TJMT - 1067603-24.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA ALVES em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA ALVES em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
29/03/2024 02:08
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA ALVES em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 03:14
Recebidos os autos
-
18/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA ALVES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 08:13
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
20/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067603-24.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: PATRICIA BEZERRA ALVES Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Intimada a indicar bens, a parte Exequente não o fez e apenas requereu a expedição de certidão de crédito.
Não foram localizados bens penhoráveis até a presente data, a despeito das diligências realizadas.
Houve tentativa de penhora via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, sem êxito.
Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se a certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/12/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 05:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 06:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Frustrada a tentativa de penhora, intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. -
16/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/07/2023 08:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/07/2023 08:53
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/07/2023 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/07/2023 14:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/06/2023 10:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 00:48
Publicado Informação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
06/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 05:02
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA ALVES em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:46
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA ALVES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 23:17
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA ALVES em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 03:27
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
30/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: RECONVINTE: PATRICIA BEZERRA ALVES, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 455,24 Taxa Judiciária a pagar: R$ 226,24 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 27 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
27/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/04/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 13:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/04/2023 01:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/03/2023 05:34
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
03/03/2023 05:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:34
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA ALVES em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:47
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 13:33
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA ALVES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067603-24.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PATRICIA BEZERRA ALVES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta pela parte promovente PATRICIA BEZERRA ALVES em face da parte promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Houve contestação em que a parte promovida alegou exercício regular de direito, juntou cópia do contrato junto ao cedente, cópia dos documentos pessoais da parte promovente, bem como termo de cessão de crédito e notificação.
Requereu a improcedência da demanda.
A parte promovente requereu a desistência da ação.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada, uma vez que a parte promovente deixou de comparecer. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza esta magistrada a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alegou na inicial desconhecer o débito, sendo a inscrição indevida porque não contraiu qualquer dívida e, diante da negativa da parte promovente quanto à legitimidade do débito inscrito incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato e restou inadimplente comprovando a origem do débito inscrito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, juntou aos autos termo de cessão de crédito firmado entre ela e a Natura, credor originário da dívida cobrada da consumidora, o contrato da consumidora junto a Natura, cópia dos documentos pessoais da parte promovente, bem como a notificação acerca do débito e da cessão de direitos, encaminhada pelo SERASA EXPERIAN a consumidora, que comprovam a celebração do contrato e a inadimplência da parte promovente.
Assim, a parte promovida comprovou nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil fato extintivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a origem do débito.
Ademais, a parte promovente na petição inicial negou a existência de relação jurídica com a parte promovida, no entanto após a juntada dos documentos e do contrato que comprovam a existência de débitos que não restaram adimplidos, não apresentou impugnação e, requereu a desistência da ação o que configura a litigância de má-fé.
Dispõe o Enunciado 90 do FONAJE que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
E no presente caso, verifica-se que a parte promovente só requereu a desistência da ação quando comprovada à existência de relação jurídica pela parte promovida e, conferindo especial valor às regras de experiência comum e às provas produzidas, entendo devidamente comprovada a existência de débito que não restou adimplido, de modo que comprovado que houve movimentação da máquina judiciária indevidamente e desprovida de fundamento justo e legal.
Portanto, havendo provas da existência de débito que foi veementemente negada na inicial, o pedido deve ser julgado improcedente, com a consequente condenação em litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte promovente, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso II c/c artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa (artigos 55, da Lei nº 9.099/95), em favor dos procuradores da parte promovida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
09/02/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:25
Recebimento do CEJUSC.
-
09/02/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/02/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:58
Recebidos os autos.
-
02/02/2023 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/12/2022 01:47
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 16:20
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2023 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/11/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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