TJMT - 1001950-35.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CAMILA NEVES DE SOUZA COBIANCHI em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de SILMA NEVES DE SOUZA em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de LIZANGELA TENORIO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59
-
26/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 12:11
Devolvidos os autos
-
17/07/2024 12:11
Processo Reativado
-
17/07/2024 12:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
17/07/2024 12:11
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 12:11
Juntada de intimação de acórdão
-
17/07/2024 12:11
Juntada de acórdão
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:11
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2024 12:11
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2024 12:11
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 12:11
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2024 12:11
Juntada de intimação
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:11
Juntada de embargos de declaração
-
17/07/2024 12:11
Juntada de intimação de acórdão
-
17/07/2024 12:11
Juntada de acórdão
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:11
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2024 12:11
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:11
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2024 12:11
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2024 12:11
Juntada de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2024 12:11
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/03/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, intima-se a Parte Apelada [Polo Passivo] para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
21/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2024 03:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1001950-35.2023.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais que AUGUSTO CESAR VAQUERO COBIANCHI, CAMILA NEVES DE SOUZA COBIANCHI, SILMA NEVES DE SOUZA e LIZANGELA TENÓRIO DE SOUZA promove em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, partes qualificadas nos autos, sustentando, em síntese, atrasos de voos que remeteram inclusive a perda de conexão.
Invocou fundamentos e conclui postulando “A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência (sugere-se o montante de R$10.000,00 por cada um dos autores, ou seja, R$40.000,00), o qual deverá ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária (na forma exposta na exordial), assim como a condenação da parte adversa em danos materiais no importe de R$545,11, o qual também deverá ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária (na forma exposta na exordial).” Despacho inicial positivo – id. 108639063.
Frustrada a composição – id. 111698954.
A requerida ofertou contestação – id. 113593260 – sustentando ilegitimidade e, no mérito, a ausência de danos a serem indenizados.
Destacou a existência de intenso tráfego aéreo e indicou que os passageiros foram reacomodados.
Impugnação protocolada no id. 114693142.
Oportunizada especificação de provas, autos tornaram conclusos.
Relatados, decide-se.
II – Motivação A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva eis que deduzida de maneira genérica e, aliás, indica que a requerida integra o mesmo grupo econômico.
O Juízo, sem delongas, afasta a pretensão de indenização por dano material porque, embora caracterizado o atraso, não se pode impor a requerida custeio de despesas naturais e imanentes ao ser humano, qual seja, de alimentação.
Aliás, no cupom fiscal apresentado exsurge inclusive consumo de bebida alcoólica – três chopp stella -, o que, por óbvio, torna-se inadmissível o ressarcimento.
A pretensão é procedente quanto aos danos morais.
Ao caso presente, é inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, situação que atrai a incidência da inversão do ônus da prova (CDC, 6º, VIII) e da responsabilidade objetiva (CDC, 12 e 14).
Vale destacar que o entendimento objeto do tema 210 – ARE 766618/STF – apenas se aplica aos casos de voos internacionais e, de igual modo, não alcança danos extrapatrimoniais.
A propósito: “Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais”.
Com efeito, no caso vertente, pelos elementos colacionados aos autos, é incontroverso o atraso do voo que, inclusive, determinou a perda de conexão.
Tratou-se de atraso destacado e que levou os autores, inclusive em companhia de criança, chegarem ao destino final com aproximadamente dez horas de atraso.
Demais a mais, a contestação limita-se a invocar o intenso trafego aéreo, numa autentica resistência genérica e sem provas, em olvide ao ônus da impugnação especificada (CPC, 341).
Assim, patente a falha na prestação do serviço e, ainda que se trate de fortuito interno, a responsabilidade continua a ser objetiva (STJ/479). É inarredável a conclusão de que o atraso de voo, com repercussão negativa ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno[1].
