TJMT - 1019123-83.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/09/2025 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/09/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/09/2025 09:53
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIANA GIMENES DE FREITAS em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:16
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/07/2025 17:47
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:33
Decorrido prazo de NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA em 23/06/2025 23:59
-
18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:58
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA em 03/04/2025 23:59
-
03/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 03:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/03/2025 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 01:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/02/2025 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/02/2025 02:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/02/2025 02:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/02/2025 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/02/2025 03:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/02/2025 08:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/02/2025 03:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/02/2025 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/02/2025 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/02/2025 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
30/01/2025 17:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/01/2025 13:52
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 00:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA em 23/01/2025 23:59
-
11/12/2024 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 18:13
Expedição de Mandado
-
31/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA em 26/07/2024 23:59
-
26/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:09
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/06/2024 14:02
Processo Reativado
-
11/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2023 18:45
Decorrido prazo de NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:45
Decorrido prazo de NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 18:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 05:00
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 03:42
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1019123-83.2020.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS EXECUTADO: NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos (ID n.º 123722845 e 123806953) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41, da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se, imediatamente, (Enunciado 12, do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Ademais, diante dos termos do acordo estipulado entre as partes, o qual previu a transferência do valor bloqueado no montante de R$ 5.002,05 (cinco mil e dois reais e cinco centavos) para a parte executada como forma de pagamento, foi ordenada na data de hoje a transferência ao SISCONDJ e desbloqueado o valor remanescente para a executada.
Intime-se a parte exequente para informar dados bancários no prazo de 10 (dez) dias, após retornem-me os autos conclusos para a liberação do alvará judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/07/2023 11:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/07/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 10:43
Decorrido prazo de NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 04:24
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019123-83.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS REQUERIDO: NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA Vistos, etc.
CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (ID. 109144551) em face da sentença prolatada no ID. 108325965, com o argumento de que houve erro material quanto ao julgamento do mérito, tendo em vista que havia em manifestação o requerimento do prosseguimento da execução, porém houve o julgamento do mérito.
A parte embargante requereu o reconhecimento do erro material, a anulação da sentença e o prosseguimento da ação com expedição do alvará e o deferimento da penhora online. É o relatório do essencial.
Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, admite-se o acolhimento de Embargos Declaratórios, para correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se baseou a decisão embargada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS PELA MESMA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO.
INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
ART. 1° DA LEI 10.480/2002.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO.
VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado.
Precedentes. (...) (STJ EDcl no MS 18.457/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, admitindo-se, por construção jurisprudencial, o acolhimento dos aclaratórios para corrigir premissa equivocada sobre a qual o julgado tenha se embasado. (...) (STJ EDcl no AgRg no REsp 1527430/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
Impõe consignar, que entende-se por premissa fática equivocada a situação em que a decisão se embasa em um elemento fático notoriamente distorcido da realidade e facilmente perceptível da simples análise dos autos.
In casu, verifica-se que efetivamente foi utilizada premissa fática equivocada, pois conforme analise dos autos, de fato não houve a analise do pedido de expedição de alvará em ação de execução de titulo extrajudicial e fora proferida sentença com resolução do mérito.
Portanto, diante da referida situação fática, acolho os Embargos de Declaração opostos, para tornar sem efeito a sentença embargada e determinar o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, dando seguimento ao feito, segue alvará judicial.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, ou dar prosseguimento ao feito.
Após, volte os autos concluso.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/02/2023 02:11
Decorrido prazo de NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 01:59
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1019123-83.2020.8.11.0001 Requerente: CONDOMÍNIO CHAPADA DOS SABIAS Requerido: NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a parte autora alega que o executado é proprietário da unidade 103, do bloco 10, localizado no Condomínio Chapada dos Sabias, contudo não vem pagando as despesas e os encargos rateados entre os demais condôminos.
