TJMT - 1002864-02.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 01:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/01/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2023 04:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:10
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 02:12
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO DE FREITAS ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
26/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 09:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 03:53
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:13
Devolvidos os autos
-
11/10/2023 16:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/10/2023 16:13
Juntada de acórdão
-
11/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:13
Juntada de petição
-
11/10/2023 16:13
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2023 16:13
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2023 16:13
Juntada de despacho
-
31/07/2023 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/07/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002864-02.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: PEDRO ERNESTO DE FREITAS ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
19/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2023 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2023 03:50
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002864-02.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: PEDRO ERNESTO DE FREITAS ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/06/2023 06:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 04:52
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002864-02.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: PEDRO ERNESTO DE FREITAS ARAUJO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
A parte autora PEDRO ERNESTO DE FREITAS ARAUJO ingressou com ação indenizatória de danos morais contra o GOL LINHAS AÉREAS S.A. afirmando cancelamento de voo e requisitou indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
A parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A parte reclamante apresentou impugnação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante informa que efetuou compra de um voo do Rio de Janeiro com destino a Cuiabá, com escala em São Paulo.
O voo atrasou decolagem e foi impossibilitado de pousar em São Paulo em decorrência do mau tempo.
Afirma que o voo precisou retornar para São Paulo e que, após 8 horas de atraso, foi reacomodado em outro voo e desembarcou em Cuiabá-MT.
Ressalta, por fim, que não teve nenhuma assistência material da companhia.
A parte reclamada confirma que, em virtude do mau tempo, o voo precisou ser alterado e que efetuou a reacomodação da parte reclamante em outro voo.
O conjunto probatório, portanto, demonstra que o atraso e cancelamento de voo se deu em razão das condições climáticas de São Paulo na data e horário do voo.
Nesse sentido, se as condições climáticas, que foram confirmadas pela própria parte reclamante, causaram o atraso do voo, o retorno do avião para o aeroporto de origem e o remanejamento, deve ser reconhecida a força maior e a ausência de responsabilidade civil em relação ao atraso e cancelamento do voo.
Por outro lado, a ocorrência de força maior não exime a operadora de fornecer a assistência material aos passageiros.
No caso dos autos, a parte reclamante afirma que não recebeu nenhuma assistência material da companhia aérea enquanto aguardava sua reacomodação. À parte reclamada incumbia demonstrar, através dos meios de prova disponíveis, a concessão da assistência material.
Não o fez, de forma que não se desincumbiu de seu ônus, à luz do art. 373, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, forçoso reconhecer a falha na prestação de serviços e a responsabilidade civil da reclamada.
Finalmente, todo o imbróglio suportado pela parte autora ensejou-lhe dano moral passível de indenização, em decorrência da ausência de prestação de assistência material.
Tem-se que a indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, e considerando a extensão do dano, as circunstâncias das partes e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento em favor da parte autora, do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária do arbitramento judicial e juros de mora a partir da citação; Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 4 de junho de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 20:27
Juntada de Projeto de sentença
-
05/06/2023 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:39
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 03:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1002864-02.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: PEDRO ERNESTO DE FREITAS ARAUJO RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 25/05/2023 Hora: 09:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzkyZjRlOTktNjhjYS00N2VlLTk5OWItNWI1YjM3MmU1ZTJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 19/05/2023 (assinatura digital QRCode) AMANDA APARECIDA GUIDIO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
19/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:14
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 07:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002864-02.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:PEDRO ERNESTO DE FREITAS ARAUJO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WELLYSON BRAGA MENDES POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 25/05/2023 Hora: 09:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 8 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 08:03
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/02/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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