TJMT - 1001858-21.2023.8.11.0015
1ª instância - 2º Juizado Especial de Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2025 02:09
Decorrido prazo de VALDECIR ALVES DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de VALDECIR ALVES DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59
-
27/06/2025 05:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 17:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/06/2025 19:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 04:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/12/2024 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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10/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/10/2024 02:23
Publicado Edital intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ALFREDO LEITE DA CRUZ em 30/09/2024 23:59
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09/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 18:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/08/2024 18:58
Processo Reativado
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27/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:33
Recebidos os autos
-
26/06/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 09:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/05/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 13:31
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 10:37
Decorrido prazo de VALDECIR ALVES DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 04:45
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1001858-21.2023.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VALDECIR ALVES DE CARVALHO em face de ALFREDO LEITE DA CRUZ.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Segundo a inicial, a parte ré deve à parte reclamante o valor original de R$ 8.315,00.
Considerando que a parte reclamada, embora devidamente citada e intimada, não compareceu na sessão de conciliação e não ofereceu contestação é considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos em que se fundam o pedido, nos termos dos artigos 20 da Lei 9.099/95 e 344 do CPC.
Com isso, inexistindo elementos a ilidir a veracidade da matéria fática deduzia na inicial e a autenticidade da prova que a subsidia, em observância ao disposto nos artigos 389, 397 e 884 do Código Civil, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 8.315,00, sobre a qual, à luz do art. 397 do Código Civil, deve incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do(s) vencimento(s).
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
05/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:18
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
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02/05/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 12:30
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2023 12:27
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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01/05/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 17:20
Expedição de Mandado
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04/04/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 02:46
Publicado Edital intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1001858-21.2023.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
29/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 01:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2023 03:25
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2023 03:02
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001858-21.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:VALDECIR ALVES DE CARVALHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GILBERTO DIAS CAROLINA POLO PASSIVO: ALFREDO LEITE DA CRUZ FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 02/05/2023 Hora: 12:15 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 7 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
07/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 09:32
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
07/02/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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