TJMT - 1000289-34.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:26
Recebidos os autos
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17/01/2024 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2023 01:06
Processo Desarquivado
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07/12/2023 01:06
Processo Desarquivado
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07/12/2023 00:52
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 00:52
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de EVILAZIO NEVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 05:40
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000289-34.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A, o qual sustenta que a sentença proferida anteriormente incorreu em contradição, uma vez que deixou de observar a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação aos pedidos.
Intimado, o embargado pugnou pela improcedência dos aclaratórios, com a condenação do embargante na multa do artigo 1026, § 2º do CPC (id. 132863864). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao compulsar os autos, observa-se que na inicial o embargante fez os seguintes pedidos: “C – Seja julgada procedente a preliminar de Ilegitimidade Passiva, tendo em vista que o polo passivo necessário a integrar os autos é o Espólio de Domingos Rosa da Silva; [...] “F – O julgamento PROCEDENTE dos presentes Embargos à Execução de modo a reconhecer o Excesso de Execução, bem como eximir o Embargante da responsabilidade de pagamento, visto ser parte ilegítima, bem como, delimitando, que em eventual pagamento do valor cobrado na ação de Execução, este deve se limitar ao valor do quinhão da herança”.
G - Reconhecer o memorial de cálculos apresentado pelo Embargante”.
Ao realizar a interpretação conjunta da postulação, este juízo julgou parcialmente procedente a ação para determinar a incidência da correção monetária pela Taxa Referencial (TR), conforme pactuado pelas partes.
Com efeito, percebe-se que o Banco do Brasil, de fato, decaiu em parte mínima, razão pela é aplicável o disposto no artigo 86, parágrafo único do CPC, in verbis: “Art.86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Assim, considerando que o Banco do Brasil/embargado sucumbiu em parte menor, pois foi determinada a aplicação da TR sobre a correção monetária, e o embargado em maior parte, cabível a aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC, devendo o embargado/autor arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – SENTENÇA MANTIDA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – TARIFA DE CADASTRO LÍCITA – PRECLUSÃO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO DEMANDADO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 86, Parágrafo Único do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios. (N.U 1004644-96.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/10/2020, Publicado no DJE 04/11/2020)”.
Assim, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração, e dou-lhes provimento para determinar que a parte embargada/autor dos embargos à execução, responda integralmente pela sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
07/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 05:16
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, os embargos de declaração acostadas nos IDs. 132109442 e 132109449, foram apresentados no prazo legal.
Assim, faço a intimação da parte autora para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos embargos. -
18/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:16
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000289-34.2022.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Evilázio Neves da Silva, em desfavor do Banco do Brasil, todos qualificados nos autos.
O embargante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez que com a morte do executado Domingos, seu genitor, quem deve suportar as dívidas é o espólio.
Afirma que não pode ser responsabilizado pelas dívidas, quando a obrigação é do espólio.
Alegou, também, excesso de execução, sob o fundamento de que “para a efetivação do valor cobrado originalmente na dívida inicial, aplicou-se o índice TR – Taxa Referencial e ainda, juros de mora de 1%”, assim todos os cálculos para atualização do valor devem seguir o parâmetro original.
Aludiu que no cálculo do embargado foi utilizado o índice de correção monetária INPC, o que é errado, divergindo dos termos da inicial.
Dessa forma, entende ser devida a quantia R$ 209.018,18 (duzentos e nove mil, dezoito reais e dezoito centavos).
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação do embargado para manifestar acerca dos presentes embargos (id. 78781043).
O embargado apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, sob o fundamento de que o embargante em momento algum menciona ou comprova os depósitos dos valores considerados incontroversos.
Pugnou pela revogação da gratuidade da justiça deferida ao embargante.
No mérito, contrapôs-se à pretensão do embargante.
Ao id. 109157997 foi determinada a intimação do embargante para informar nos autos se o inventário dos bens do falecido foi encerrado.
