TJMT - 1002705-59.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 20:21
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:25
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 04:50
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002705-59.2023.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, com a seguinte decisão: “RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C DANO MORAL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
CARÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Adiante, denoto dos autos o cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, nos termos do acórdão, ocasião que se faz necessário a intimação da parte autora para se manifestar.
INTIME-SE a requerente, através de seu patrono constituído para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos acerca do petitório acostado em ID 132792190, onde o requerido informa o cumprimento da obrigação, consignando que seu silêncio será interpretado como anuência.
Havendo concordância e a necessidade de levantamento de valores, intime-se o autor para que informe os dados bancários a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/10/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:21
Devolvidos os autos
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25/10/2023 16:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
25/10/2023 16:21
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:21
Juntada de acórdão
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:21
Juntada de manifestação
-
25/10/2023 16:21
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
25/10/2023 16:21
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 16:21
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 16:21
Juntada de despacho
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16/06/2023 19:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/06/2023 05:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2023 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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06/04/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/04/2023 15:30
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1002705-59.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: AMANDA NATALIEN TENORIO DE MELO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Havendo interesse na realização por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá peticionar nos autos. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 04/04/2023 Hora: 15:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NTcxMWQ5NTQtZWZjMS00MjE1LTgzNmQtNDQxZTE3OGJlMTFh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=926662b7-e5cc-4cdf-829c-0882136583f3&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 16/03/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
16/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de AMANDA NATALIEN TENORIO DE MELO em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 01:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 03:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002705-59.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora postula concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua seu nome/CPF dos Órgãos de Proteção ao Crédito, com relação ao contrato de cartão de crédito, bem como que se abstenha de negativar seu nome novamente no SERASA/SPC/SCPC ou outro similar, e ainda, que se abstenha de efetuar cobranças via telefone, mensagem de texto, whastApp ou qualquer outro meio, relativo ao débito objeto desta ação, e que suspenda de seu sistema o débito ora discutido.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora a qual informa desconhecer as cobranças descritas na inicial, haja vista que sua relação com a requerida teria sido tão somente uma conta para receber seu salario, contudo, teve seu nome incluso nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelo extrato junto ao cadastro de inadimplentes, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a EXCLUSÃO do nome da parte reclamante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto desta ação, qual seja no valor de R$148,64, referente ao respectivo contrato de nº MP709766014427005066, bem como que SE ABSTENHA de negativar o nome da parte demandante novamente nos cadastros de inadimplentes ou outros órgãos similares, com relação ao débito mencionado acima, e ainda, que SE ABSTENHA de efetuar cobranças via telefone, mensagens de texto, whastApp ou qualquer outro meio, relativo ao débito objeto desta ação, e que SUPENDA de seu sistema o referido débito, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002705-59.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:AMANDA NATALIEN TENORIO DE MELO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 04/04/2023 Hora: 15:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 7 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
07/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 09:06
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/02/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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