TJMT - 0008049-77.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 19:20
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
04/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO ESCORSE em 03/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
21/05/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO ESCORSE em 20/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 17:00
Extinta a punibilidade por prescrição
-
14/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
13/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 06:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ROGERIO ESCORSE em 09/04/2024 23:59
-
04/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 14:36
Processo correicionado
-
28/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:10
Processo em correição
-
15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ROGERIO ESCORSE em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0008049-77.2019.8.11.0003.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o infrator Rogerio Escorse, no Id. 128074988, justificou o atraso no pagamento das parcelas do acordo celebrado nos autos, bem como postulou pela continuidade dos pagamentos bimestralmente.
Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 134473541, concordou com o pagamento das últimas três parcelas de forma bimestral, devendo promover a comprovação da parcela em atraso até o dia 30/11/2023, considerando que a solicitação foi realizada no mês de setembro do corrente ano.
Observa-se do extrato da conta judicial (Id. 138237870) que na data de 21/12/2023, o infrator Rogerio Escorse, efetuou o pagamento da parcela em atraso (10ª), restando pendente de pagamento as duas últimas parcelas do acordo de composição civil, com vencimento, respectivamente, em 30.01.2024 e 30.03.2024.
FACE AO EXPOSTO, ante a concordância do Ministério Público (Id. 134473541) com o pagamento bimestral das últimas parcelas do acordo celebrado pelo infrator Rogerio Escorse, aguarde-se o cumprimento da obrigação assumida pelo infrator.
Decorrido o prazo para pagamento da última parcela do acordo de composição civil celebrado pelo infrator Rogerio Escorse, e certificado o cumprimento ou não da referida obrigação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:47
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:44
Decorrido prazo de ROGERIO ESCORSE em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 22:03
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
02/12/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0008049-77.2019.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei 9.605/98, imputado à ROGERIO ESCORSE e EDUARDO ARANHA.
O indiciado ROGERIO ESCORSE apresentou no Id. 71195436 – Pág. 5 – fls. 32/33, contraproposta consistente no pagamento de 50% do valor atribuído ao dano ambiental (R$28.689,03 ÷ 2= R$14.344,51) em doze parcelas mensais de R$1.195,37, bem como o valor de 1 (um) salário mínimo a título de transação penal.
Instado a se manifestar o Ministério Público aceitou a contraproposta formulada pelo indiciado Rogério Escorse, ressaltando que a quitação será parcial e no limite do pagamento que efetuar, vez que a obrigação é solidária quanto ao montante integral do dano. É o breve relato.
DECIDO.
Ante a concordância do Ministério Público com a contraproposta formulada pelo indiciado Rogério Escorse ( Id. 71195436 – Pág. 5 – fls. 32/33 e fls. 39, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de composição civil do dano ambiental e transação penal celebrado entre o indiciado ROGÉRIO ESCORSE e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Intime o infrator Rogério Escorse, por meio do advogado constituído, acerca da manifestação Ministerial de Id. 134473541.
Aguarde-se o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo infrator Rogério Escorse.
P.
R .
I.
C.
Rondonópolis/MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:51
Homologada a Transação Penal
-
14/11/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 19:20
Audiência preliminar realizada em/para 12/09/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/09/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:47
Juntada de Termo de audiência
-
04/09/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 08:54
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e do Provimento 55/2007-CGJ/MT, impulsiono os autos para INTIMAR o infrator ROGERIO ESCORS, por meio do advogado constituído sobre o parecer ministerial ID 126637045.
Rondonópolis, 20/01/2023 JOELMA BORGES DE OLIVEIRA Gestora Judiciária Substituta -
22/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 12:31
Audiência preliminar designada em/para 12/09/2023 08:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico em atenção ao requerimento ministerial ID 116380419, que constam como pago 07 parcelas (extrato ID 116558774) no valor de R$ 1.195,37 cada uma, restando ainda o pagamento 5 parcelas referente a composição civil e 1 salário mínimo referente a transação penal.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e do Provimento 55/2007-CGJ/MT, impulsiono os auto para INTIMAR o advogado Dr.
Danillo Henrique Fernandes OAB/MT 9866, para juntar nos autos os referidos comprovantes dos pagamentos.
