TJMT - 1034177-18.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:41
Decorrido prazo de JONAS PIRES RIBEIRO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1034177-18.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTOR JONAS PIRES RIBEIRO DOS SANTOS, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 229,23, totalizando R$ 684,47, conforme cálculo ID 119733607.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 6 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
06/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 12:57
Expedição de Mandado
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05/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 02:11
Recebidos os autos
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20/03/2023 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 00:58
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034177-18.2022.8.11.0002.
Vistos.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte Requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
Conclusão.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 12:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:02
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2023 15:00
Juntada de Termo de audiência
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31/01/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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31/01/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 09:12
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/01/2023 16:42
Recebidos os autos.
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19/01/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/10/2022 18:20
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:09
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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24/10/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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