TJMT - 1017920-49.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2025 01:45
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
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01/09/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 04:03
Decorrido prazo de LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS em 19/05/2025 23:59
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16/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
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22/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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12/04/2025 02:11
Decorrido prazo de LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS em 11/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/04/2025 23:59
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28/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
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26/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 01:50
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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19/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS em 28/02/2025 23:59
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01/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 14:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 19:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1017920-49.2021.8.11.0002 RECONVINTE: LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS EXECUTADO: BANCO FICSA S.A.
Vistos etc. 1 - Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela ré no Id. 125675277.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
05/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:44
Decorrido prazo de LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 03:32
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017920-49.2021.8.11.0002 AUTOR(A): LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS REU: BANCO FICSA S.A.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido de cumprimento da sentença (Id. 122702463).
Assim, intime-se a parte requerida/executada, para que efetue o pagamento do montante devido, conforme cálculo trazido pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja pronto pagamento no prazo mencionado no parágrafo anterior, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre a condenação, com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC.
Consigne-se que, após o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC).
Procedam-se às alterações necessárias, vez que se trata de cumprimento de sentença.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
12/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 18:38
Decisão interlocutória
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10/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:25
Processo Desarquivado
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08/07/2023 09:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/07/2023 01:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2023 01:33
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:05
Decorrido prazo de LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 02:07
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017920-49.2021.8.11.0002 AUTOR(A): LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS REU: BANCO FICSA S.A.
Vistos etc.
Concernente à sentença do Id. 117310598, consta dos autos no Id. 118259780, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, aduzindo, em síntese, que houve erro material no tocante à denominação do Banco réu no dispositivo da sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, § 2º, CPC, portanto recebo-os.
O pleito deve ser acolhido.
Do erro material Assiste razão a parte requerida, haja vista que na decisão terminativa que fez referência a pessoa distinta que não faz parte do polo passivo da demanda.
Desse modo, acolho os embargos nesse ponto e modifico a parte dispositiva da sentença, fazendo constar: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando os efeitos da tutela, a fim de: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e o banco réu no tocante aos contratos de financiamento nºs 010013916419, 010015299796 e 010017280306, determinando que o demandado providencie o imediato cancelamento dos contratos. b) Condenar a parte requerida Banco FICSA S/A ( Banco C6 Consignado S/A) a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, à título de dano material, acrescidos de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora a partir da citação. c) Condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pela INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. e) Os valores depositados na conta corrente da autora de R$ 2.097,75 depositado em 24.11.2020 (Id. 66773205); R$ 1.262,31 depositado em 16.12.2021 (Id. 66773206); e R$ 750,10 depositado em 16.03.2021 (Id. 66773207), devem serem corrigidos a partir da data de cada depósito e compensados com os valores da indenização por danos morais e os valores descontados em folha de pagamento da autora. f) Sucumbente a autora de parte mínima, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios que ora fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
Cumpra-se.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 494, II, do CPC, acolho os embargos de declaração proposto pela parte autora/embargante.
Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos.
P.
I. e Cumpra-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
12/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 03:09
Decorrido prazo de LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2023 09:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:04
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017920-49.2021.8.11.0002 AUTOR(A): LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS REU: BANCO FICSA S.A.
Vistos etc.
Lenice Aguiar da Silva Campos ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco FICSA S/A, ambos qualificados.
A parte requerente alega, em síntese, que vem sofrendo descontos de três empréstimos no seu contracheque perpetrados pelo réu perfazendo o total de R$ 101,68, empréstimos cuja origem desconhece.
Informa que recebeu ligação da ré informando que os valores que iriam ser disponibilizados na sua conta seria referente ao 13º terceiro, porém não assinou qualquer contrato junto ao réu.
Relata que vem passando por privações financeira em razão dos descontos.