Rondonópolis, 02/05/2023 JOELMA BORGES DE OLIVEIRA Gestora Judiciária Substituta -
02/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:51
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
15/02/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 14:21
Decorrido prazo de WELTER MADEIRA LIMITADA EPP em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:48
Decorrido prazo de ROGERIO ESCORSE em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:36
Decorrido prazo de WELTER MADEIRA LIMITADA EPP em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0008049-77.2019.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática, em tese, de crime ambiental tipificado no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Instado a se manifestar, o Ministério Público no Id 104833059, requereu a extinção da punibilidade da pessoa jurídica WELTER & ARANHA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, com fulcro no art. 107, inciso I, do CP.
Aduz que atento aos documentos oriundos da Junta Comercial do Estado do Pará (Id 101477789), no qual informa o encerramento das atividades da empresa investigada, observa-se a ocorrência da extinção da pessoa jurídica Welter & Aranha Comércio de Madeiras Ltda (CNPJ 07.***.***/0001-07).
Assinala que é forçoso o reconhecimento, em interpretação analógica, dos efeitos do artigo 107, inciso I, do CP.
Destaca que o 2º da Lei 9.605/1998 prevê: ”verbis”: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita-la.
Expõe que no caso em tela, na data dos fatos a empresa Welter & Aranha Comércio de Madeiras Ltda, estava sob o comando do sócio administrador Eduardo Aranha, portanto, era o responsável por gerenciar e administrar os negócios da pessoa jurídica, fato que o torna incidente no delito em tela, de acordo com a disciplina normativa dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.605/98.
Ressalta que há que se observar a teoria da dupla imputação, vez que a empresa não age sozinha, por vontade própria, mas pelas mãos de um administrador, este sim, pessoa física que por controlar e administrar a empresa está sujeito ao ônus advindo de sua conduta enquanto gerenciador.
Por derradeiro, requereu a inclusão de Eduardo Aranha (CPF nº *05.***.*41-00) no polo passivo do presente feito, de acordo com os artigos 2º e 3º, da Lei 9.605/98, posto que deve ser responsabilizado pelo crime em questão; É o breve relato.
DECIDO.
Ante o encerramento das atividades da pessoa jurídica Welter & Aranha Comércio de Madeiras Ltda, conforme informa o documento de Id 101477789, tem-se que a declaração da extinção da punibilidade da infratora, é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE da pessoa jurídica Welter & Aranha Comércio de Madeiras Ltda, (CNPJ sob nº 07.***.***/0001-07), aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Acolho a manifestação Ministerial de Id 104833059, e nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, da Lei 9.605/98, defiro a inclusão de Eduardo Aranha (CPF nº 805.445.412- 00) no polo passivo do presente feito.
Promova a juntada de extrato da conta vinculada aos autos requerida pelo Parquet (Id 104833059).
Defiro o pedido de busca do atual endereço de Eduardo Aranha CPF nº 805.445.412- 00, com a utilização do sistema disponível neste Juízo, qual seja, o Sistema Sisbajud.
Cumprida a determinação judicial, dê-se vista dos detalhamentos da Ordem Judicial (SISBAJUD) ao representante do Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos em relação à investigada Welter & Aranha Comércio de Madeiras Ltda, com as anotações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis-MT, 31 de janeiro de 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0008049-77.2019.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática, em tese, de crime ambiental tipificado no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98.
Instado a se manifestar, o Ministério Público no Id 104833059, requereu a extinção da punibilidade da pessoa jurídica WELTER & ARANHA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, com fulcro no art. 107, inciso I, do CP.
Aduz que atento aos documentos oriundos da Junta Comercial do Estado do Pará (Id 101477789), no qual informa o encerramento das atividades da empresa investigada, observa-se a ocorrência da extinção da pessoa jurídica Welter & Aranha Comércio de Madeiras Ltda (CNPJ 07.***.***/0001-07).
Assinala que é forçoso o reconhecimento, em interpretação analógica, dos efeitos do artigo 107, inciso I, do CP.
Destaca que o 2º da Lei 9.605/1998 prevê: ”verbis”: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita-la.
