TJMT - 1004710-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRANDAO CAMPOS em 31/07/2025 23:59
-
30/07/2025 06:27
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 09:40
Expedição de Mandado
-
28/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 16:33
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 10:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA BESSA CAMPELLO em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRANDAO CAMPOS em 18/03/2025 23:59
-
17/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2025 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA em 28/02/2025 23:59
-
27/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:03
Recebimento do CEJUSC.
-
27/01/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada em/para 27/01/2025 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/01/2025 14:58
Juntada de Termo de audiência
-
14/01/2025 19:06
Recebidos os autos.
-
14/01/2025 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/12/2024 07:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 15:19
Audiência de conciliação designada em/para 27/01/2025 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 02:54
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA em 01/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 14:24
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/11/2024 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/10/2024 06:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRANDAO CAMPOS em 17/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 17:52
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
08/10/2024 18:04
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 14:41
Audiência de conciliação designada em/para 13/11/2024 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 16:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/09/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 02:11
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA em 16/08/2024 23:59
-
14/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:13
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:53
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 15:24
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE CASTRO LEITE NOGUEIRA em 23/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA em 18/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRANDAO CAMPOS em 26/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 18:07
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
26/03/2024 15:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
25/03/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 15:37
Recebimento do CEJUSC.
-
25/03/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada em/para 25/03/2024 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:15
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/03/2024 05:15
Decorrido prazo de VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004710-60.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRANDAO CAMPOS POLO PASSIVO: EXECUTADO: VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 25/03/2024 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
11/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 12:20
Audiência de conciliação designada em/para 25/03/2024 15:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
03/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
03/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1004710-60.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRANDAO CAMPOS EXECUTADO: VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA
Vistos.
Deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, 837 e 854, todos do CPC, vê-se que a pesquisa foi parcial, conforme extrato anexo.
O protocolo de bloqueio emitido pelo aludido sistema, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Paralelamente, a parte executada manifestou-se defendendo a impenhorabilidade dos valores.
Assim, intime-se a exequente para se manifestar acerca da petição de id. 142177570 em 05 (cinco) dias.
Ainda, designe-se audiência de conciliação prevista no art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
28/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRANDAO CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:59
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004710-60.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRANDAO CAMPOS EXECUTADO: VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA
Vistos.
A parte exequente pleiteia a liberação da quantia bloqueada pelo Sisbajud.
Nos termos do art. 53, §3º da mesma Lei n. 9.099/95 “Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior”.
Já o §2º do mesmo artigo assim dispõe: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”.
Na hipótese destes autos, o executado, embora regularmente intimado, não compareceu à solenidade designada, não justificou a ausência e também não apresentou a defesa pertinente, qual seja, Embargos à Execução, o que implica na preclusão para a prática dos referidos atos, podendo a parte adversa pleitear a adjudicação do bem penhorado.
Assim, como se trata de penhora em dinheiro, não se vislumbra óbice para o deferimento do pedido de levantamento da quantia, com a consequente extinção deste feito, conforme previsão contida no art. 53, §§2º e 3º da Lei n. 9.099/95.
Pelo exposto, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, acerca da quantia penhorada nestes autos, o qual já devidamente assinado acompanha a presente.
Após, conclusos para penhora on-line de valores.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
09/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:21
Expedido alvará de levantamento
-
02/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:01
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:54
Recebimento do CEJUSC.
-
18/09/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada em/para 18/09/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:28
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2023 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 09:27
Decorrido prazo de VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRANDAO CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004710-60.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRANDAO CAMPOS POLO PASSIVO: EXECUTADO: VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 18/09/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
01/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:27
Audiência de conciliação designada em/para 18/09/2023 14:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004710-60.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRANDAO CAMPOS EXECUTADO: VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 08:11
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:54
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PRCESSO: 1004710-60.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRANDAO CAMPOS EXECUTADO: VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA Vistos etc.
Intime-se a pare exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito, retornando, em seguida, conclusos para a pasta “SISTEMAS ONLINE”.
Não havendo manifestação da parte interessada, observadas as formalidades legais, arquivem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 13:01
Decorrido prazo de VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA em 01/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BRANDAO CAMPOS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:30
Decorrido prazo de VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:00
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004710-60.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BRANDAO CAMPOS EXECUTADO: VINICIUS ELIAS PORFIRIO DA ROCHA.
Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JULIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
09/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011741-92.2012.8.11.0015
Gustavo Zanella Furlanetti
Municipio de Sinop
Advogado: Gustavo Zanella Furlanetti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2012 00:00
Processo nº 0001559-59.2013.8.11.0032
Estado de Mato Grosso
Daniel de Souza Rocha
Advogado: Romes Julio Tomaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/06/2013 00:00
Processo nº 1029440-69.2022.8.11.0002
Ligia Cristina Dutra
Instituto de Terras de Mato Grosso
Advogado: Sandra Alves Vendramel
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2024 15:08
Processo nº 1000006-77.2023.8.11.0009
Ivani dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilson Goulart
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/01/2023 15:54
Processo nº 1003739-04.2021.8.11.0015
Bertolino Messias da Silva
James Lima de Santana
Advogado: Abner Hugo Aparecido Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2021 08:06