Em sede de tutela, pleiteia seja determinado ao réu que se abstenha em efetuar quaisquer descontos referente aos referidos empréstimos e a exibição dos contratos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito, bem como a condenação em ressarcir os danos morais causados.
Decisão inicial no Id. 57892566, onde fora concedida liminar, designada audiência de conciliação, determinada a citação da parte requerida, deferida a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova.
O ato conciliatório foi inexitoso (Id. 65187616).
No Id. 66773202, a parte requerida apresentou contestação, onde arguiu preliminares de impugnação ao valor da causa, falta de interesse processual, sendo que no mérito, aduziu que a autora contratou empréstimo consignado devidamente assinado por ocasião da contratação, inclusive a autora apresentou todos os seus documentos pessoais.
Relata que os valores foram disponibilizados em sua conta bancária, a ser pago em 84 parcelas mensais descontados diretamente em seu benefício previdenciário.
Esclarece que causa estranheza a alegação da autora de desconhecimento da referida operação, pois o banco réu teve o devido cuidado e atenção na celebração do negócio jurídico, respeitando no trâmite da contratação o princípio da informação ao consumidor, em atendimento ao disposto nos artigos 6º, inciso III e 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a contratação se deu de forma regular, sem que, em momento algum, pudesse causar prejuízo ou dano ao demandante, ou mesmo configurar ato de má-fé por parte do C6 Bank.
Ressalta que a autora permanece com o valor do empréstimo em poder, o que representa a convalidação do negócio, não havendo em que se falar em cancelamento do contrato.
Requer a improcedência da ação, e caso não seja esse o entendimento do juízo postula pela devolução dos valores depositados na conta da autora.
A impugnação está no Id. 68328490, onde a parte autora refutou os fatos narrados na defesa.
Na decisão saneadora do Id. 86776728 foram analisadas as preliminares arguidas em sede de defesa, fixados os pontos controvertidos e deferida as provas pretendidas pelas partes, consistente na prova pericial grafotécnica e documental.
O laudo pericial está no Id. 114618564, onde consta a falsidade da assinatura aposta nos contratos.
A parte autora manifestou sobre a perícia, requerendo a procedência da ação (Id. 68329092).
A parte requerida não se manifestou sobre o lauto (certidão do Id. 117298081).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito No presente feito a parte autora pretende ver declarada a inexistência/nulidade das cédulas de crédito bancário nºs 010013916419, 010015299796 e 010017280306, a repetição do indébito dos valores descontados e também ser indenizada pelos danos morais ocasionados.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
No caso em tela, a despeito da assertiva de inexistência do negócio jurídico, diante de uma possível contratação fraudulenta, aplicam-se as normas do Código de Defesa de Consumidor, porquanto a requerida é fornecedora de serviço e, a teor do art. 17 do citado diploma legal, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, invertendo-se o ônus da prova diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência, técnica e econômica.
A autora negou que tenha celebrado qualquer contrato com o requerido, impugnando a assinatura neles apostas, alegando sua falsidade.
Para elucidar a controvérsia foi determinada a realização da perícia grafotécnica, sendo que o perito judicial nomeado, após examinar o material grafotécnico, comparando-o com as assinaturas lançadas nos documentos apresentados à perícia, exarou à seguinte conclusão: Com base nos arquivos dos autos e na documentação produzida e apresentada ao perito, após finalizar os exames periciais sobre as cópias digitais das Cédulas de Crédito Bancário n. 010015299796, 010013916419 e 010017280306 do Banco Ficsa S.A. anexadas aos ids. 66773205, 66773206 e 66773207, conclui-se que as assinaturas reproduzidas nesses documentos não partiram do punho da requerente, tendo sido constatadas inúmeras divergências gráficas entre os manuscritos questionados e os padrões gráficos da Sra.
Lenice Aguiar da Silva Campos (Id. 114618564, pág. 30) A ocorrência de fraude constitui fato incontroverso nos autos, posto que conforme demonstrado pela perícia, não foi a autora que assinou os contratos, concluindo que os argumentos da autora são verdadeiros.
