TJMT - 1013467-35.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 13:51
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 12/02/2025 23:59
-
22/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 08:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1013467-35.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA EXECUTADO: FERNANDO HELEODORO BRANDAO CERTIDÃO Certifico que o advogado da exequente foi intimado da decisão id.108962702 via DJE em 08/02/2023 contudo, estes autos encontram-se aguardando juntada de guia de diligência para cumprimento da referida decisão/despacho há mais de 03 (três) MESES.
Assim, conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e artigo 148, VIII da CNGC/MT, INTIMO o advogado da exequente a promover os atos e diligências necessárias nestes autos, sob pena de extinção, no prazo de cinco dias.
Sinop-MT, 2 de junho de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria -
02/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 08:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:42
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 1013467-35.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Recebo a petição Id. 92706445. 2.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 2.1.
No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 1.2.
No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.
Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 5.1.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "5" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 6.
No ato de citação da parte executada, cientifique-se que a mesma poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
08/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 1013467-35.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Recebo a petição Id. 92706445. 2.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 2.1.
No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 1.2.
No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.
Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 5.1.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "5" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 6.
No ato de citação da parte executada, cientifique-se que a mesma poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
06/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 05:42
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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