TJMT - 1010335-86.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/07/2025 07:00
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2025 23:59
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20/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA em 19/02/2025 23:59
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20/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 19/02/2025 23:59
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11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2024 23:59
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09/08/2024 02:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2024 23:59
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23/07/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 18:47
Denegada a Segurança a ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0030-89 (IMPETRADO)
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29/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/01/2024 16:17
Recebimento do CEJUSC.
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29/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 21:50
Recebidos os autos.
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16/01/2024 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando os termos do Ofício Circular nº 06/2023-NUPMEC-PRES, oriundo da E.
Presidência do C.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reforçado pelo Ofício Circular nº 2628/2023-DJA/CGJ (CIA nº 0004061-18.2023.8.11.0000), proveniente da E.
Corregedoria-Geral de Justiça desse Estado, os quais enfatizam a necessidade de se envidar esforços para a construção de acordos, em observância à Meta 3 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, determino a remessa do presente feito ao CEJUSC Fazenda Pública para esse mister, e, após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 02 de novembro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
03/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 14:37
Decisão interlocutória
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06/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2023 23:59.
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20/05/2023 14:20
Decorrido prazo de LENOVO COMERCIAL E DISTRIBUICAO LIMITADA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 14:19
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:22
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:56
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:12
Juntada de Petição de intimação
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28/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 01:56
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 03) PROCESSO Nº 1010335-86.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e outro contra ato indigitado coator de lavra SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL).
Escuda a sua pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Aduzem, em apertada síntese, que são pessoas jurídicas de direito privado, regularmente constituídas, e que são contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (“ICMS”) com relação as suas operações de saída, nos termos do art. 155 da CF/88, da Lei Complementar nº 87/96 (“Lei Kandir” ou “LC 87/96”), da Lei nº 7.098/1998 com alterações introduzidas pela 10.337/2015 (que disciplina a cobrança do ICMS no Estado) e Decreto nº 2.212/2014.
Afirmam que no contexto de suas atividades, as Impetrantes adquirem (i) bens destinados ao seu uso e consumo e (ii) bens destinados ao seu ativo permanente advindos de fornecedores localizados em outros Estados da Federação ou do Distrito Federal.
Pontua que estão sujeitas ao recolhimento do ICMS calculado com base na diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos da legislação estadual vigente.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Instruiu a inicial com os documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido. À vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Como relatado, a presente demanda foi impetrada com o escopo de obter o deferimento da medida liminar para que seja assegurado à Impetrante de não se submeter aos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 durante o ano 2022, em especial no tocante a compra de mercadorias de outro Estado destinada ao seu ativo fixo e vendas para consumidores finais situados em outros Estados.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos acostados, não vislumbro, nesta seara de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a Impetrante não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelas autoridades Impetradas, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída aos agentes públicos.
Outrossim, caso deferida a medida antecipatória neste momento haveria certamente nítida interferência no juízo de mérito, o que não se mostra crível ante a ausência de manifestação da autoridade Impetrada.
Por fim, mister salientar que a Exma.
Sr.ª Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Pedido de Suspensão de Segurança e Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 1004168-79.2022.8.11.0000, determinou liminarmente a suspensão de dezenas de liminares deferidas pelos outros Juízos das Varas Especializadas da Fazenda Pública que impeçam o Estado de Mato Grosso de exigir das empresas o Diferencial de Alíquota (DIFAL), algumas por 90 (noventa) dias, outras durante todo o exercício de 2022.
Vejamos trecho da referida decisão, in verbis: “(...) Demonstra-se, na espécie, presente um dos requisitos para a suspensão da execução da liminar, qual seja: evitar-se grave lesão à economia pública.
Com efeito, não há como se olvidar que as decisões liminares prolatadas pela Instância singular representam risco à ordem econômica do Estado de Mato Grosso, notadamente ao se considerar que as receitas oriundas do recolhimento do ICMS na área do comércio varejista representam expressiva fatia orçamentária do Estado, de forma que sua supressão é passível de provocar a “desarticulação da gestão da política tributária estatal”, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) Aliás, infere-se da Informação confeccionada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Id. 120730467) que a estimativa de perda direta de arrecadação com o DIFAL, até o final do exercício financeiro, é superior a R$ 300.000.000 (trezentos milhões de reais), evidenciando uma perda significativa para os cofres públicos estaduais, podendo comprometer, inclusive, a prestação dos serviços públicos essenciais.