Expõe que no caso em tela, na data dos fatos a empresa Welter & Aranha Comércio de Madeiras Ltda, estava sob o comando do sócio administrador Eduardo Aranha, portanto, era o responsável por gerenciar e administrar os negócios da pessoa jurídica, fato que o torna incidente no delito em tela, de acordo com a disciplina normativa dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.605/98.
Ressalta que há que se observar a teoria da dupla imputação, vez que a empresa não age sozinha, por vontade própria, mas pelas mãos de um administrador, este sim, pessoa física que por controlar e administrar a empresa está sujeito ao ônus advindo de sua conduta enquanto gerenciador.
Por derradeiro, requereu a inclusão de Eduardo Aranha (CPF nº *05.***.*41-00) no polo passivo do presente feito, de acordo com os artigos 2º e 3º, da Lei 9.605/98, posto que deve ser responsabilizado pelo crime em questão; É o breve relato.
DECIDO.
Ante o encerramento das atividades da pessoa jurídica Welter & Aranha Comércio de Madeiras Ltda, conforme informa o documento de Id 101477789, tem-se que a declaração da extinção da punibilidade da infratora, é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE da pessoa jurídica Welter & Aranha Comércio de Madeiras Ltda, (CNPJ sob nº 07.***.***/0001-07), aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Acolho a manifestação Ministerial de Id 104833059, e nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, da Lei 9.605/98, defiro a inclusão de Eduardo Aranha (CPF nº 805.445.412- 00) no polo passivo do presente feito.
Promova a juntada de extrato da conta vinculada aos autos requerida pelo Parquet (Id 104833059).
Defiro o pedido de busca do atual endereço de Eduardo Aranha CPF nº 805.445.412- 00, com a utilização do sistema disponível neste Juízo, qual seja, o Sistema Sisbajud.
Cumprida a determinação judicial, dê-se vista dos detalhamentos da Ordem Judicial (SISBAJUD) ao representante do Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos em relação à investigada Welter & Aranha Comércio de Madeiras Ltda, com as anotações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis-MT, 31 de janeiro de 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:42
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
24/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 16:11
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:36
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:18
Audiência Preliminar realizada para 12/07/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS.
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12/07/2022 09:28
Juntada de Termo de audiência
-
07/07/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:17
Audiência Preliminar designada para 12/07/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/04/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 09:10
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/11/2021.
-
27/11/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 16:52
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
19/07/2021 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
17/05/2021 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/05/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/05/2021 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
23/04/2021 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/04/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/04/2021 01:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/04/2021 01:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2021 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/04/2021 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2021 01:19
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
10/04/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
30/03/2021 01:14
Remessa (Remessa)
-
30/03/2021 01:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/03/2021 01:14
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
05/02/2021 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2021 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2021 01:52
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/02/2021 01:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/11/2020 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/11/2020 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/11/2020 00:57
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/11/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2020 01:18
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/11/2020 01:13
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/11/2020 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/10/2020 02:37
Remessa (Remessa)
-
29/10/2020 02:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/10/2020 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/10/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/10/2020 02:15
Juntada (Juntada)
-
27/10/2020 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
26/10/2020 02:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/10/2020 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
26/10/2020 01:32
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
26/10/2020 01:32
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
22/10/2020 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/10/2020 02:22
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/10/2020 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2020 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2020 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2020 02:15
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/09/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
31/08/2020 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
31/08/2020 01:14
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/08/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/08/2020 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
26/08/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2020 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
25/08/2020 02:36
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
25/08/2020 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
25/08/2020 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/03/2020 01:47
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/03/2020 00:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2020 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2020 02:08
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
10/02/2020 02:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/02/2020 01:57
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/02/2020 01:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/02/2020 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/02/2020 01:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/01/2020 02:23
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/01/2020 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
27/01/2020 01:53
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/01/2020 01:50
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/01/2020 01:05
Expedição de documento (Mandado de Restituicao Expedido)
-
23/01/2020 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/01/2020 00:41
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
22/01/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2020 02:29
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
22/01/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2020 01:29
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
17/01/2020 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2020 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/01/2020 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2020 01:54
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/01/2020 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2020 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2020 01:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/01/2020 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
08/01/2020 01:27
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
08/01/2020 01:22
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
13/12/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2019 01:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
13/12/2019 01:26
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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