TJMT - 1004059-54.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
17/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:38
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Desprovido
-
05/07/2023 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
05/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:36
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:31
Juntada de Petição de agravo ao stj
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03/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
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29/04/2023 15:31
Recurso Especial não admitido
-
27/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 09:14
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:14
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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06/04/2023 00:19
Decorrido prazo de LUAN CARDOSO SILVA em 05/04/2023 23:59.
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23/03/2023 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DINIZ em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:18
Publicado Acórdão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR – RECURSO DEFENSIVOS – 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELO CRIME DE ROUBO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA DE PARTICIPAÇÃO DELES NA EMPREITADA CRIMINOSA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS ROBUSTAS CONSUBSTANCIADAS NAS FIRMES E COERENTES DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, RELATOU COM MINÚCIAS OS ATOS CRIMINOSOS PERPETRADOS E RECONHECEU OS APELANTES COMO AUTORES DO DELITO – EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE CORROBORAM A VERSÃO APRESENTADA PELO OFENDIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E INSOFISMÁVEL – DEPOIMENTOS CONSISTENTES E COERENTES – 2.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR – INVIABILIDADE – EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO CRIME – DELITO DE NATUREZA FORMAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3.
REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – 4.
ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO POR DOIS APELANTES DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PENA IMPOSTA A CADA UM SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – 5.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Deve ser afastada a tese visando à absolvição dos apelantes pelo crime patrimonial sob os argumentos de que não há prova da participação deles no delito ou de fragilidade probatória, porquanto, na espécie, se observa que tal alegação não traduz a realidade dos fatos, haja vista que a prática criminosa ficou comprovada pelas firmes e coerentes declarações da vítima e testemunhas nas duas fases processuais e corroborados pelos demais elementos de convicção jungidos nestes autos, inviabilizando, portanto, a tese de negativa de autoria sustentada nos recursos defensivos, ou da aplicação, a favor do trio, do brocardo jurídico in dubio pro reo. 2. É incabível a absolvição dos apelantes pelo crime de corrupção de menor porque as circunstâncias dos fatos e as provas produzidas durante a instrução criminal demonstram que eles agiram em conjunto com a adolescente e tinha conhecimento da menoridade de sua comparsa quando executaram o crime de roubo.
Ademais, deve ser ressaltado que o delito descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, tem natureza formal e se consuma independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção. 3.
A fixação da sanção inicial é matéria abrangida pela discricionariedade do julgador, que analisa as particularidades do caso concreto juntamente com as condições subjetivas apresentadas pelo condenado.
Na hipótese destes autos, revela-se escorreita a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto restou evidenciado que a conduta social, os antecedentes criminais e as circunstâncias do delito foram sopesadas negativamente de maneira correta. 4.
A concessão do benefício de substituição da pena exige a observância dos requisitos elencados no art. 44 do Código Penal. 5.
Recurso desprovido. -
22/02/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 18:03
Conhecido o recurso de GUILHERME FELIPE OLIVEIRA DE MOURA - CPF: *57.***.*02-70 (APELANTE), LUAN CARDOSO SILVA - CPF: *55.***.*18-44 (APELANTE), OSMIR SOUSA RAMOS - CPF: *61.***.*90-88 (APELANTE) e JOAO PAULO DO NASCIMENTO - CPF: *55.***.*69-86 (APELANTE)
-
17/02/2023 10:37
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Fevereiro de 2023 a 16 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:44
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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13/05/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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05/05/2022 23:40
Recebidos os autos
-
05/05/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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