TJMT - 1005151-03.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 04:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/01/2025 23:59
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09/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de alvará
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11/12/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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14/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 18:31
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 17:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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31/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 10:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:45
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias;.” -
28/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias.
Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado. -
23/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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26/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
28/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:08
Apensado ao processo 1010350-35.2023.8.11.0004
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26/10/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – EDITAL DE CITAÇÃO Nos termos do artigo 204 CNGC, do artigo 257 do CPC, impulsiono os presentes autos para intimar o requerente para comprovar nos autos a publicação do edital expedido, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo publicar o edital em qualquer jornal de grande circulação: “Art. 204.
Expedido o edital, em se tratando de justiça gratuita, será remetido diretamente ao Diário da Justiça Eletrônico para publicação; se extraído de processos com custas judiciais, será entregue à parte interessada para publicação, mediante termo nos autos. -
19/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005151-03.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTERESSADO: CLEIDE APARECIDA DO CARMO
Vistos. 1.
Em manifestação retro requer a parte autora a citação do réu mediante edital em razão das diversas tentativas realizadas.
Como se sabe, a citação por edital, que é exceção à regra da citação pessoal, "só se legitima se esgotados todos os meios possíveis para localização do demandado sem êxito" (STJ, lª Turma, REsp 837.050/SP, Relator Ministro Luiz Fux, j. 17.08.2006). 2.
Na hipótese em que o autor afirma que desconhece o réu, a citação deverá ser realizada mediante edital, nos termos dos artigos 256, inciso I e art. 257, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Assim, tendo em vista as tentativas de citação (ID. 60817126, ID. 108646646) e considerando que o feito foi proposto no ano de 2021, sem, até então, atender a um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a pesquisa através do sistema INFOJUD, o pedido do autor merece acolhimento. 4.
Dessa forma, estando o requerido em local incerto e não sabido, sendo impossível aferir com exatidão o endereço em que reside, DEFIRO o pedido retro, devendo ser realizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, em acordo com os artigos 246, IV c/c art. 256, II, do CPC/2015. 5.
Nos termos do art. 204 do PROVIMENTO da CNGC o Exequente deve comprovar a publicação do edital expedido nos autos, no prazo de 30 dias, devendo publicar o edital em algum jornal de grande circulação no Estado. 6.
Desde já, NOMEIO a Defensoria Pública desta Comarca como Curador Especial, para o caso de não apresentação de defesa no prazo legal, nos termos do disposto no art. 72, II, do CPC/2015. 7.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
06/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:17
Decisão interlocutória
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24/05/2023 13:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (dez) dias, informar o atual endereço da parte executada, haja vista que a última diligência foi negativa, conforme certidão do oficial id.108646646. -
24/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 04:00
Decorrido prazo de CLEIDE APARECIDA DO CARMO em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:00
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:59
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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08/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 (trinta reais e sessenta e seis centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 dias a partir da presente intimação. -
06/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005151-03.2021.8.11.0004.
AUTOR(A): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: CLEIDE APARECIDA DO CARMO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de CLEIDE APARECIDA DO CARMO, todos qualificados nos autos. 2.
O requerente peticionou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, id. 110994128. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 4.
No caso, constata-se que o referido pedido merece acolhimento, porquanto antes da citação da parte contrária a relação processual ainda não está completa, razão pela qual o autor pode aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização, consoante dispõe o at. 329[1], I, do CPC. 5.
Ademais, o pedido do requerente está respaldado pelos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, com redação editada pela Lei 1.304/14, que diz: “Art. 4o.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 5o.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” 6.
Dessa forma, em atenção ao princípio da economia processual, o deferimento do pedido do requerente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: 7.
Diante do exposto, CONVERTO a presente ação de conhecimento em AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69 c/c o art. 329, I, CPC. 8.
PROCEDAM-SE as anotações necessárias no PJE. 9.
Ainda, DETERMINO a CITAÇÃO do Executado para pagar, em 03 (três) dias (art. 829, do CPC), o valor da dívida apresentada, ou oferecer bens à penhora, caso o exequente não os tenha indicado, nos termos do §2º, do artigo supracitado. 10.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. 11.
O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC. 12.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC). 13.
FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, § 1º do CPC). 14.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.329.
O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; -
22/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:30
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
08/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 14:33
Expedição de Mandado
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18/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:38
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 15:10
Decisão interlocutória
-
16/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 01:12
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO-ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA Nos termos do artigo 152, VI do CPC, da certidão retro e considerando o pedido retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias. -
21/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 23:09
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS, E ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS.
Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias.
SOLICITAMOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando o pedido retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias. -
30/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 04:39
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:18
Decisão interlocutória
-
07/03/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 05:23
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 04:57
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2021 22:10
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 17:34
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 07:31
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 09:36
Publicado Decisão em 18/06/2021.
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18/06/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:22
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 15:28
Conclusos para decisão
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09/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/06/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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