TJMT - 1003413-22.2017.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:04
Baixa Definitiva
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12/12/2023 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/12/2023 03:21
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 03:09
Decorrido prazo de GILBERTO BRITO SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:09
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 06:11
Publicado Acórdão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – ÔNIBUS DE TRANSPORTE INTRAESTADUAL DE PASSAGEIRO – EXTRAVIO DE BAGAGEM E ASSALTO SOFRIDO DURANTE VIAGEM – ARGUMENTO DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – TESE REJEITADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NO SERVIÇO PRESTADO - DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – JUROS DESDE O EVENTO DANOSO – RECURSO DESPROVIDO.
Nos contratos de prestação de transporte terrestre de passageiros é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista que a companhia de transporte caracteriza-se como típica fornecedora de serviços (CDC, art. 3º), já o passageiro preenche os requisitos para o enquadramento no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/1990.
A responsabilidade do transportador é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, pois o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O extravio de bagagem ultrapassa o mero aborrecimento da vida diária, sendo cabível a indenização por dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
O valor a ser indenizado deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, ou seja, deste acórdão (Súmula nº 362 do STJ). -
13/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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12/11/2023 11:09
Conhecido o recurso de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA - CNPJ: 16.***.***/0098-73 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2023 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 06:28
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:08
Decorrido prazo de GILBERTO BRITO SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
25/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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24/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:51
Juntada de intimação
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24/07/2023 16:51
Juntada de recurso de sentença
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24/07/2023 16:51
Juntada de sentença
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24/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:51
Juntada de intimação
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24/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:51
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2023 16:51
Juntada de sentença
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24/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:51
Juntada de petição
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24/07/2023 16:51
Juntada de relatório
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24/07/2023 16:51
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:51
Juntada de petição
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24/07/2023 16:51
Juntada de decisão
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24/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:51
Juntada de petição
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24/07/2023 16:51
Juntada de intimação
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23/07/2021 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/07/2021 16:09
Baixa Definitiva
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23/07/2021 16:09
Transitado em Julgado em 21/07/2021
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22/07/2021 00:25
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO BRITO SOUSA em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:08
Publicado Acórdão em 30/06/2021.
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30/06/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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28/06/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 19:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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25/06/2021 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2021 00:03
Publicado Intimação de pauta em 15/06/2021.
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15/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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13/06/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 22:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2021 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:42
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 08:21
Conclusos para decisão
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22/03/2021 22:15
Juntada de Certidão
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22/03/2021 22:10
Juntada de Certidão
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20/03/2021 18:03
Recebidos os autos
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20/03/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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