TJMT - 1022978-96.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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17/04/2023 01:20
Recebidos os autos
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17/04/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 16:44
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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09/03/2023 06:43
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES SIOLIM em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO RÉU-REVEL ART. 346 DO CPC PROCESSO n. 1022978-96.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 4.363,20 ESPÉCIE: [Fixação]->ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) POLO ATIVO: Nome: J.
G.
A.
S.
Endereço: ASSENTAMENTO JANGADA RONCADOR, 0, ZONA RURAL, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78195-000 Nome: SANDRA DA COSTA ALVES Endereço: CUIABA, 8, NOSSA S APARECIDA, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 POLO PASSIVO: Nome: ADEMAR RODRIGUES SIOLIM Endereço: Avenida Olacyr Fracisco de Moraes,, n. 1495, Bairro Setor Industrial, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, acima qualificado, da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo resumo segue abaixo: SENTENÇA: (...)Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de converter os alimentos provisórios em definitivos, em 30% do salário mínimo, bem como condeno o requerido ao pagamento de metade das despesas extraordinárias com saúde e educação.
O pagamento da pensão deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora do menor, conforme informado na inicial.
O valor fixado retroage à citação, como dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizada da causa, com fundamento no artigo 84, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, estendo ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça e, por consequência, declaro suspensa a obrigação enquanto persistir o estado de pobreza.
Se dentro de 05 anos, o requerido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se, adotando as cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
08/02/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 20:02
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos
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22/10/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 08:21
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES SIOLIM em 30/09/2022 23:59.
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11/09/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 15:50
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES SIOLIM em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 05:21
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/07/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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