Portando, a falsidade comprovada pericialmente impõe a declaração da inexigibilidade da dívida, referente aos contratos acima mencionados.
Ressalte-se, mesmo que um terceiro, de má-fé, tenha se utilizado de forma indevida dos dados e documentos da requerente, gerando os dissabores relatados, não há que se falar em ausência de responsabilidade da requerida, pois são dos fornecedores o ônus de acautelar-se no cadastramento de clientes e na contratação de serviços.
Quanto à responsabilidade da ré, entendo que a mesma está caracterizada, pois efetivou contratos de cédula de crédito bancários nºs 010013916419, 010015299796 e 010017280306 (Ids. 66773205, 66773206 e 66773207) sem a devida cautela quanto à documentação embaraçada.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO - MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. (TJ-MT - APL: 00275540920148110010 173112/2016, Relator: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.
Não é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato quando comparada com a constante do documento de identidade e título de eleitor da recorrente, restando evidenciada a sua falsificação grosseira, que facilmente se verifica, na hipótese em apreço. 2.
Sobressai dos autos que as cobranças realizadas em nome da autora e, consequentemente, sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, ocorreram de forma indevida, uma vez que, além de constatada a falsificação da assinatura da autora/recorrida, nota-se que as faturas com as referidas cobranças são direcionadas a endereço diverso do domicílio da autora (IDs 4192418, 4192441, 4192442 e 4192443). 3.
Ante a inexistência do débito, a negativação indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito gera reparação por danos morais, in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos de personalidade. 4.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, reduz-se o valor do dano moral, de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07477443720178070016 DF 0747744-37.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe: 05/09/2018) No caso dos autos, apesar de os negócios ter se efetivado em decorrência de conduta criminosa praticada por terceiro, tal fato não exime a requerida da responsabilidade civil de compensar a requerente por danos morais, uma vez que, consoante se infere dos autos, a ação criminosa somente foi possível em razão da negligência da requerida no ato da contratação ou, quiçá, da participação de seus prepostos no evento delituoso.
Assim, se a requerida praticou ato que causou diretamente dano a alguém, deverá indenizar⁄compensar a vítima, ainda que o ato lesivo tenha sucedido como consequência de ato anterior, criminoso e de responsabilidade de terceiro.
Até porque, como pessoa jurídica, cabe-lhe assumir os riscos inerentes à atividade comercial que exerce e, para que não seja vítima de golpes e responsável pela prática de fatos danosos a terceiros, deverá diligenciar com cautela para aferir a veracidade e autenticidade das informações fornecidas pelos consumidores potenciais, adotando medidas internas a fim de coibir terceiros de utilizarem documentos de outrem para contratação de plano de telefonia, reduzindo, por conseguinte, os riscos de sua atividade comercial.
Enfim, por não existir prova da contratação regular, de rigor, portanto, a declaração da inexigibilidade do contrato, de modo que o desconto em folha de pagamento nos valores apresentados se traduz como medida abusiva.
Destarte, em relação ao valor da condenação dos danos morais, por tratar-se de questão sujeita ao arbitramento pelo Juízo, devendo ser observado também que a autora conta com outras anotações restritivas, evidenciando-se assim, hipótese de responsabilidade solidária disjuntiva, na qual várias pessoas concorreram para um único evento danoso, consistente na ofensa à honra pelas negativações indevidas.
Destarte, não há que se falar em restituição em dobro das quantias já descontadas.
Isso porque, não ficou evidenciada a má-fé do requerido, que também foi vítima de fraude, cabendo apenas a restituição simples com base na responsabilidade objetiva.
Por fim considerando ser incontroverso que a autora recebeu os valores em sua conta corrente, os valores deverão ser compensados.