Os documentos solicitados foram juntados aos autos pelo embargante (id. 115324652). É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Acerca da impugnação à concessão da gratuidade, sem razão o embargado.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação feita por pessoa física, de modo que, in casu, e não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Ressalte-se que o embargado não apontou evidencias sobre a arguição de que o embargante tem condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça ao embargante (art. 99, § 2º, do CPC).
No mais, verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Em sede de embargos à execução, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, por força do que prescreve o artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o embargante alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que a legitimidade é do espólio.
Alegou, ainda, excesso de execução, cuja análise será feita em tópico específico. À luz dos artigos 1.997 e Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, efetivada a partilha, só respondem os herdeiros, na proporção da parte que lhe couve, confira-se: “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
Acerca do tema, a doutrina destaca a legitimidade passiva dos herdeiros caso a partilha tenha sido efetivada: “A dívida da herança deve ser suportada pelo monte-mor.
Já antes da partilha os credores da herança fazem jus à satisfação de seu crédito.
Se se der a partilha e ainda houver dívida da herança não satisfeita, o herdeiro responde por elas, até a força de seu quinhão hereditário (CC 1792) e na proporção da parte que na herança lhe coube”. (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código Civil comentado. 10.
Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pag. 1628).
De igual forma, a jurisprudência entende que a legitimidade é dos herdeiros quando a partilha foi ultimada. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA.
EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA.
ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA.
ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2.
Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3.
A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1591288 RS 2015/0311366-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017)”. (negritei).
Na hipótese, os documentos carreados aos autos pelo embargante (id. 115327521), comprovam que resta ultimada a partilha, fato que faz desaparecer a figura do espólio, razão pela qual cada herdeiro responde pelas dívidas na proporção da parte que na herança lhe coube.
Logo, o herdeiro/embargante é parte legítima para figurar o polo passivo da execução, devendo suportar a dívida nos limites da herança recebida.
A parte embargante se insurge, ainda, em relação ao índice de correção monetária aplicada pelo embargado, alegando que foi utilizado o INPC, quando deve ser a TR – Taxa Referencial, conforme previsto no contrato entabulado.
Observa-se que, no caso dos autos, razão assiste ao embargante, isso porque a incidência da Taxa Referencial foi pactuada pelas partes e, consoante enunciado da Súmula 295 do Superior Tribunal de Justiça deve ser utilizada, visto que acordada pelas partes.
A Súmula mencionada prevê que: “A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada”.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: “APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – TAXA REFERENCIAL – VALIDADE – ISENÇÃO DA FAZENDA PUBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEQUAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A taxa referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada.
Precedentes do STJ.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001, nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, observada a obrigação de restituir ao vencedor da ação as custas e as despesas processuais que antecipou quando necessário, o que não é caso dos autos.
Os honorários advocatícios arbitrados em consonância com a razoabilidade não carecem de minoração. (N.U 0002397-54.2008.8.11.0039, , MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/08/2021, Publicado no DJE 16/08/2021)”.
Portanto, inequívoca a opção pela incidência da TR (Taxa Referencial) para atualização monetária.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de chamamento ao processo do senhor Joaquim, porquanto o juiz está adstrito ao que foi postulado na exordial.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução para, nos termos da fundamentação retro, determinar a incidência da correção monetária pela Taxa Referencial (TR), conforme pactuado pelas partes.
Rejeito, conforme fundamentado, a arguição de ilegitimidade do embargante.
Por consequência, julgo o feito extinto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pro rata, uma vez que foi acolhida parte das teses autorais, restando evidenciada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC).
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Vale consignar que fica suspensa a exigibilidade de pagamento das custas processuais pelo embargante, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Translade-se cópia da presente sentença para a execução.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
10/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
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19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA CAMELO em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2023 07:46
Decorrido prazo de EVILAZIO NEVES DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1000289-34.2022.8.11.0010.
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que foi determinado ao embargante que informasse sobre a eventual partilha de bens no inventário, a fim de averiguar a sua legitimidade.
