TJMT - 1020883-54.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 07:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 22:28
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 18:34
Devolvidos os autos
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24/09/2024 18:34
Processo Reativado
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20/08/2024 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAMS JOSE CENTENO VELIZ em 14/08/2024 23:59
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14/08/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 01:28
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1020883-54.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: WILLIAMS JOSE CENTENO VELIZ REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo, no entanto, deixou de juntar documento comprobatório nos autos. 2- Acerca do assunto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3- Nessa toada, o Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 4- Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento de plano do pedido, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. 5- Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência sustentada, carreando aos autos documentos que comprovem tal condição ou, querendo, recolher o preparo recursal, na forma do § 1º do artigo 42 e parágrafo único do artigo 54, ambos da Lei 9.099/1995, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto pela deserção. 6- Após, venham os autos conclusos, para o exigido juízo de admissibilidade do recurso acostado no ID. 117451381.
Intime-se e Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
15/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:28
Decisão interlocutória
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:39
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2023 04:12
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1020883-54.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por WILLIAMS JOSE CENTENO VELIZ em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é lícita, e, em caso negativo, se caracteriza dano moral indenizável.
Eis o resumo dos fatos relevantes, dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Em observância ao disposto no artigo 488 do CPC, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme artigo 17 do referido diploma legal, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Ademais, a hipossuficiência da parte autora é evidente, consubstanciada na extrema dificuldade, senão impossibilidade de provar que não manteve relação negocial com a empresa demandada, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Pois bem.
Alega a parte Reclamante que não reconhece a origem do débito lançado em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não utilizou os serviços da parte Reclamada.
Contudo, de análise dos autos, nota-se que a legalidade do débito restou comprovada, notadamente quando foram apresentadas na contestação fotocópias da face e de documento oficial de identificação da parte demandante tiradas por ocasião da celebração do vínculo negocial com a Credsystem, que cedeu os direitos creditórios decorrentes do negócio à parte demandada, situação que afasta a possibilidade de contratação por terceiro falsário, bem como evidencia regular origem dos débitos negados.
Portanto, a negativação se trata de exercício regular do direito da parte Reclamada, uma vez que devido o débito ante a ausência de comprovação de pagamento.
Deste modo, não há que se falar em negativação indevida, tampouco em dano moral.
No mais, a atitude da parte autora ao ajuizar a presente ação alterando a verdade dos fatos formulando pretensão ciente de que destituída de fundamento caracteriza, nos termos dos artigos 77, II, e 80, II, do CPC, nítida violação aos deveres de probidade das partes e procuradores e litigância de má-fé, impondo-se a aplicação de multa sancionatória.
A multa devida pela conduta temerária (art. 81, caput, CPC) não tem caráter ressarcitório à parte prejudicada, mas apenas punitivo e inibitório ao infrator, visando, assim, impedir o exercício irresponsável do direito.
Ainda, em decorrência da litigância de má-fé que se reconhece, impõe-se a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do débito de R$ 1.266,66, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento.
Concomitantemente, por litigar de má-fé CONDENO a parte reclamante ao pagamento de multa no montante de 9% do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e 85, § 2º, do CPC.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
24/04/2023 20:13
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 20:13
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 20:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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23/03/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:34
Juntada de Termo de audiência
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17/03/2023 12:19
Audiência de conciliação realizada em/para 17/03/2023 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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17/03/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1020883-54.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 17/03/2023 12:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
WILLIAMS JOSE CENTENO VELIZ CPF: *06.***.*76-56, NEYLA GRANCE MARTINS CPF: *11.***.*52-46 Endereço do promovente: Nome: WILLIAMS JOSE CENTENO VELIZ Endereço: RUA PROJETADA R, S/N, JARDIM CALIFÓRNIA, SINOP - MT - CEP: 78554-122 Endereço do promovido: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Sinop, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
09/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 00:41
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 10:22
Audiência de conciliação designada em/para 17/03/2023 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
15/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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