TJMT - 1001463-65.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 16:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:16
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 06:42
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1001463-65.2023.8.11.0003 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CAUSADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO promovido por JANDOTTI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos qualificados.
O feito teve seu trâmite normal, sendo que no id. 114968454 a parte requerida juntou minuta de acordo, no id. 116135684 juntou comprovante da obrigação devidamente cumprida.
O exequente pediu levantamento dos valores 116281853.
Assim, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Haja vista a informação de pagamento do valor integral do débito é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita a obrigação pela parte executada.
Decido.
HOMOLOGO os acordos entabulados entre as partes para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
EXPEÇA-SE o alvará judicial eletrônico em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados, independentemente do trânsito em julgado.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
07/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:30
Homologada a Transação
-
07/06/2023 17:30
Sentença confirmada
-
27/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 05:49
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
20/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 05:16
Decorrido prazo de JANDOTTI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:15
Decorrido prazo de JANDOTTI COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da PARTE AUTORA, para efetuar o pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, consigno que, o pagamento deverá ser realizado pela CPD - Central de Pagamento de Diligências, mediante guia extraído no site do TJ/MT, regulamentada pelo Provimento nº 7/2020 da CGJ - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. -
23/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 00:55
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1001463-65.2023.8.11.0003 DESPACHO Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Contudo, a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação nos presentes autos.
Assim, por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o Requerido para, querendo, contestar no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
31/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 16:30
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 06:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
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24/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 08:18
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/01/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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