TJMT - 1000859-10.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 06:11
Decorrido prazo de CARMEM ROSA DA SILVA FRANCA em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000859-10.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: CARMEM ROSA DA SILVA FRANCA RECLAMADA: CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante que, na data de 13/07/2019, firmou um contrato de prestação de serviços odontológicos junto à reclamada.
Alegou ter despendido a importância de R$ 437,80 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), dividida em 22 parcelas, para realizar o tratamento dentário “ponte com grampos” e ainda, R$ 1.590,00 (mil quinhentos e noventa reais), parcelado em 05 vezes no cartão, referente ao plano odontológico.
Informou que o tratamento odontológico não foi realizado e ainda, que apesar de ter buscado solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito.
Frisou que, diante da ausência do tratamento por parte da reclamada, teve de contratar outra clínica para prestar o serviço.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos morais e materiais.
Na contestação, a reclamada sustentou que, na data de 13/07/2019, a reclamante fechou acordos financeiros no tocante à contratação dos serviços da clínica.
Relatou que o tratamento “ODC” foi concluído e ainda, que restou pendente a finalização das “PPRs”.
Esclareceu que, embora tenha sido orientada para marcar a prova das próteses dentárias, a consumidora não comparece na clínica desde o mês 11/2019, tendo abandonado o tratamento.
Defendeu a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e que não pode ser responsabilizada por culpa exclusiva da consumidora, motivo pelo qual entende que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Convém registrar que, embora seja um direito básico inerente à pessoa do consumidor, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de eximir a demandante da obrigação de fornecer ao juízo provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito perseguido.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).”.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais.
Inicialmente, consigno que a relação outrora firmada entre as partes, bem como a ausência de conclusão do tratamento odontológico demonstraram ser incontroversos, tanto é que a própria reclamada reconhece que ficou restando a finalização das PPRs (próteses dentárias).
Saliento, no entanto, que a peça de ingresso não foi instruída com nenhuma prova de que a ausência de conclusão do tratamento teve qualquer contribuição da empresa ré.
Conforme pode ser visualizado nas “Telas de Atendimento” vinculadas ao Id. 118537913, a consumidora usufruiu dos serviços prestados pela reclamada nas datas de 16/07, 14/09 e 16/11/2019, contudo não há qualquer registro de retorno da paciente em momento posterior, tampouco qualquer negativa de atendimento por parte da clínica requerida.
Ademais, apesar da reclamante ter mencionado em sua narrativa que buscou solucionar o ocorrido junto à reclamada por várias vezes, entendo que a referida tese não extrapolou a esfera das meras alegações, pois não foi informado nenhum protocolo de atendimento, envio de e-mail, mensagens de contato por aplicativo WhatsApp ou ainda, apresentado qualquer comprovante de reclamação administrativa junto ao PROCON.
Outrossim, o juízo não por olvidar que a reclamante não teve sequer o trabalho de indicar o nome da recepcionista responsável pelas supostas promessas de atendimento e ainda, demonstrou não possuir interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento (Id. 119116554), o que, com o devido respeito, enfraquece sobremaneira os seus argumentos.
No que concerne aos documentos anexados ao Id. 107366770, entendo que meros prints de supostas ligações direcionadas à empresa reclamada não prestam a evidenciar qualquer resistência ou negativa de atendimento por parte da clínica odontológica.
Não obstante o fato da demandada, na condição de fornecedora, responder objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, consigno que existem no diploma consumerista hipóteses excludentes de suas responsabilidades.
Reza o artigo 14, § 3º, II, do CDC que: “Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ”.
Concatenando o mencionado dispositivo ao caso em comento, bem como diante da ausência de provas acerca de eventual resistência ou recusa de atendimento por parte da empresa ré e ainda, precipuamente, ausência de comprovação de que a consumidora buscou efetivamente a fornecedora para concluir o seu tratamento dentário, entendo que não há como reconhecer qualquer falha na prestação dos serviços por parte da empresa reclamada, afinal, todo o infortúnio vivenciado pela autora decorreu de sua própria desídia.
Portanto, com respaldo nas considerações apresentadas, não estando concomitantemente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, entendo que a pretensão indenizatória, seja a título de danos morais ou materiais, deve ser rejeitada.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMANTE.
ABONDONO DO TRATAMENTO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00050224420208160090 Ibiporã 0005022-44.2020.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 25/04/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/04/2022).”.
Por derradeiro, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a reclamada, entendo que não há como ser proporcionada guarida à tese de litigância de má-fé, haja vista que a reclamante apenas não obteve sucesso em apresentar provas mínimas acerca dos fatos constitutivos de suas pretensões (artigo 373, I, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data do sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
31/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 11:03
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:53
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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18/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:23
Recebidos os autos.
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02/05/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2023 03:52
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000859-10.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: CARMEM ROSA DA SILVA FRANCA POLO PASSIVO: REQUERENTE: CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 18/05/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ANDRESSA KATHERINE DE BRITO CORREA 03/04/2023 19:01:13 -
03/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 18:54
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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10/02/2023 03:14
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1000859-10.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CARMEM ROSA DA SILVA FRANCA REQUERIDO: CENTRO SORRISO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Vistos, Determino o agendamento da audiência de conciliação.
Após, cite-se a reclamada, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
07/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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