TJMT - 1004615-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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26/09/2025 18:53
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/09/2025 17:28
Conclusos para despacho
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25/09/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos
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11/09/2025 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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11/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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15/08/2025 10:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:21
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 05/08/2025 23:59
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06/08/2025 12:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2025 23:59
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30/07/2025 02:10
Decorrido prazo de RONAN GOMES VILLAR em 28/07/2025 23:59
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14/07/2025 05:42
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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13/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
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10/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
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10/07/2025 16:38
Homologado o pedido
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09/07/2025 18:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 08/07/2025 23:59
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09/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2025 23:59
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08/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos
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12/06/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 21:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:54
Decorrido prazo de RONAN GOMES VILLAR em 10/06/2025 23:59
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21/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
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13/05/2025 02:25
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 12/05/2025 23:59
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21/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 18:50
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2025 23:59
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31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 30/01/2025 23:59
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de RONAN GOMES VILLAR em 06/12/2024 23:59
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13/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 20/09/2024 23:59
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21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de RONAN GOMES VILLAR em 18/09/2024 23:59
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 21/06/2024 23:59
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05/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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05/05/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RONAN GOMES VILLAR em 25/04/2024 23:59
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03/04/2024 03:41
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:53
Decorrido prazo de RONAN GOMES VILLAR em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar.
Registra-se, por oportuno, que o cumprimento da obrigação de fazer precede a obrigação de pagar porque estabelece os marcos temporais que balizarão o cálculo da obrigação de pagar.
Intime-se a parte ré, encaminhando, em anexo, cópia da sentença, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos. (art. 12. da Lei 12.153/2009).
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida através de simples petição, nestes autos.
Cumprida a determinação do parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias.
Após, concluso para homologação.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
01/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
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25/09/2023 08:54
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2023 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/08/2023 12:33
Processo Desarquivado
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15/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 02:18
Recebidos os autos
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31/07/2023 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 13:31
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:54
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:39
Decorrido prazo de RONAN GOMES VILLAR em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:05
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº. 1004615-30.2023.8.11.0001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE CARGO EM COMISSÃO A SER INTEGRADO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, proposta por RONAN GOMES VILLAR em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do Mato Grosso Previdência – MTPREV.
Relata o Requerente que exercia o cargo de Delegado de polícia civil do Estado de Mato Grosso, e que se aposentou em 07/02/2018, pelo Ato Governamental 23.173/2018, publicado no Diário Oficial nº 27197 (id. 108895284 ), entretanto, a Secretaria de Estado de Administração ao efetuar os procedimentos para compor sua aposentadoria, não considerou para fins de remuneração/proventos, a incorporação das funções gratificadas, exercidas por 14 anos na totalidade entre cargos de confiança exercido pelo Requerente.
Assim, com a presente ação pretende o Requerente a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento das gratificações de cargos comissionados exercidos, a exemplo de DAS-03 (Delegado Regional), a que faz jus na incorporação de seus proventos, desde a data de sua aposentadoria, ou seja, 07/02/2018, bem como, que seja condenado a pagar as diferenças de valores a serem apurados em liquidação de sentença, devendo ser corrigido a partir da data em que deveriam ocorrer cada pagamento com correção monetária pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de 1% ao mês, também a partir de cada pagamento.
Citado, os Requeridos, não apresentaram contestação, contudo, por se tratar de Fazenda Pública, os efeitos da revelia devem ser relativizados.
Eis o breve relatório, em que pese dispensável, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Fundamento e Decido.
Posto isto, verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conheço diretamente do pedido, e passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
Mérito Pois bem.
Na data de 25/02/2021, o Requerente solicitou administrativamente a incorporação das gratificações nos proventos da aposentadoria, porém o pedido foi negado, conforme o processo nº. 86781/2021, juntado no id. 108897141.
Contudo, a própria administração reconheceu no processo administrativo, que o Requerente possui na vida funcional 14 anos, 05 meses e 03 dias de tempo serviço exercício em comissão ou função gratificada, dentre esse total só no cargo de Delegado Regional (DGA-8 e DGA-6), no período de 06/06/2007 a 18/05/2014, ou seja, 06 anos, 11 meses e 12 dias, conforme o id. 108897141, pág. 86.
Assim, vejamos o que dispõe a Lei Complementar nº 04/90 (Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), estabelece em seu artigo 220: Art. 220.
O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados poderá se aposentar com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 02 (dois) anos.
Ademais a Constituição Federal em seu artigo 40 §1º, alínea b, dispõe o seguinte: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Deste modo, pela própria legislação acima, o Requerente tem direito a incorporação do cargo em comissão exercido quando da atuação na função de Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil.
