TJMT - 1011505-22.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 10:27
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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20/03/2023 10:27
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 00:26
Decorrido prazo de PABLINE MAYARA BARBOSA MEDEIROS em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:16
Publicado Acórdão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) OU 60% (SESSENTA POR CENTO) PARA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) OU 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME PENAL.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÃO PESSOAL DO RÉU (REINCIDÊNCIA) NÃO ELENCADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MAS QUE NÃO RETIRA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO O PODER DE RECONHECÊ-LA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE DATA BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS POR INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRIMENTO DA INSTRUÇÃO PERANTE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO EXECUTIVO PELA CONDENAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO, NO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 1.
Analisando os autos, verifica-se que o réu é reincidente específico em crime hediondo, de forma que se torna escorreita a aplicação de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) para progressão, uma vez que o agravante já ostentava condenação anterior pelo crime de latrocínio (art. 157, § 3º do Código Penal), à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, transitada em julgado no dia 27 de abril de 2000.
Assim sendo, quando da condenação posterior por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal), à pena de 13 (treze) anos, transitada em julgado em 29 de novembro de 2010, o recorrente já ostentava essa condição pessoal, ainda que não expressamente reconhecida na sentença, motivo pelo qual não merece provimento o pleito defensivo. 2. (...) A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. 2.
Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda.
Precedentes. (...) (AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 3.
O compulsar dos autos revela que o agravante cometeu crime doloso no curso da execução – no caso, o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput combinado com art. 40, III, todos da Lei de Tóxicos, sendo considerado falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal.
Desta feita, inexiste óbice ao aproveitamento da sentença condenatória, transitada em julgado, no processo penal de conhecimento, após regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa – como no caso – para reconhecimento da falta grave pelo juízo da execução, suprindo-se a exigência de instrução específica perante a autoridade administrativa no âmbito executivo para autorizar a consequente aplicação das sanções disciplinares – do contrário, se tornaria redundante por puro formalismo, desviando a atividade principal do juízo em assegurar os benefícios legais ao reeducando. 4.
Não obstante, ainda que pudesse ser reconhecida eventual nulidade no caso concreto, esta somente anularia a decisão do juízo executivo para que pudesse se intimar a defesa para se manifestar sobre a falta grave, não mudando, ao final, a data base para progressão anteriormente fixada, inexistindo qualquer prejuízo à defesa ou ao réu. 5. (...) A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. (...) (HC 220191 AgR, rel.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, publicado em 04/11/2022). -
24/02/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 09:16
Conhecido o recurso de ARILDO OSVALDO DA CONCEICAO - CPF: *81.***.*07-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2023 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 20:21
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Fevereiro de 2023 a 16 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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02/08/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 14:34
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:50
Desentranhado o documento
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22/06/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:24
Publicado Informação em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
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