Para além disso, o potencial efeito multiplicador, consubstanciado na proliferação de demandas e liminares idênticas, com grande impacto nas finanças públicas, resta evidente ao se considerar a existência de 78 decisões proferidas em um intervalo de cerca de apenas dois meses. (...) Ante o exposto e em sede liminar, defiro o pedido de suspensão da decisão liminar proferida nos Mandado de Segurança n. 1001743-53.2022.8.11.0041, 1002636-44.2022.8.11.0041, 1005182-72.2022.8.11.0041, 1005189-64.2022.8.11.0041, 1005208-70.2022.8.11.0041, 1005848-73.2022.8.11.0041, 1002655-50.2022.8.11.0041, 1004749-68.2022.8.11.0041, 1004963-59.2022.8.11.0041, 1004530-55.2022.8.11.0041, 1004074-08.2022.8.11.0041, 1005379-27.2022.8.11.0041, 1006270-48.2022.8.11.0041, 1003756-25.2022.8.11.0041, 1006559-78.2022.8.11.0041, 1003563-10.2022.8.11.0041, 1005059-74.2022.8.11.0041, 1001768-66.2022.8.11.0041, 1004495-95.2022.8.11.0041, 1006297-31.2022.8.11.0041, 1002739-51.2022.8.11.0041, 1003119-74.2022.8.11.0041, 1005277-05.2022.8.11.0041, 1005204-33.2022.8.11.0041, 1002366-20.2022.8.11.0041, 1004066-31.2022.8.11.0041, 1006402-08.2022.8.11.0041, 1002126-31.2022.8.11.0041, 1003384-76.2022.8.11.0041, 1002923-07.2022.8.11.0041, 1002596-62.2022.8.11.0041, 1003014-97.2022.8.11.0041, 1004016-05.2022.8.11.0041, 1002435-52.2022.8.11.0041, 1004072-38.2022.8.11.0041, 1005236-38.2022.8.11.0041, 1003120-59.2022.8.11.0041, 1004963-59.2022.8.11.0041, 1004013-50.2022.8.11.0041, 1005918-90.2022.8.11.0041, 1001226-48.2022.8.11.0041, 1003401-15.2022.8.11.0041, 1002216-39.2022.8.11.0041, 1002769-86.2022.8.11.0041, 1001596-27.2022.8.11.0041, 1003121-44.2022.8.11.0041, 1004785-13.2022.8.11.0041, 1005002-56.2022.8.11.0041, 1002774-11.2022.8.11.0041, 1004112-20.2022.8.11.0041, 1002488-33.2022.8.11.0041, 1002994-09.2022.8.11.0041, 1003659-25.2022.8.11.0041, 1003977-08.2022.8.11.0041, 1003394-23.2022.8.11.0041, 1003536-27.2022.8.11.0041, 1003495-60.2022.8.11.0041, 1002201-70.2022.8.11.0041, 1004161-61.2022.8.11.0041, 1003378-69.2022.8.11.0041, 1003618-58.2022.8.11.0041, 1001085-29.2022.8.11.0041, 1006232-36.2022.8.11.0041, 1003342-27.2022.8.11.0041, 1004600-72.2022.8.11.0041, 1003373-47.2022.8.11.0041, 1000337-94.2022.8.11.0041, 1002742-06.2022.8.11.0041, 1005295-26.2022.8.11.0041, 1002039-75.2022.8.11.0041, 1004095-81.2022.8.11.0041, 1002457-13.2022.8.11.0041, 1005839-14.2022.8.11.0041, 1002764-64.2022.8.11.0041, 1004062-91.2022.8.11.0041, 1003213-22.2022.8.11.0041, 1005139-38.2022.8.11.0041 e 1003496-45.2022.8.11.0041. (...)”.
Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão da medida liminar, qual seja o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da medida.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR a vindicada.
Notifiquem-se as autoridades Impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-as do teor desta decisão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, 17 de abril de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
25/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:01
Devolvidos os autos
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04/04/2023 14:01
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
04/04/2023 14:01
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:01
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:01
Juntada de intimação
-
04/04/2023 14:01
Juntada de intimação
-
04/04/2023 14:01
Juntada de decisão
-
04/04/2023 14:01
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:01
Juntada de vista ao mp
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04/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 05:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 17:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/05/2022 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2022 05:21
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:29
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 04:33
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 03:19
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
26/03/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
26/03/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:57
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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