TJMT - 1000165-17.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:14
Recebidos os autos
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30/06/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:27
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 06:47
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES GARCIA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:03
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000165-17.2023.8.11.0010.
AUTOR: JEFFERSON GOMES GARCIA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por JEFFERSON GOMES GARCIA, em desfavor de BANCO C6 S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a redução de seu limite do cartão de crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, ademais, que a existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, pois reconhecido por ambas as partes, portanto, não dependendo de provas (art. 374, III, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a redução do limite do cartão de crédito da parte reclamante.
No caso em tela, infere-se que a parte promovida comprovou nos autos fato extintivo do direito do autor, vez que demonstrou o envio de prévia comunicação da redução, frisa-se, através de e-mail cadastrado junto a sua base de dados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, tendo a parte reclamada demonstrado a prévia comunicação da parte reclamante, quando da redução do crédito, não há que se falar em falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO DE LIMITE.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (N.U 1046486-74.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) Ademais, tendo sido a parte demandante previamente notificada da redução do limite de crédito, não há como obrigar a parte demandada na concessão ou manutenção do crédito anteriormente concedido, vez que, se faz necessária diversas análises internas para avaliação de risco do crédito.
Logo, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a conduta da parte ré, mormente quando demonstrada a prévia notificação da parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a redução do limite de crédito realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Assim, devida se torna a redução de crédito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte demandante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2023 18:39
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 01:12
Publicado Citação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OTNlY2JiM2UtYjAwMS00MDlkLTk1ZjgtYjM4NDgyYzc2NDUw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a9fd618b-4669-42ea-bcb3-bdb9e50ca2f9&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 14/03/2023 às 10:10HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária -
10/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:11
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 10:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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08/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:31
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 17:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/01/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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