TJMT - 1001426-41.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/08/2025 23:59
-
12/08/2025 10:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:43
Desentranhado o documento
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17/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 23:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:40
Processo Desarquivado
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03/05/2023 16:40
Arquivado Provisoramente
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02/05/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 09:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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02/05/2023 09:41
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 09:36
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:09
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 09:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001426-41.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): NATALINO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Condenação por Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por NATALINO FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor de BMG S/A.
Aduzindo, em síntese, que ao retirar Extrato de Pagamento do seu benefício de aposentadoria do INSS, a parte autora constatou que vem sofrendo descontos indevidos em sua pensão no valor R$ 64,72 referente cartão n. 14008753, com data de inclusão em 08/06/2018, contudo afirma que não solicitou nenhum cartão junto ao banco réu, inclusive, informa que mesmo sem solicitar o banco enviou-lhe um cartão, mas esse jamais foi desbloqueado ou utilizado.
Liminarmente, pugna pela determinação deste juízo para que suspenda os referidos descontos em sua pensão.
No mérito, requer pela procedência da demanda com a confirmação da liminar, declaração de nulidade do cartão n. 14008753, condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados em folha a título de indenização pelos danos materiais, bem como sua condenação pelos danos morais ocasionados.
Ao final, pugna pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova. É o breve relato.
Fundamento e decido.
No presente caso, verifica-se que a pretensão da parte autora é ver declarada a inexistência de qualquer débito com a requerida no que se refere à cartão consignado, posto que nunca o solicitou.
Contudo, o pedido de antecipação de tutela não merece prosperar haja vista que a requerente pretende a suspensão dos descontos, sob a alegação de que vem arcando com débitos que não são devidos, todavia estes descontos ocorrem desde 2018.
Logo, em que pese seja perfeitamente possível a discussão quanto a legalidade da referida cobrança, uma vez que a parte autora afirma não ter solicitado nenhum empréstimo consignado, inexiste um dos requisitos para concessão da tutela, qual seja, o perigo da demora, já que o autor vem pagando tais valores à requerida há mais de um ano, sendo temerário assumir a hipótese de que este tomou conhecimento de tais descontos apenas neste ano.
Confira-se a jurisprudência pátria nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito.
Tutela antecipada deferida para suspender os descontos na conta corrente da Autora, referentes ao contrato questionado.
Insurgência do Réu.
Acolhimento.
Ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Autora que pleiteia em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos em sua conta corrente de cobranças relativas à contratação de seguro que já ocorrem há mais de um ano.
Necessidade de instauração do contraditório.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21578912620188260000 SP 2157891-26.2018.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 10/12/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2018) Isto posto, a constatação da veracidade dos fatos que nutrem a pretensão deduzida pela requerente está condicionada à produção de provas e ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC.
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 02 de maio de 2023, às 09h30m, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
No mais, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Outrossim, estando evidenciada a hipossuficiência da parte demandante em relação à requerida, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, DETERMINO que a requerida, no prazo da defesa, junte aos autos a cópia do contrato e documentos que deram origem ao débito em discussão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
08/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a NATALINO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*20-00 (AUTOR(A)).
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08/02/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 16:11
Decisão interlocutória
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31/01/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 13:21
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 18:38
Conclusos para decisão
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23/01/2023 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 16:33
Declarada incompetência
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19/01/2023 17:03
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2023 14:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/01/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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