TJMT - 1001215-40.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 02:52
Decorrido prazo de CAROLINA ARAUJO DA SILVA ALVES em 09/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CAROLINA ARAUJO DA SILVA ALVES em 26/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
16/07/2024 21:03
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2024 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2024 13:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
21/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 03:21
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001215-40.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: CAROLINA ARAUJO DA SILVA ALVES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]). 1.
RELATÓRIO: O caso se refere à Ação Indenizatória.
Compulsando os autos, constato ausência da parte Requerente e do Requerido na Audiência de Conciliação. É o relato necessário. 2.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, rejeito o pedido de redesignação da audiência, conforme requerido pelo reclamante.
Os argumentos no sentido de que a parte autora estava sem conexão com a internet não podem, com a devida vênia, ser considerados, até mesmo porque tal fato sequer fora mencionado pelo advogado da parte autora em sede de audiências.
Ademais, caso a parte autora estivesse sem internet, bastava que a parte informasse no momento da audiência, em momento oportuno, a sua indisponibilidade de acesso ou comparecesse até o fórum e não simplesmente aguardar que o ato fosse redesignado sem que ao menos houvesse qualquer determinação do Juízo nesse sentido.
Tendo em vista a ausência da reclamante à audiência designada, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTA a presente reclamação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, c.c. § 1º, do mesmo artigo, da Lei 9.099/95.
Opino pela condenação da parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Anote-se para os fins do art. 486, § 2º, do CPC, no caso de ajuizamento desta mesma ação.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
Lo-Ruama De Oliveira Juíza Leiga Matrícula nº 43.650 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito -
30/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 13:31
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2024 13:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 07:49
Decorrido prazo de CAROLINA ARAUJO DA SILVA ALVES em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:33
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 13/04/2023, às 15h30min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YWIwNDhkMTktNTM4Zi00OGJhLWFhNWItZGYxZmViMjc5ZGM4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=1326658c-58a3-49c5-bc69-98e0e900be73&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
13/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001215-40.2023.8.11.0055 POLO ATIVO:CAROLINA ARAUJO DA SILVA ALVES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: THIAGO Data: 13/04/2023 Hora: 15:30 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 9 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 09:55
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
09/02/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022978-96.2022.8.11.0002
Sandra da Costa Alves
Ademar Rodrigues Siolim
Advogado: Sandra da Costa Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2022 15:42
Processo nº 1021825-47.2018.8.11.0041
Zopone-Engenharia e Comercio LTDA.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rodrigo Augusto Fagundes Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2018 19:31
Processo nº 1000155-64.2023.8.11.0012
Celso Rodrigues de Moura Neto
Gnc Comunicacao LTDA
Advogado: Carlos Valerio Farias Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 13:37
Processo nº 1002158-28.2023.8.11.0000
Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
Alex Piovezan de Miranda
Advogado: Hernani Zanin Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2023 13:41
Processo nº 1000284-64.2022.8.11.0025
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Andre Rodrigo da Silva
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2022 10:28