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, confirmando os efeitos da tutela, a fim de: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e o banco réu no tocante aos contratos de financiamento nºs 010013916419, 010015299796 e 010017280306, determinando que o demandado providencie o imediato cancelamento dos contratos. b) Condenar a parte requerida Banco Pan S/A a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, à título de dano material, acrescidos de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora a partir da citação. c) Condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pela INPC a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. e) Os valores depositados na conta corrente da autora de R$ 2.097,75 depositado em 24.11.2020 (Id. 66773205); R$ 1.262,31 depositado em 16.12.2021 (Id. 66773206); e R$ 750,10 depositado em 16.03.2021 (Id. 66773207), devem serem corrigidos a partir da data de cada depósito e compensados com os valores da indenização por danos morais e os valores descontados em folha de pagamento da autora. f) Sucumbente a autora de parte mínima, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios que ora fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
10/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:54
Juntada de Alvará
-
26/04/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Intimação de ambas as partes para manifestarem a respeito do laudo pericial id (114618563), no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2023 13:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA LEITE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 14:51
Decorrido prazo de LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:51
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que o perito nomeado - CELSO GUSTAVO LIMA, indicou a data e local da perícia(ID.111818637) para o dia 29 de março de 2023 às 14h20, na sala de convivência (no primeiro andar, próximo aos setores de infraestrutura e processamento de autos) do Fórum de Várzea Grande, situado à Av.
Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande/MT, para instalação da perícia, quando será realizada a coleta de grafismo da requerente, com e-mail para contato: [email protected]/ telefone:(65) 99303-0324.
A parte requerente deverá apresentar no ato, a via original dos seguintes documentos: (1) carteira de identidade; (2) título de eleitor; (3) carteira de trabalho; (4) cadastro de pessoas físicas; (5) e todos os demais documentos que possuir com assinatura, como carteira de motorista, carteira profissional, passaporte etc.
Não deve a parte estar portando apenas um documento, mas todos que possuir, além de óculos ou lentes de contato, caso faça uso. -
09/03/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017920-49.2021.8.11.0002 AUTOR(A): LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS REU: BANCO FICSA S.A.
Vistos etc.
Na decisão saneadora do Id. 86776728, foi designada de ofício a prova técnica, onde foram arbitrados por este juízo o valor de R$ 2.000,00 a título de honorários periciais, a serem arcados pela parte requerida, de acordo com o Tema 1061, Processo REsp n.1.846.649/MA.
No entanto, a parte requerida discorda dos valores, ao argumento de que o valor apresentado é exorbitante, se mostrando desproporcional à complexidade do objeto da perícia, pugnando pela sua redução.
Postula também pela realização da perícia em documento digital, uma vez que o original foi descartado em conformidade com a Resolução nº 4474/2016 do Banco Central do Brasil (Id. 88669293).
Pois bem.
A teor do nosso sistema jurídico, a atividade do perito é sempre eventual e de auxílio à administração da Justiça, cujos honorários devem ser arbitrados através de apreciação equitativa do juiz, atendidas as conhecidas normas informadoras desse arbitramento.
Em sendo assim, entendo como justo o valor de R$ 2.000,00, valor que mantenho à título de honorários periciais.
Assim, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito judicial dos honorários.
Prazo: 10 dias.
De outra banda, considerando que a parte requerida informou que o contrato foi descartado, intime-se a expert para que informe a possibilidade da realização da perícia grafotécnica com a cópia do contrato e documentos existentes nos autos, e, em caso positivo, que designe data, horário e local para início dos trabalhos, nos exatos termos da decisão saneadora.
Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, 9 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
09/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:01
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2022 06:44
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 01/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 06:44
Decorrido prazo de LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2022 01:58
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 21:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2021 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2021 21:06
Audiência do art. 334 CPC.
-
08/09/2021 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 04:07
Decorrido prazo de LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS em 07/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:10
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
11/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 19:03
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 13:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
11/06/2021 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2021 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 16:31
Decisão interlocutória
-
10/06/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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