TJMT - 1003739-04.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:41
Recebidos os autos
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27/03/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 00:31
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispensado relatório com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exequente compareceu nos autos (ID 109759933), e em razão de não ter sido possível até o momento a localização da executada, e não tendo a exequente novas informação sobre o possível endereço para citação da executada, requer o encaminhamento dos autos ao arquivo.
A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, independe de anuência do requerido.
Tal possibilidade se encontra prevista no § 5º, do art. 485 do CPC, o que também foi encampado pelo enunciado 90 do FONAJE, inciso VIII, verbis: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
A desistência da ação demanda homologação judicial para surtir seus legais e jurídicos efeitos, disciplinada pelo art. 200, parágrafo único, do CPC. “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Pois bem, a desistência regular, atendendo os pressupostos da Lei, indica sua admissão e homologação.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos artigos 200, § único c.c. o art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em atendimento às disposições sobreditas.
IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Sem custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios, em virtude do exposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Cumpra-se.
Intime-se.
Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
24/02/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 06:29
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 06:29
Extinto o processo por desistência
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17/02/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 08:01
Publicado Edital intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1003739-04.2021.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
08/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 03:36
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:11
Decorrido prazo de BERTOLINO MESSIAS DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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10/02/2022 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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10/02/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:33
Decisão interlocutória
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06/08/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2021 15:26
Decorrido prazo de BERTOLINO MESSIAS DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 01:11
Publicado Edital intimação em 19/07/2021.
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18/07/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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15/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 17:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:38
Decisão interlocutória
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12/03/2021 08:06
Conclusos para decisão
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12/03/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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