Ocorre que a época do exercício das atividades, referido cargo era remunerado pela rubrica (DGA-8 e DGA-6), no entanto, atualmente a rubrica é DGA-6 de acordo com a Lei Complementar nº 266/2006, anexo II, que reestruturou a gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Estado de Mato Grosso e consignou a transformação da simbologia remuneratória, vejamos: Redação anterior dada pela LC 506/13, anexo II, Denominação dos cargos de confiança e simbologias remuneratórias: Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Delegado Regional, Gerente Regional II, Gerente, Assistente Técnico I, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Agente Público de Controle. -DGA-8 Redação anterior dada pela LC 559/14, anexo II, Denominação dos cargos de confiança e simbologias remuneratórias: Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Diretor III, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Pregoeiro, Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil, Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil, Gestor de UNICESI, Corregedor Setorial, Ouvidor Setorial III e Chefe de Unidade IV.
DGA 6 Nova redação dada pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01.2023), anexo II, denominação dos cargos de confiança e simbologias remuneratórias: Diretor III, Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil, Diretor de Cadeia I, Diretor de Cadeia II, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo III, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo IV, Diretor de Casa de Semiliberdade, Subdiretor de Penitenciária II, Subdiretor de Penitenciária III, Subdiretor de Centro de Atendimento Socioeducativo I, Gerente, Gerente de Apoio Pedagógico, Gerente Regional, Advogado Geral do DETRAN, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Chefe de Unidade IV, Gestor de UNISECI, Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil, Corregedor Setorial III, Ouvidor Setorial III, Ouvidor Geral da SES, Assessor Executivo II, Assessor Técnico de Saúde V, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Assessor Especial de Compliance Previdenciário, Assessor Especial de Normas Previdenciárias, Assessor Especial de Conformidade Previdenciária, Assessor Educacional de Escola Técnica II, Assessor de Administração Regionalizada da UNEMAT, Gestor de Projetos Especializados nível V, Presidente de Conselho V e Secretário Executivo de Conselho V.
DGA- 6 Art. 6º A criação e a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, devem observar e seguir a nomenclatura padrão correspondente ao cargo ou função e a respectiva simbologia remuneratória estabelecida no Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único.
A classificação dos cargos em comissão e funções de confiança de acordo com sua tipologia dar-se-á nos termos do estabelecido no Anexo III desta lei complementar.
Da análise da legislação, tem-se que, quando da aposentadoria do requerente, vigia a redação dada pela Lei Complementar nº 559/2014, a qual enquadrava o cargo de Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil- DGA 6.
Os cargos que são arrolados pela lei devem ser remunerados conforme determina o mencionado anexo II, ou seja, para o cargo de Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil- DGA 6.
Deste modo, considerando o disposto nos artigos 6º da LINDB e 14 do CPC/2015, bem como o princípio tempus regit actum, as relações devem ser concebidas observando a legislação vigente ao tempo da prática do ato (momento da aposentação, neste caso).
Nesse Sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso -TJMT, se posiciona com o seguinte entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE CARGO EM COMISSÃO A SER INTEGRADO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MILITAR ESTADUAL – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 41/03 – GARANTIA DE INTEGRALIDADE E PARIDADE VENCIMENTAIS – ART. 40, §§ 3º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98 – CARGO EM COMISSÃO INCORPORADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ALTERAÇÃO DO SÍMBOLO CORRESPONDENTE – APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA APOSENTADORIA – CARGO QUE PASSOU A SER ENQUADRADO COMO DGA-04 – NECESSIDADE DE REVISÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alterado o símbolo de cargo em comissão exercido pelo servidor, o direito de incorporação aos proventos de aposentadoria deve ter como baliza a lei vigente quando da transferência para a inatividade, mormente em se tratando de servidor beneficiado pela garantia de integralidade e paridade vencimentais explicitadas no art. 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, conforme redação dada pela EC nº 20/98. (TJ-MT 10089853920178110041 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/11/2022).
Assim, como o demandante se aposentou em 07/02/2018, seus proventos deverão ser calculados com base na regra vigente ao tempo de sua aposentadoria.
Diante do exposto, JULGO PARCIAL PROCEDENTE os pedidos descritos na inicial, para: 1) Declarar e reconhecer o direito do Requerente a incorporação dos valores recebidos no cargo comissionado de Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil- DGA-6, no período de 06/06/2007 a 18/05/2014, conforme Lei Complementar nº 04/90 e a Lei Complementar nº 266/2006, anexo II, com a consequente adequação do valor da aposentadoria percebida; 2) Condenar os Requeridos ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativas à data de aposentação, ressalvada a limitação mensal ao teto remuneratório constitucional, mediante comprovação, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada inadimplemento, conforme o entendimento firmado nos Temas 905 do STJ e 810 do STF e a partir de 9/12/2021 (data da publicação da EC 113/21) o valor será corrigido pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), nos moldes do artigo 3º da aludida emenda constitucional, respeitando o teto do juizado especial da fazenda pública, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer aos autos fichas financeiras/holerites, e o demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
04/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2023 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
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04/06/2023 22:02
Juntada de Projeto de sentença
-
04/06/2023 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 00:52
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 21/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:09
Decorrido prazo de RONAN GOMES VILLAR em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
02/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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