TJMT - 1007546-22.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:03
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de VALMIRA SILVA em 09/07/2024 23:59
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29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de VALMIRA SILVA em 28/06/2024 23:59
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20/06/2024 17:28
Juntada de Alvará
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20/06/2024 11:05
Juntada de Alvará
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18/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 14:48
Expedição de Ofício de RPV
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05/06/2024 14:47
Processo Desarquivado
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25/04/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:57
Juntada de Ofício de RPV
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08/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VALMIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007546-22.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: VALMIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Intime-se a Fazenda Pública, para, caso queira, impugnar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
II - Caso decorra o prazo acima estabelecido sem resposta, certifique-se e requisite-se o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II).
III – Caso o patrono da parte solicite o destaque dos honorários advocatícios, indispensável a anexação do contrato (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994).
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
15/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2023 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/10/2023 13:16
Processo Desarquivado
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30/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 19:10
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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18/07/2023 02:21
Decorrido prazo de VALMIRA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:46
Juntada de Ofício
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007546-22.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): VALMIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por ROSIMEIRE MARIA DE OLIVEIRA, em face do INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Atualmente a parte autora encontra-se com 60 (sessenta) anos de idade, e aduz estar incapacitada de exercer sua antiga atividade laborativa de zeladora (hoje desempregada), em razão de ter sido diagnosticada com problemas no ombro, tendo que se submeter à constante tratamento e acompanhamento médico.
Apresentou laudo realizado em 27/09/2021 (fl. 69).
Posto isto, requereu junto ao INSS, o benefício de Auxílio-Doença, sendo este concedido entre 05/04/2021 a 30/08/2021 (fl. 20).
Entendendo continuar incapacitada, solicitou novo benefício, em 14/07/2022, todavia, foi indeferido (fl. 23).
Como resultado da negativa, propôs a presente ação, requerendo: a) após a realização da perícia, a concessão da liminar para o restabelecimento do Auxílio-Doença; b) subsidiariamente, a depender do grau de incapacidade, a conversão em Aposentadoria por Invalidez, ambos desde a data de cessação do benefício, em 30/08/2021.
A inicial (ID 103632466) veio instruída com documentos necessários, em fls. 15/76.
Recebida a inicial (ID 104072414).
Laudo médico pericial (ID 112298162).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 114096936), acompanhada dos documentos, em fls. 112/136, manifestando que a autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade, uma vez que suas contribuições vertidas com alíquota de 5% na modalidade facultativo de baixa renda, não foram homologadas pelo INSS (competências de 05/2022 a 02/2023).
A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 116972604), aduzindo que foram comprovados os recolhimentos vertidos como FACULTATIVO após o fim do seu último vínculo empregatício, em janeiro de 2021, bem como os valores da alíquota de 5% - FACULTATIVO BAIXA RENDA. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre esclarecer que no caso em tela, cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que considero que o feito está devidamente instruído para tanto (art. 355, inciso I, do CPC/15).
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e seguintes e 59 e seguintes da Lei 8.213/91.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da análise dos dispositivos, pode-se concluir que os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados são: a) superveniência de incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez; temporária para o auxílio-doença); b) qualidade de segurado; c) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo na hipótese do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, relativa a doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, cuja especificidade e gravidade justifiquem tratamento particularizado).
Assim, tem-se que o laudo médico pericial (ID 11233424) constatou que: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? R: Alega a parte autora que teve sua saúde debilitada no ano de 2021, quando fora diagnosticada com problemas no ombro, tendo que se submeter à constante tratamento e acompanhamento médico, ensejando sua incapacidade laboral, conforme exames de tomografia em especial de fls. 70/71, há alterações degenerativas em ombro direito e esquerdo, comuns a idade da autora de forma discreta e em simetria em ambos membros.
Em ambos os ombros, a TC revela que a estrutura óssea está preservada, sem evidencias de derrame articular e planos musculares e gordurosos, preservados, sem qualquer rompimento de tendão ou mesmo apresentando qualquer bursite e/ou tendinite.
