TJMT - 1003418-08.2022.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 18:21
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO em 04/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO SAVEGNAGO em 27/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:34
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003418-08.2022.8.11.0023 POLO ATIVO:MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SORAYA CRISTINE CARVALHO DUARTE POLO PASSIVO: MARCOS DIEGO SAVEGNAGO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da Exequente para que se manifeste, no prazo de lei, sobre a certidão negativa de Id 121251904 Peixoto de Azevedo, 15 de fevereiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:19
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 16:04
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: intimar o(a) Advogado(a) da parte autora para efetuar o pagamento de 1(uma) diligência do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 10(dez) dias, mediante guia de recolhimento padrão disponível no site do Tribunal de Justiça – www.tjmt.jus.br, emissão de guias on line – diligências e/ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, com juntada aos autos do respectivo comprovante, para cumprimento do mandado de Citação - Bairro: Alvorada, eis que infrutífera a citação pelo correio (Id.115802676) -
24/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 00:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCOS DIEGO SAVEGNAGO em 23/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO 03.***.***/0001-31 em 23/03/2023 23:59.
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10/02/2023 05:09
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1003418-08.2022.8.11.0023.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO 03.***.***/0001-31 EXECUTADO: MARCOS DIEGO SAVEGNAGO
Vistos.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3° da Lei 6.830/80).
Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 dias, pagar(em) a dívida, nos termos do art. 8°, caput e incisos I e II, da Lei 6.830/80.
Restando infrutífera, cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), por meio de oficial de justiça, expedindo mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens existentes em nome do(a)(s) devedor(a)(es) para, de igual forma, pagar(em) a dívida ou garantir(em) a execução com o oferecimento de bens à penhora.
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), querendo, oferecer(em) embargos no prazo de 30 dias, contados da intimação da penhora.
Em sendo positiva por qualquer um dos meios acima, não pago o débito nem garantida a execução, o que deverá ser certificado, o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora.
Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público” sejam bens móveis ou imóveis, em conformidade com o art. 23 da Lei 6.830/80.
O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume na sede do Juízo e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias (art. 22, § 1°).
Em sendo negativa a citação nas formas supracitadas, a fim de dar celeridade ao processo, em prestígio à economia processual e à razoável duração do processo, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, em um atuar cooperativo entre todos os sujeitos do processo, tendo por norte os fins sociais e às exigências do bem comum, na dicção dos arts. 6º e 8º do CPC, DETERMINO, de ofício, caso ausente pedido nesse sentido, a realização de pesquisas de endereço em nome da parte requerida/executada.
Proceda a zelosa Secretaria Judicial a pesquisas do endereço da parte requerida/executada nos cadastros e sistemas virtuais disponíveis (BacenJud, RenaJud, Infojud e Siel), a fim de viabilizar a respectiva citação/intimação.
Caso a consulta seja positiva, ou seja, encontrado endereço novo da parte solicitada diferente daquele(s) informado(s) na petição inicial ou manifestação(ões) anterior(es), expeçam-se os atos necessários para sua citação/intimação, contendo as advertências de praxe, notadamente do CPC, da Lei 6.830/80 e do CNGC.
Realizada a citação/intimação da parte requerida/executada e sobrevindo contestação/impugnação/embargos à execução, pagamento ou garantia da execução, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 30 dias, na determinação dos arts. 17 e 18 da Lei 6.830/80, remetendo-se em seguida o processo concluso para decisão com ou sem manifestação desta última (Fazenda Pública) com a devida certificação.
Todavia, citada/intimada a parte requerida/executada, tendo ela deixado transcorrer o prazo sem se manifestar, dê-se vista dos autos à parte autora/exequente para manifestação no prazo de 30 dias, na forma do art. 218, § 1º, do CPC.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses descritas nos últimos dois parágrafos, ficam prejudicadas as determinações abaixo discriminadas.
Do contrário, caso as tentativas de citação/intimação restem negativas ou não localizado nenhum endereço diverso daquele(s) já constante(s) do feito, certifique-se, quando só então DEFIRO eventual pedido da parte autora/exequente para citação por edital da parte requerida/executada.
CITE-SE a parte requerida/executada por edital com prazo de 30 dias, fluindo o prazo da data da única publicação (art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80).
No edital deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC).
Fixe-se o edital no átrio do Foro e dê-se publicidade no Diário de Justiça Eletrônico (art. 8º, inciso IV, c.c. o art. 257, inciso II, do CPC).
O edital deverá conter apenas a indicação da parte exequente, o nome do(a)(s) devedor(a)(es) e do(s) corresponsável(is), a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no registro da dívida ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo (art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80).
Remeta-se ainda o supracitado edital para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, conforme regulamentado pela Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Após, decorrido o prazo editalício, não tendo a parte executada comparecido ou constituído advogado, em observância ao art. 72, inciso II, do CPC, desde já nomeio como curador(a) especial do polo passivo a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Em seguida, oferecida a defesa, dê-se vista dos autos à parte exequente para a impugnação no prazo de 30 dias, na dicção do art. 17 da Lei 6.830/80.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
07/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:27
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 17:20
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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31/12/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2022 15:58
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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