TJMT - 1035459-91.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:06
Recebidos os autos
-
13/04/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 12:54
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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10/02/2023 02:01
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035459-91.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Na decisão proferida no Id. 105348629, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de sanear irregularidades contidas nesta, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
No Id. 109143963, certificou-se o decurso de prazo da manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Pois bem, conforme relatado à parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, mesmo depois de oportunizado para promover a emenda da inicial, motivo pelo qual deverá arcar com o ônus de sua inércia.
Sendo assim, considerando que a autora não emendou a inicial, inexiste alternativa senão indeferir a petição inicial, com fundamento no parágrafo único, artigo 321 do Código de Processo Civil.
Posto isso, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa porquanto lhe defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por insubsistir contenciosidade.
Transitada em julgado dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:47
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 01:42
Decorrido prazo de BENEDITA GERTRUDES DE CAMPOS em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 05:02
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 18:23
Decisão interlocutória
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07/11/2022 17:08
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/11/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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