Ao analisar a documentação médica, não se encontra qualquer prontuário de fisioterapia que demonstre a impossibilidade da autora realizar movimentos com os membros superiores, é fato que para problemas como o da autora, o primeiro tratamento a ser realizado é o de fisioterapia, pois trata-se de tratamento conservador, nem mesmo, em inspeção médica nota-se impedimento para realização dos movimentos.
Quanto a ateromatose, apresentada no exame de TC de fls 74, tal sinal radiológico merece atenção no caso da autora, pois nas condições apresentadas é o real motivo pelo qual a autora alega que vem sofrendo as referidas dores em especial nos membros superiores visto que, pelo referido exame as placas de gordura obstruem as carótidas e um dos aspectos dessa patologia é a fraqueza e dormencia dos membros superiores.
Diante deste sinal radiológico, bem como, pela inspeção médica realizada onde apresenta os sinais de obstrução da carótida e sintomas nos membros superiores, entendo que a referida patologia, deixa a autora com incapacidade laboral de forma total e temporaria. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? R: Sim c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
R: total. as placas de gordura na arteria carótida estão obstruindo o sangue, causando fraqueza nos membros superiores. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? R: temporária.
Entendo que com o devido tratamento, a autora poderá ser reabilitada ao trabalho em um prazo de 120 dias. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? R: entendo que desde o diagnostico de 09/2022. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? R: residual. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? R: sim, pelo agravamento. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? R: afirma que é zeladora.
CTPS indica 2008. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? R: qualquer atividade laboral. após o tratamento é possivel ser reabilitada para o trabalho, considerando que a mesma tem ensino médio completo. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? R: não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? R: pode ter risco de desenvolver um acidente vascular cerebral se não tratado. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? R: sim. não há como mensurar, depende dos profissionais contratados. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? R: não. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? R: prejudicado.
Destaca-se que o referido laudo expõe que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária, e embora lê-se total, o profissional entente ser uma enfermidade de efeito temporário, que pode vir a ser tratada.
Desse modo, levando em consideração o acima esposado, e em consonância ao disposto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, não há, por ora, que se falar em aposentadoria por invalidez em decorrência da moléstia que ora lhe assola, visto este benefício só é aplicado em caso de incapacidade permanente: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 43, § 1ºConcluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (...) O direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença se mostra patente à medida que não houve comprovação nos autos, quanto à impossibilidade de retorno à atividade habitual ou da reabilitação profissional, seja através da prova documental carreada ao feito, ou pela prova pericial realizada no presente caso.
Por conseguinte, verifico que a autora contribui de forma facultativa/baixa renda, desde 01/05/2022 a 31/03/2023, com contribuição mensal equivalente a 5% do salário mínimo (fls. 149/150).
Apesar de haver o indicador “IREC-INDEPEND”, sabe-se que este é um indicador genérico, sendo assim, não há como saber exatamente qual é a irregularidade ou pendência, e na contestação apresentada o réu não demonstrou especificamente qual seria essa pendência, ou sequer se ela realmente existe.
Ademais, vejo que a autora apresentou CAD-ÚNICO em fl. 143, onde consta a renda familiar por pessoa, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais); bem como demonstrou o não exercício de atividade remunerada, dado a apresentação da CTPS (ID 103633463).
Portanto, não há falar em falta de cumprimento de requisito.
Como no caso dos autos, todo (a) incapacitado (a) deve permanecer no gozo do benefício mencionado, até que seja restabelecida a sua capacidade profissional, ou, até mesmo, em caso contrário, passe a receber o benefício oriundo da aposentadoria por invalidez em caso de restar infrutífera a sua recolocação no meio de trabalho.
Neste sentido, trago à baila os seguintes posicionamentos dos Egrégios Tribunais de Justiça Brasileiros: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E PARCIAL.
LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
O CNIS acostado nos autos tem o condão de revelar a qualidade de segurado da parte autora pretendente do benefício.
Ademais, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença pelo período 24/02/2010 a 15/05/2018. 3.
Sobre a incapacidade laboral do autor, a perícia médica judicial concluiu que é portador de Radiculopatia, Cervicalgia; Lumbago com ciático; fratura da extremidade superior do cúbito CID: M54.1 M54.2 M 54.4 S52.0, em decorrência de acidente de moto com fratura de braço direito, em 15/04/2010, e está temporariamente e parcialmente incapaz para atividades laborais com esforço físico pelo período de 01 ano para tratamento e reabilitação. 4.
Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e temporária do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ss. da Lei nº. 8.213/91. 5.
O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. 6.
A data da cessação do benefício deve ser fixada por um período de 01 ano, contados a partir da realização da perícia judicial. 7.
Apelação da parte autora provida (auxílio-doença). (Acórdão: 1000520-50.2020.4.01.9999 10005205020204019999.
APELAÇÃO CIVEL, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA; Data da publicação: 01/06/2022, Fonte da Publicação: PJe 01/06/2022 PAG).
E ainda: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA.
TERMO FINAL.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
Na espécie, os documentos trazidos aos autos comprovam, à saciedade, a condição de rurícola da parte autora.
Devendo ser reconhecido, ademais, que eventual concessão anterior de benefício previdenciário também tem o condão de revelar a qualidade de segurado do pretendente do benefício.
Quanto à incapacidade laboral do autor, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente é portadora de CID10 M53.9 - Dorsopatia não especificada, CID10 M79 - Outros transtornos de tecidos moles, F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo, M81 - Osteoporose sem fratura patológica, doença que a incapacita parcial e temporariamente.
Estimou a recuperação da parte autora por um prazo de oito meses.
Atestando o laudo pericial produzido que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez no caso em exame.
O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data.
Considerando as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de oito meses para a duração do benefício, contados da data da sentença.
Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
Apelação do INSS parcialmente provida (concessão de auxílio-doença). (Acórdão: 1024313-81.2021.4.01.9999 10243138120214019999.
APELAÇÃO CIVEL.
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA; Data da publicação: 24/05/2022, Fonte da Publicação: PJe 24/05/2022 PAG).
Por fim, restando comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício de auxílio-doença, imperiosa se faz a procedência dos pedidos contidos na presente demanda.
Contudo, observa-se que em inicial, a autora pugna pela concessão do benefício desde a data da cessação do benefício, em 30/08/2021, todavia, a requerente foi diagnosticada com traumas no ombro esquerdo com fratura de acrômio e alterações degenerativas; astralgia intensa no ombro direito com lesão osteofitaria e sinais de alterações degenerativas com irradiação para membros superiores, desde 27/09/2021 (fl. 69).
Assim, tem-se que a concessão do benefício deve se contabilizar a partir de 27/09/2021, data em que foi constatada a doença.
DISPOSITIVO Nos termos do art. 490, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos: a) Inicialmente INDEFIRO o pedido de aposentadoria por invalidez. b) CONDENO o réu A IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença, desde a data de constatação da doença, em 27 de setembro de 2021 (fl. 69), mantendo-se o benefício até que seja eventualmente dada como habilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou, se considerada insuscetível de recuperação, seja aposentada por invalidez, nos termos do artigo 42 e seguintes, da mesma Lei supramencionada; c) a efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas do benefício de auxílio-doença, desde a data de constatação da doença, em 27 de setembro de 2021, devendo incidir juros de mora, a partir da citação, de 0,5% a.m., nos termos da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela; d) por derradeiro, ante a decisão supra, CONCEDO à parte requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, conforme pleiteado na exordial.
OFICIE-SE ao requerido, observando-se o disposto no art. 387 da CNGC-MT, requisitando a implantação do benefício, consignando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia.
Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios que FIXO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC/2015 e Súmula nº 111 do STJ).
DEIXO de condenar o requerido no pagamento das custas processuais, eis que ISENTO (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, e artigo 3º, da Lei Estadual nº 7.603/01).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Após o transito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
19/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 20:42
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/1030-39 (REQUERIDO)
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11/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1007546-22.2022.8.11.0007 VALMIRA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 114096936, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 10 de abril de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
10/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 11:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1007546-22.2022.8.11.0007 VALMIRA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Procurador da parte autora acerca da perícia médica designada para o dia 11/02/2023, às 14:45 horas nas dependências do Hospital Geral Alta Floresta, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins, bem como para que providencie a notificação da parte autora para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
06/02/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 01:35
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 21:38
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 09:29
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/11/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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