TJMT - 1000595-45.2022.8.11.0093
1ª instância - Feliz Natal - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:28
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:25
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 12:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:35
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 13:19
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 15:44
Homologada a Transação
-
15/08/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2024 16:30, VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
-
12/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GLACIR LURDES RECH em 12/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GLACIR LURDES RECH em 09/07/2024 23:59
-
08/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 13:08
Audiência de conciliação redesignada em/para 15/08/2024 16:30, VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
-
02/07/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 13:23
Audiência de conciliação redesignada em/para 29/07/2024 17:00, VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
-
27/06/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2024 15:30, VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
-
05/06/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de GLACIR LURDES RECH em 04/06/2024 23:59
-
03/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:28
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2024 15:30, VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
-
21/05/2024 17:28
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2024 15:30, VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
-
21/05/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de GLACIR LURDES RECH em 04/04/2024 23:59
-
29/03/2024 04:14
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:41
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
26/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:47
Decorrido prazo de TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:16
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2023 05:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 11:12
Expedição de Intimação eletrônica
-
15/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2023 07:23
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78885-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI PROCESSO n. 1000595-45.2022.8.11.0093 Valor da causa: R$ 2.772.403,97 ESPÉCIE: [Dano Ambiental]->AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: GLACIR LURDES RECH Endereço: Rua Amazonas, 445, Bela Vista, SORRISO - MT - CEP: 78890-039 FINALIDADE: DAR CONHECIMENTO A EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, da existência da presente Ação Civil Pública, para que ingressem no feito, na qualidade de litisconsortes, nos termos do art. 94, da Lei 8.078/1990, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DECISÃO: "I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra GLACIR LURDES RECH.
Suma do alegado: (i) a parte Ré praticou conduta lesiva ao meio ambiente.
Suma do requerido: (i) reconhecimento da obrigação de reparar a área degradada; (ii) reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ambientais; (iii) tutela antecipada; (iv) inversão do ônus da prova; (v) inscrição da ação na matrícula do imóvel (Num. 98255293 - Pág. 1/33). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Recebimento da petição inicial Estando o feito em ordem e considerando que a petição inicial atende aos requisitos processuais (Código de Processo Civil, art. 319), o recebimento é medida que se impõe.
Considerando o elevado número de feitos que tramitam na Comarca e a necessidade de otimização da pauta do Juízo, somente após a manifestação da parte Ré é que será analisada a necessidade de designação de audiência de conciliação.
Entretanto, tal medida não impede a realização de acordo extrajudicial a ser oportunamente homologado por este Juízo.
II.2 - Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental possui embasamento no princípio da precaução e no assim denominado "in dubio pro natura" (STJ, súmula 618), tendo cabimento se demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade para a produção da prova (CPC, art. 373, § 1º).
II.3 - Tutela de urgência A parte Autora requer a concessão das seguintes medidas em sede de tutela de urgência: a) suspensão das atividades lesivas ao meio ambiente, até que se obtenha autorização específica do órgão ambiental para a utilização da área; b) bloqueio de bens e ativos do requerido, como forma de impedir a oneração ou alienação dos bens, frustrando-se a reparação integral do dano ambiental; c) suspensão a incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, além da suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, medidas estas que retiram estímulos à continuidade da exploração ilegal; d) adoção de providências emergenciais a fim de impedir a continuidade ou repetição da conduta ilícita e de garantir a recuperação ambiental, o que ocorrerá através da execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual.
Compulsando os autos, constato verossimilhança nos fatos narrados pelo Ministério Público, ante a presença de: (i) auto de infração (Num. 98255335 - Pág. 9); (ii) relatório de fiscalização (Num. 98255335 - Pág. 10/15).
Portanto, considerando a plausibilidade do direito apresentado pelo Ministério Público, através dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, bem como o risco de dano ambiental irreparável ou de difícil reparação, caso persista a conduta ilícita, defiro a antecipação dos efeitos da tutela nos termos a serem especificados no dispositivo desta decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a) RECEBO a petição inicial, pois satisfeitos os requisitos legais (CPC, art. 319); b) DEFIRO a inversão do ônus probatório c) CONCEDO o benefício da prioridade de tramitação ao feito; d) DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), revertida em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente (Lei Municipal 272/2008), para o fim de determinar que a parte Ré: d.1) não explore economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal; d.2) não realize o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; d.3) espacialize e recupere a ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres.
Prazo: 90 (noventa) dias.
Quanto ao ponto, observando os indicadores legais, deverá ainda a parte Ré: d.3.1) corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA); d.3.2) incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada e/ou Alterada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado antes de 22/07/2008, na hipótese de existência de passivo ambiental; d.4) abstenha-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; e) ADVIRTO que o não cumprimento das medidas impostas poderá acarretar a conversão para obrigação de pagar (CPC, art. 500) e a imposição de restrições em benefícios fiscais e de financiamento (Lei 6.938/1981, art. 14, II e III); f) POSTERGO a análise, para após o contraditório, quanto ao pedido de antecipação da tutela para a indisponibilidade de bens, uma vez que o valor eventualmente arbitrado a título de reparação ambiental pode destoar do pleito ministerial.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS I) Intime-se o Estado de Mato Grosso para, caso queira, ingressar no feito.
II) Cite-se a parte Ré para resposta.
Prazo: 15 dias (CPC, art. 335).
III) Após, intime-se a parte Autora para réplica.
Prazo: 15 dias (CPC, arts. 350).
IV) Ficam, desde já, advertidas as partes que deverão especificar as provas que pretendem produzir na contestação ou na réplica, indicando fundamentadamente a pertinência da prova requerida, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
V) Manifestado interesse na composição pelas partes, venham os autos conclusos para designação de audiência.
VI) Registre-se o feito como de tramitação prioritária.
VII) Oficie-se à Secretaria do Municipal do Meio Ambiente, à SEMA/MT e ao IBAMA o conteúdo desta decisão.
VIII) Oficie-se ao Registro de Imóveis de Feliz Natal/MT para a remessa de cópia da matrícula do imóvel, bem como para a averbação da ação na matrícula do imóvel (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 12).
IX) Publique-se edital de intimação para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, eventuais interessados ingressem no feito (Lei 8.078/1990, art. 94).
X) Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas.
RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI Juiz Substituto" ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para manifestação é de 30 (trinta) dias, nos termos art. 94, da Lei 8.078/1990 e é contado do término do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, MARTA RODRIGUES DA SILVA, digitei.
FELIZ NATAL, 7 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/02/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
06/01/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/12/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 02:04
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 1002827-31.2018.8.11.0041
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Brasilino Soares Miranda
Advogado: Ivoilson Ferreira Maia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2018 16:53