Que existem taxas condominiais em aberto da referida unidade, cujo montante alcança a quantia de R$ 4.450,49 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), com a incidência de correção monetária (IGMP), multa de 2 % do montante, juros de 1 % ao mês e 20% de taxa de cobrança, conforme convenção do condomínio e regulamento interno.
A parte requerida, apesar de devidamente citada (id. 88952620), não compareceu à audiência de conciliação (id. 91740752), nem apresentou contestação, assim, com fundamento no artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto sua revelia e, por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Com efeito, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, considera-se revel quando a parte reclamada não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação.
A presunção, contudo, não é absoluta e deve a decisão, a par do que já determinou a Constituição Federal, ser fundamentada.
No caso sub judice infere-se que pedido inicial tem por fundamento o título a Ata da Assembleia Geral Extraordinária, o Memorial Descritivo de Cálculo (ids. 32302041 e 32301336) e, além disso, ocorreu a confissão ficta decorrente da revelia (id. 91740752), fatos que, aliados, resultam na responsabilidade da parte requerida.
Outrossim, com relação ao termo inicial para incidência das correções, juros e correção monetária, tenho que deve ser contada a partir do inadimplemento, data certa em que o débito deveria ter sido pago.
Aliás, no que tange à correção monetária, sobreleva consignar que a sua aplicação visa manter o poder aquisitivo da moeda, sendo o próprio valor em sua manifestação atualizada.
Segundo anota Theotônio Negrão, a correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo.
Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação.
Quem recebe com correção monetária não recebe um plus, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada. (JTA 109⁄372). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 34. ed., Saraiva, p. 1968).
Nessa perspectiva, o e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PELO PORTADOR – INICIO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA EMISSÃO DOS REFERIDOS CHEQUES, RESPECTIVAMENTE – APELAÇÃO PROVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que, na cobrança de cheques pelo portador, os juros incidem a partir da primeira apresentação dos cheques à instituição financeira e a correção monetária a partir da emissão dos referidos cheques. (TJ-MT 10032711820178110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 02/12/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020) Por conseguinte, a procedência da pretensão contida na inicial é medida que se impõe, mormente porque há documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes, não tendo a parte requerida comprovado à quitação dos valores reivindicados pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.450,49 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
28/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 10:19
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 17:39
Recebimento do CEJUSC.
-
04/08/2022 17:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/08/2022 17:38
Juntada de Termo de audiência
-
04/08/2022 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2022 15:52
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/07/2022 19:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 05:13
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:03
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/04/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/04/2022 17:46
Recebimento do CEJUSC.
-
18/04/2022 17:46
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 18/04/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
18/04/2022 13:01
Recebidos os autos.
-
18/04/2022 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/01/2022 17:29
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
21/01/2022 13:16
Audiência Conciliação juizado designada para 18/04/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/01/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:04
Decorrido prazo de NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA em 30/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
30/10/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 23:06
Decisão interlocutória
-
22/10/2021 05:52
Decorrido prazo de NEUDER ARMANDO SILVA GOUVEIA em 21/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2021 04:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAPADA DOS SABIAS em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:14
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 01:27
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
09/06/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2020
-
05/06/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 18:55
Decisão interlocutória
-
18/05/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012141-35.2017.8.11.0041
Kelvinyng Klayn Royty Silva
Claro S.A.
Advogado: Artur Denicolo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2022 08:58
Processo nº 1012141-35.2017.8.11.0041
Kelvinyng Klayn Royty Silva
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Advogado: Artur Denicolo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 17:37
Processo nº 0001632-19.2016.8.11.0002
Sindicato dos Trabalhadores No Ensino Pu...
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2019 17:37
Processo nº 0001632-19.2016.8.11.0002
Sindicato dos Trabalhadores No Ensino Pu...
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2016 00:00
Processo nº 8049664-48.2018.8.11.0001
Maria Jose de Magalhaes
Sergio Felicio Belmonte Petrilli
Advogado: Marcelo dos Santos Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2018 12:33