TJMT - 1001202-97.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:01
Recebidos os autos
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30/03/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de KARLOS WINNICIOS RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 16:47
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:57
Devolvidos os autos
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19/12/2023 15:57
Processo Reativado
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19/12/2023 15:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/12/2023 15:57
Juntada de decisão
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19/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:57
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/12/2023 15:57
Juntada de intimação de pauta
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19/12/2023 15:57
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2023 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/09/2023 07:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 04:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte recorrente juntou aos autos documentos hábeis acerca de sua hipossuficiência, demonstrando que não está mais funcionando, bem como não havendo nos autos elementos apontando ao contrário e não sendo caso de aplicação do Enunciado 116 do FONAJE, DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Ademais, verifico que o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dispensado o recolhimento do preparo, vez que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no interstício temporal de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95) Transcorrido o prazo acima, remeta-se os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens de estima.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
30/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a AMARILDO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *64.***.*79-96 (REQUERENTE).
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30/08/2023 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2023 19:08
Decorrido prazo de KARLOS WINNICIOS RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:50
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1001202-97.2023.8.11.0004 Requerente: AMARILDO FERREIRA DE SOUZA Requerida: KARLOS WINNICIOS RODRIGUES
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS no qual a parte autora alega que em 05 de fevereiro de 2021, efetuou a venda de uma motocicleta HONDA/NXR 150 BROS MIX ES, ANO-MODELO 2010, ao reclamado, conforme cópia do recibo com reconhecimento de firma e preenchimento em anexo.
Que o negócio jurídico de compra e venda foi avençado o valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), sendo que a cargo do comprador correria débitos de multas no valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais).
Ocorre que, após o preenchimento do recibo, o reclamado se manteve inerte, não procedeu o pagamento de impostos, licenciamentos, seguros, atinentes ao veículo.
Não procedendo sequer a transferência de propriedade do veículo, conforme documentos em anexo.
Em sede de contestação o requerido afirma que o requerente não acostou aos autos qualquer prova de inscrição de débitos em seu nome em dívida ativa, oriundos da motocicleta vendida.
Que em simples consulta pública ao site da SEFAZ/MT, a única inscrição em Dívida Ativa se deu no ano de 2020, data anterior a negociação entabulada entre as partes, a saber, 05 de fevereiro de 2021.
Argumenta que não acordou de forma escrita ou verbal o pagamento de multas ou quaisquer débitos anteriores à venda (negociação) da motocicleta.
Que todo processo de transferência junto ao DETRAN necessita de um novo CRV para ser válido e, para isso, é preciso que seja apresentado comprovante de quitação de débitos, atestando que o veículo não possui dívidas vinculadas, incluindo multas, sem o documento, a transferência não pode ser concluída.
Que a regularização da propriedade junto ao DETRAN/MT ainda não foi efetivada até a presente data por culpa única e exclusiva do reclamante e que caberia igualmente ao reclamante ter encaminhado ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente datado e assinado, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da venda do bem.
Pois bem.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, compete ao requerente realizar, ao menos minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu.
Da análise do conjunto probatório, inexiste documento que comprove que as partes de fato estabeleceram que o requerido seria o responsável pelo pagamento de multas ou quaisquer débitos anteriores a venda, a qual ocorreu em 05/02/2021, anterior a inscrição em dívida ativa.
Feitas essas considerações, o que se extrai do caso concreto é a ausência de verossimilhança da peça inicial, cuja narrativa não é corroborada pela prova dos autos.
No que se refere ao pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, consoante a exegese dos artigos 186 e 927, do Código Civil, a existência de prática de ilícito por ação ou omissão, dolosa ou culposa, é pressuposto básico da configuração do dano extrapatrimonial.
Na hipótese, inexistindo ato ilícito praticado pela parte ré, não há falar em condenação.
Destarte, constata-se que a parte autora não logrou demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
09/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 21:38
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2023 21:38
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 12:40
Juntada de Termo de audiência
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23/03/2023 12:38
Audiência de conciliação realizada em/para 23/03/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de AMARILDO FERREIRA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:34
Decorrido prazo de KARLOS WINNICIOS RODRIGUES em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:29
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001202-97.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:AMARILDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SERGIO BARROS ALVES LIMA POLO PASSIVO: KARLOS WINNICIOS RODRIGUES FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 23/03/2023 Hora: 12:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 7 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
07/02/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:07
Expedição de Mandado
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07/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 07:29
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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07/02/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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