite-se a requerida e a intime para comparecer à audiência de conciliação designada pela Secretaria.
Com efeito, poderá, caso queira, apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias (LJE, art. 30), facultando-lhe a apresentação de pedido contraposto (LJE, art. 31), cujo termo inicial será a data da indigitada sessão, sob pena de revelia, nos termos da inteligência extraída da Súmula n.º 11, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Advirta-se à parte requerente que, caso não compareça à sessão, de modo injustificado, configurar-se-á a contumácia, implicando a extinção do feito sem a resolução do mérito, com sua consequente condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 28, do FONAJE).
Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a peça defensiva, consoante Súmula n.º 12, da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Transcorridos os prazos, façam os autos conclusos à sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências.
FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito -
22/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA ROCHA DE CASTRO em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 23:56
Decorrido prazo de CELIA MARIA ROCHA DE CASTRO em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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11/04/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
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21/03/2022 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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