TJMT - 1001787-55.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CALLEGARO em 31/07/2025 23:59
-
24/07/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CALLEGARO em 11/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CALLEGARO em 28/11/2024 23:59
-
21/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59
-
08/09/2024 07:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59
-
09/08/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 12:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/08/2024 02:09
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FERNANDO CALLEGARO - CPF: *31.***.*84-72 (AUTOR(A))
-
31/07/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CALLEGARO em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 06:26
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:33
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 14:06
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2023 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 05:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CALLEGARO em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:51
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001787-55.2023.8.11.0003 Ação: Revisional c/c Tutela de Urgência Autor: Luiz Fernando Callegaro.
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Vistos, etc.
Analisando os termos do petitório de (Id.111571650), hei por bem em deferir o pedido de dilação de prazo.
Transcorrido o prazo de (15) quinze dias, determino à Serventia que certifique o integral cumprimento dos termos do r. despacho de (Id.109054067), após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 16 de março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
16/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 03:17
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001787-55.2023.8.11.0003 Ação: Revisional c/c Tutela de Urgência Autor: Luiz Fernando Callegaro.
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Vistos, etc.
LUIZ FERNANDO CALLEGARO, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Revisional c/c Tutela de Urgência” em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do CPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestam para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ademais, determino a intimação da parte autora, através de seu bastante procurador, para, no mesmo prazo acima fixado, emendar a inicial, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil: a) acostando aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes (nº 0001362006584-1), conforme narrado na exordial, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil; b) indicando as especificações dos pedidos (leia-se: os valores pretendidos), bem como, o valor atribuído a causa, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 03 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
07/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 11:19
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002705-59.2023.8.11.0003
Amanda Natalien Tenorio de Melo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabiula Andreia Ciarini Viott
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2023 09:06
Processo nº 1003104-47.2022.8.11.0028
Iracema Benaci da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Antonio Saldanha Pompeu Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 14:35
Processo nº 0000709-40.2015.8.11.0030
Jose Antonio Basilio
Henrique do Carmo Barros
Advogado: Carlos Antonio Mendes da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2015 00:00
Processo nº 1000249-78.2023.8.11.0087
Aleandra Tiburcio Lourenco
Josimar da Silva
Advogado: Fladson Chiquitin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2023 07:37
Processo nº 1035459-91.2022.8.11.0002
Benedita Gertrudes de Campos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2022 17:54