TJMT - 1026164-67.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59
-
07/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 14:09
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 03:55
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/08/2025 23:59
-
30/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:38
Decorrido prazo de LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL em 29/07/2025 23:59
-
25/07/2025 16:13
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 01:34
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/07/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59
-
27/06/2025 02:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 03:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/06/2025 03:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/06/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 17:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/05/2025 17:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL em 29/04/2025 23:59
-
24/04/2025 15:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 01:14
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59
-
02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59
-
07/11/2024 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/11/2024 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/11/2024 12:08
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
06/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 17:30
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/09/2024 13:32
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/09/2024 13:32
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/09/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 14:28
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/09/2024 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/09/2024 16:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 10/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:46
Processo Reativado
-
24/07/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 05:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 01:21
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 15:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 01:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:53
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 22/05/2024 23:59
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 08/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 29/04/2024 23:59
-
24/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 01:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 23:04
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 23:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 09:51
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/03/2024 09:51
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:29
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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08/03/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 16:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que não foram localizados valores ou bens em nome do(a) executado(a), pugna a parte exequente pela suspensão de CNH do executado (ID 131094079).
Como se sabe, a aplicação de medidas executivas atípicas é ato excepcional, não sendo meramente pragmáticos, pois envolve a restrição de direitos individuais.
Ressalta-se que a regra prevista no art. 139, inc.
IV, do CPC, por mais legítima que seja, deve respeitar a proporcionalidade, a adequação e a necessidade da medida de incursão na esfera de direitos do executado, principalmente os direitos fundamentais, sob pena de perder a legitimidade, tornando-se coação reprovável e contrária à ordem jurídica.
Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS).
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DE CNH.
CARÁTER SANCIONATÓRIO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida.
Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt-AREsp 1.957.953; Proc. 2021/0249718-6; RJ; Quarta Turma; Relª Min.
Maria Isabel Gallotti; DJE 31/08/2023) ____________________________________________________________ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUIR PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com recente posicionamento do STJ, o magistrado pode adotar meios executivos atípicos, desde que demonstrado o esgotamento das vias típicas, bem como existentes indícios de que o devedor, possuidor de patrimônio expropriável, esteja embaraçando a satisfação do crédito, o que não se verifica.” (TJMT; AI 1018070-65.2023.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias; Julg 05/09/2023; DJMT 11/09/2023) grifos nossos _____________________________________________________________ “MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE MEDIDA COERCITIVA.
Suspensão da CNH.
Análise da prova coligida aos autos, que demonstra ser excessiva a medida de suspensão da CNH da impetrante, quando não há prova pré-constituída capaz de justificar que a medida postulada trará efetividade ao cumprimento da obrigação.
Violação a direito líquido e certo demonstrada.
Segurança concedida.” (JECRS; MS 5005445-15.2023.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 22/06/2023; DJERS 22/06/2023) grifos nossos ____________________________________________________________ “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PEDIDO DE APREENSÃO/SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, CNH E CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desproporcionalidade das medidas coercitivas atípicas postuladas, consignando que nada nos autos evidencia que os executados estejam ocultando bens.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt-REsp 1.951.747; Proc. 2021/0238880-2; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 25/11/2021). grifos nossos Nesse sentido, respeitando os entendimentos contrários, defiro parcialmente os requerimentos constantes do ID 131094079.
Assim, intime-se o Exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, indique a localização do veículo a fim de possibilitar a efetivação da penhora, nos termos do artigo 839 do Código de Processo Civil, ou indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de liberação da restrição e extinção e arquivamento do feito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
22/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Exequente para se manifestar acerca da decisão parte final, RENAJUD, no prazo legal. -
26/09/2023 06:45
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/09/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 01:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 02:06
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026164-67.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUZA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente em petitório acostado no ID. 121265573, diante da ausência de bens da executada, requereu a expedição de certidão de crédito.
Decido.
Tem-se no ordenamento jurídico que rege os Juizados Especiais as hipóteses de inexistência de bens para a garantia da execução, após de esgotados os meios de defesa, expede-se certidão de dívida a pedido da parte Exequente.
Assim, DEFIRO o pedido para expedir certidão de seu crédito no montante de R$ 3.675,80 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado 76 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Com fulcro nos artigos 517 e 828 do CPC, conste na certidão que esta terá como finalidade o registro de restritivos junto às instituições de proteção ao crédito, inclusive de protesto, bem como para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Consigne-se expressamente, na certidão, a responsabilidade da parte credora, em caso de averbação manifestamente indevida, pela indenização da parte contrária (artigo 828, § 5º do CPC).
Quanto à expedição da certidão, diante da manifestação expressa do credor quanto a forma eletrônica, determino a sua expedição de tal forma, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente.
Ante o exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado 76 do FONAJE.
Determino a intimação da exequente para se manifestar sobre a restrição efetivada junto ao RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, após retornem os autos conclusos para posterior arquivamento.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 21:18
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 21:18
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 03:18
Publicado Informação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
14/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:58
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
10/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 11:14
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/02/2023 11:14
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 01:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/12/2022 18:08
Recebidos os autos
-
03/12/2022 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
03/12/2022 18:08
Realizado cálculo de custas
-
03/12/2022 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2022 14:51
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
08/11/2022 09:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/05/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 11:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:50
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:05
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:00
Juntada de intimação de pauta
-
27/01/2022 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2022 18:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:07
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 07:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2021 04:39
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
04/10/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 22:39
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2021 22:39
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/08/2021 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 09:20
Audiência de Conciliação realizada em 23/08/2021 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/08/2021 09:11
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2021 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/08/2021 09:11
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 13:55
Recebidos os autos.
-
21/08/2021 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/08/2021 09:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 07:53
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 23/08/2021 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/07/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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