TJMT - 1004976-47.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2023 05:47
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 05:47
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 05:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 06:45
Decorrido prazo de RAYANNE DE CARVALHO OLIMPIO em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por RAYANNE DE CARVALHO OLIMPIO contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. objetivando o cancelamento do protesto indevido, referente a débito no valor de R$ 186,17, ao argumento de que a fatura referente ao mês de fevereiro/22 foi quitada em 08.04.2022.
Requer ainda indenização por danos morais.
Aduz que o comprovante de PIX no valor de R$ 290,72 se refere ao pagamento das faturas com vencimento em janeiro/22 (R$ 136,20) e fevereiro/22 (R$ 186,17), bem como que apesar de realizar o pagamento das parcelas em dia, houve protesto indevido do seu nome em razão de erro no processamento do pagamento junto à concessionária promovida.
O pedido liminar foi indeferido.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Houve apresentação de contestação, e a promovida argumentou pela inexistência de ato ilícito, sob a alegação de que não realizou nenhum acordo com a promovente que concedia descontos da fatura de janeiro e fevereiro.
E que inclusive, os valores da fatura são diferentes do comprovante de pagamento e portanto não servem como prova de quitação.
Assim, apontou que agiu no exercício regular do seu direito de credora.
Por fim requereu a improcedência da demanda.
A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente não nega a relação contratual, mas contesta protesto após pagamento de acordo.
Alega, pois, que a cobrança é indevida tendo em vista que quitou o débito.
A parte promovente comprovou que pagou que pagou débito com vencimento em 16.04.2022, e diante da sua tese de acordo que se refere ao pagamento das faturas com vencimento em janeiro/22 (R$ 136,20) e fevereiro/22 (R$ 186,17), caberia ainda comprovar o suposto acordo realizado e o pagamento da fatura de março, já que o comprovante não se refere a tal fatura.
Em que pese a promovente tenha confessado na inicial que é cliente da concessionária promovida, bem como afirmado que o comprovante de PIX no valor de R$ 290,72 se refere ao pagamento das faturas com vencimento em janeiro/22 (R$ 136,20) e fevereiro/22 (R$ 186,17), não juntou qualquer documento para comprovar a realização do acordo que concedeu desconto para quitação das quantias, ônus que lhe incumbia.
Além disso, é possível notar que não juntou histórico de consumo para demonstrar os valores das faturas emitidas nos meses anteriores e seguintes.
Ora, sendo a promovente usuária dos serviços de energia elétrica, é certo que mensalmente há emissão de faturas com registro de consumo, não sendo possível concluir se o valor pago em 08.04.2022, de fato, se refere às faturas com vencimento em janeiro/22 e fevereiro/22.
Embora se deva proporcionar ao consumidor a facilitação das provas de seus direitos (art. 6º, inciso VIII do CDC), no presente caso, o ônus probatório continua com a parte reclamante.
Isto porque o consumidor não é hipossuficiente para juntar os comprovantes de pagamento de sua UC.
Ou seja, não comprovou sua adimplência.
No caso dos autos é evidente que não há conduta abusiva da promovida.
Neste ponto, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, medida em que comprovou pelo histórico financeiro que não consta acordo firmado para quitação das faturas de janeiro e fevereiro, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Feitas as considerações necessárias, e não havendo conduta ilícita da parte promovida, a improcedência da pretensão inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
25/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 10:24
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 10:24
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 15:30
Recebimento do CEJUSC.
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24/04/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/04/2023 15:16
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:46
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004976-47.2023.8.11.0001.
AUTOR: RAYANNE DE CARVALHO OLIMPIO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado pela parte promovente pretendendo a concessão da medida liminar, no qual se limita a apresentar certidão positiva de protesto.
Em que pese o pedido, vê-se que o documento juntado não é capaz de ensejar o deferimento do pedido de reconsideração, já que a ausência de juntada da certidão positiva não foi o único motivo do indeferimento da antecipação de tutela requerida.
Restou muito bem fundamentado na decisão anterior, que os documentos juntados na inicial não comprovam suficientemente a quitação do débito discutido, bem como que não houve efetiva demonstração de realização do alegado acordo e, ainda, que a parte não juntou histórico de consumo para demonstrar os valores das faturas emitidas nos demais meses.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão recorrida, pelas razões fáticas e jurídicas que a embasaram.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 09:49
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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10/02/2023 06:13
Publicado Informação em 09/02/2023.
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10/02/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/02/2023 00:58
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004976-47.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RAYANNE DE CARVALHO OLIMPIO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 24/04/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
07/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:26
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/04/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004976-47.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RAYANNE DE CARVALHO OLIMPIO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RAYANNE DE CARVALHO OLIMPIO em face de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar o cancelamento provisório do protesto indevido, referente a débito no valor de R$ 186,17, ao argumento de que a fatura referente ao mês de fevereiro/22 foi quitada em 08.04.2022.
Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, não havendo probabilidade do direito, ao menos em cognição sumária incompleta, quanto ao pedido de cancelamento provisório do protesto, já que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a efetiva quitação do débito discutido.
Em que pese a promovente tenha confessado na inicial que é cliente da concessionária promovida, bem como afirmado que o comprovante de PIX no valor de R$ 290,72 se refere ao pagamento das faturas com vencimento em janeiro/22 (R$ 136,20) e fevereiro/22 (R$ 186,17), não juntou qualquer documento para comprovar a realização do acordo que concedeu desconto para quitação das quantias, ônus que lhe incumbia.
Além disso, é possível notar que não juntou histórico de consumo para demonstrar os valores das faturas emitidas nos meses anteriores e seguintes.
Ora, sendo a promovente usuária dos serviços de energia elétrica, é certo que mensalmente há emissão de faturas com registro de consumo, não sendo possível concluir se o valor pago em 08.04.2022, de fato, se refere às faturas com vencimento em janeiro/22 e fevereiro/22.
Tendo havido suposto acordo que concedeu desconto para pagamento de faturas em atraso, incumbe à promovente juntar documento comprobatório, o que não o fez.
Por fim, friso que o documento juntado no ID 109087220 não é suficiente para comprovar a ocorrência do alegado protesto, se tratando tão somente de comunicação prévia encaminhada à consumidora para oportunizar o pagamento.
Neste sentido, não verifico a presença dos requisitos necessários a concessão da antecipação de tutela, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
06/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
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04/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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04/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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04/02/2023 10:07
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/02/2023 10:07
Distribuído por sorteio
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04/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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