TJMT - 1001769-26.2022.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
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10/04/2023 01:20
Recebidos os autos
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10/04/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2023 12:49
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 12:49
Decorrido prazo de CARLOS SMERECKI FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:49
Decorrido prazo de EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:43
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001769-26.2022.8.11.0017.
AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
REU: CARLOS SMERECKI FILHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. em face de ANTONIO RENE PASQUARELLI BARBOSA.
Inicialmente, compulsando os autos, diante dos relatos e provas pré-constituída, percebe-se que os pressupostos processuais e a condições que ensejam a ação estão regulares em conformidade com o rito e com a matéria de mérito (art. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil).
Assim, ante a existência dos requisitos formais e materiais, RECEBO a inicial.
Todavia, a parte autora aportou nos autos pedido de desistência da ação (ID. 107634159).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pleiteada a desistência da ação antes da sentença, e concordando o requerido, é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Às providências e baixas de estilo.
Considerando que o pedido de desistência é incompatível com a intenção de recorrer, ante o fenômeno da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença imediatamente.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
São Félix do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
09/02/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 12:03
Extinto o processo por desistência
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18/01/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 15:55
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:59
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 16:04
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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