TJMT - 1015825-09.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 17:22
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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21/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS em 13/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:05
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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20/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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18/03/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 18:07
Conclusos para decisão
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015825-09.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Ausente o relatório, consoante disposição do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, ajuizada pela parte Autora, alegando que fora surpreendida com cobranças indevidas de débitos e, ainda, com a informação de que seu nome estaria negativado pelos supostos débitos.
A reclamada apresentou contestação (id. 127746764), e, em seguida, a requerente impugnou (id. 128686648).
A reclamada apresentou contestação (id. 105451487), e, em seguida, a requerente impugnou (id. 130931833).
REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Art. 99, §3° do CPC).
AFASTO a preliminar de falta de inexistência de pretensão resistida, eis que de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, “a lei a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, nos termos do ar. 5º XXXV, da Constituição Federal.
DEIXO DE ACOLHER a preliminar de comprovante de endereço em nome de terceiro, porquanto “Como é cediço, o artigo 319 do CPC/15 civil não exige a juntada de comprovante formal do endereço da parte, sobretudo para a finalidade da fixação de competência quando da propositura da ação.
Isso porque impõe-se tão somente que a inicial indique o domicílio e a residência do autor e do réu, silenciando acerca da necessidade da comprovação formal desses elementos.” (N.U 1002097-54.2020.8.11.0007, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/09/2020, Publicado no DJE 01/09/2021).
Por não haver arguição de mais preliminares, nem visualizar questões de nulidades pendentes de julgamento, passo a análise do mérito da lide.
No presente caso, era incumbência da requerida comprovar suas alegações, consoante dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e o CDC, no entanto, apenas aduz em sua defesa que não restaram configurados danos morais indenizáveis, tendo em vista que a dívida que ensejou a negativação do nome da requerente era devida.
Logo, tenho como imperioso reconhecer INDEVIDO o DÉBITO que deu azo a cobrança em face da parte autora, sendo que a requerente logrou êxito em comprovar que o seu nome se encontrava negativado, razão pela a qual a dívida deve ser declarada inexistente.
Contudo, a moral deve ser afastado.
Não há como fundamentar que a autora tenha sido abalado em sua moral se houve lançamentos de outros débitos prévios em seu nome nos cadastros de inadimplentes (id. 88844856).
A Súmula nº 385 do E.
Superior Tribunal de Justiça, aliás, impede o reconhecimento de qualquer indenização: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Por sua vez, em julgamento de recurso repetitivo, aquela Corte Superior fixou o entendimento de que a aludida súmula não só se aplica aos cadastros de inadimplentes, mas também às ações contra os supostos credores: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃOOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTOCREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular.4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes.5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 1.386.424/MG, Rel.
Min.
Maria IsabelGallotti, julgado em 27.04.2016) No presente caso, não existe qualquer circunstância que possa colorir o evento como atentatório à dignidade da autora.
Os aborrecimentos emergentes do fato são reconhecidos, mas insuficientes à categorização do incômodo como autêntico dano moral indenizável, porque limitados à indignação da pessoa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente o débito discutido nos autos, devendo a requerida, no prazo de cinco dias, retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
01/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/09/2023 09:18
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
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19/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1015825-09.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 28/09/2023 Hora: 09:00 Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 28/02/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 1º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhjMGI2MzItN2JlMi00NTVjLTllMTEtMWI3ZTgyZDU5MmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: SAMIR PADILHA DE OLIVEIRA 15/06/2023 11:27:44 -
15/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 11:25
Audiência de conciliação designada em/para 28/09/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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25/04/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 17:13
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:39
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015825-09.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS POLO PASSIVO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 28/02/2023 Hora: 15:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWZkNDVjZmItZjhmZS00YWQ3LWFjMjUtNGExNzMwNzg0YmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 25 de janeiro de 2023. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
25/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 18:12
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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02/01/2023 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/12/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 09:29
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/12/2022 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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05/12/2022 02:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015825-09.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS POLO PASSIVO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 05/12/2022 Hora: 16:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 16 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) JANAINA CRISTINA SILVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
16/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 09:09
Audiência de Conciliação designada para 05/12/2022 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/10/2022 05:26
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:25
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 03/10/2022 23:59.
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26/09/2022 03:14
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015825-09.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:31
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 17:30
Audiência de Conciliação cancelada para 01/02/2023 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/08/2022 16:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 22/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 23:39
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 23:37
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:48
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:09
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
05/07/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 09:35
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015825-09.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DE MATOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 01/02/2023 Hora: 13:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 1 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:47
Audiência de Conciliação designada para 01/02/2023 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/07/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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