Intimado, o embargante informou que houve a partilha de bens, colacionando ao feito a sentença do inventário, e, na mesma ocasião, requereu requer a extinção do feito nº 0001213-05.1998.8.11.0010, sem julgamento de mérito.
Posteriormente, o embargado se manifestou nos autos, concordando com a desistência, porém com a condenação da embargante em custas e honorários.
Todavia, vislumbra-se uma divergência nos pleitos, porquanto ao embargante só é permito a desistência dos presentes embargos, pleito este que não se vislumbra por parte do embargante, uma vez que este requereu a extinção do processo de execução.
Assim, para fins de esclarecimento, intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende a desistência dos presentes embargos ou o seu julgamento de mérito, devendo informar, ainda, o valor do quinhão hereditário recebido por cada um dos herdeiros, juntando-se a cópia integral do inventário no presente feito, conforme já determinado, eis que somente com a sentença não é possível aferir tal informação.
Cumpra-se.
Jaciara, 15 de março de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
22/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1000289-34.2022.8.11.0010.
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que foi determinado ao embargante que informasse sobre a eventual partilha de bens no inventário, a fim de averiguar a sua legitimidade.
Intimado, o embargante informou que houve a partilha de bens, colacionando ao feito a sentença do inventário, e, na mesma ocasião, requereu requer a extinção do feito nº 0001213-05.1998.8.11.0010, sem julgamento de mérito.
Posteriormente, o embargado se manifestou nos autos, concordando com a desistência, porém com a condenação da embargante em custas e honorários.
Todavia, vislumbra-se uma divergência nos pleitos, porquanto ao embargante só é permito a desistência dos presentes embargos, pleito este que não se vislumbra por parte do embargante, uma vez que este requereu a extinção do processo de execução.
Assim, para fins de esclarecimento, intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende a desistência dos presentes embargos ou o seu julgamento de mérito, devendo informar, ainda, o valor do quinhão hereditário recebido por cada um dos herdeiros, juntando-se a cópia integral do inventário no presente feito, conforme já determinado, eis que somente com a sentença não é possível aferir tal informação.
Cumpra-se.
Jaciara, 15 de março de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
15/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 06:33
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA CAMELO em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 07:05
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000289-34.2022.8.11.0010 Embargante: Evilázio Neves da Silva Embargado: Banco do Brasil S.A Vistos, etc.
Como cediço, uma vez encerrado o inventário e homologada a partilha de bens, com o trânsito em julgado da sentença, desaparece a figura do espólio.
O artigo 655 do Código de Processo Civil dispõe que “transitada em julgado a sentença mencionado no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha”.
O artigo 796 do CPC, por seu turno, prevê que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
A propósito: “APELAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO APÓS O TÉRMINO DO INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LEVANTAMENTO DO MONTANTE PELO CONSIGNANTE.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Uma vez concluído o procedimento de inventário, a comunhão hereditária se encerra e desaparece a figura do espólio, pelo que passam a figurar como legitimados, os próprios herdeiros do de cujus, contra quem deverão ser interpostas eventuais ações relacionadas aos bens por ele deixados. 3.
Não possuindo o requerido/apelado legitimidade para a presente ação, por não ser o credor do montante ofertado, não poderá, de igual forma efetuar o seu levantamento. 4.
Honorários Advocatícios majorados, permanecendo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO 0159053-55.2015.8.09.0134, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019)”. (negritei).
Destarte, considerando a informação acerca da existência de processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, a fim de aferir se houve a partilha dos bens, determino à parte embargante que informe nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se o inventário foi encerrado, juntando aos autos, se possível, cópia do processo citado por ele na exordial.
Cumpra-se.
Jacira-MT, 06 de fevereiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
08/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:33
Decisão interlocutória
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07/07/2022 07:33
Conclusos para decisão
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05/07/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 03:37
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 17:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:09
Decorrido prazo de EVILAZIO NEVES DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:34
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:47
Decorrido prazo de EVILAZIO NEVES DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 04:03
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/03/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 04:23
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 01:44
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
05/02/2022 07:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2022 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/02/2022 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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