Aliás, o dever de segurança e a responsabilidade objetiva são extraídos dos arts. 12 e 14 do CDC, sendo certo que o fortuito interno na exime a instituição financeira da responsabilidade civil[2].
Por outro lado, ainda que a reclamada alegue trafego aéreo, tal não obsta a indenização por ofensa a direito da personalidade porque o mínimo que se espera de tais relações é a transparência, dever manifestamente olvidado pela reclamada.
Por outro lado, os danos morais vêm representados por todo, intuitivo, dissabor que experimentou a parte autora ao ser tratado com manifesto descaso, tratando, na hipótese, de dano ínsito na coisa.
Ora, mesmo efetuando o cancelamento da passagem aérea, em completo olvide aos mais comezinhos direitos do consumidor, sequer a reclamada deu-se ao trabalho de comunicá-lo, em total desrespeito ao autor e em inconcusso olvide a dignidade da pessoa humana (CRFB/88, 1º, III).
Inequivocamente o fato narrado não se trata de mero dissabor.
Acerca dos danos morais, vale destacar, que o art. 5º, X, da Constituição Federal normatizou a possibilidade da reparação do dano moral, a partir do que incontáveis legislações vêm sendo editadas no país, ampliando a gama de possibilidades para a propositura de ações nessa seara.
Assim, só interessa o ato ilícito a medida que exista dano a ser indenizável, de modo a propiciar o reequilíbrio patrimonial, desestabilizado pela conduta do agente causador do dano.
O ser humano é imbuído por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos.
Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano, cuidando a hipótese de dano in re ipsa[3].
No tocante ao quantum indenizatório, aplicando-o em seu caráter punitivo e inibitório, entende-se que o montante pleiteado não procede, devendo a condenação pautar-se pela razoabilidade.
Cotejando o caso em tela com o exposto no item acima, evidencia-se que o patrimônio moral da requerente foi realmente ofendido e merece uma reparação.
Intuitivo que o ato lesivo afetou sua personalidade, abalando "sua honra, seu bem-estar, seu brio, amor próprio, enfim, sua individualidade".
Embora a indenização não consiga desfazer o ato ilícito, é notório que possui um caráter paleativo e consolador.
Relativamente ao valor da indenização, tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Não há critérios objetivos para proceder à quantificação do dano moral, sendo que o único parâmetro é o da necessidade do credor conjugada com a possibilidade do devedor.
Isto é, não pode ser fixado em valor nem tão irrisório que nada signifique ao credor, nem tão elevado que torne impossível o seu pagamento pelo devedor, possibilitando o locuplentamento indevido.
O julgador deve ser comedido, mantendo a modicidade, sob pena de oportunizar a inversão de valores, abrindo ensanchas, quiçá, ao ócio, além de fomentar a chamada ‘indústria do dano moral’.
Por isso, é de se fixar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor total e a ser dividido proporcionalmente entre os autores.
III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, extingue-se o processo com resolução do mérito e, assim, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AUGUSTO CESAR VAQUERO COBIANCHI, CAMILA NEVES DE SOUZA COBIANCHI, SILMA NEVES DE SOUZA e LIZANGELA TENÓRIO DE SOUZA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A para condenar a reclamada ao pagamento a título de danos morais da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor total e a ser dividido proporcionalmente entre os autores.
Atualize-se a quantia arbitrada a título de danos morais observando que os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês contados do ato ilícito - 13/janeiro/2023 - (CC/02, 397, parágrafo único, e 406 c.c 161, §1º do CTN[4] e STJ/54[5]), bem assim correção monetária desde a data do arbitramento, observando o INPC/IBGE[6].
Em face da regra da causalidade, como a parte autora decaiu de parte mínima, até pelo teor da Sumula 326 do STJ[7], considerado o valor do bem, condena-se o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] STJ: REsp 1250997/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013 [2] STJ/479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. [3] “Na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação... o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva.
Surge ex facto ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa.
Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iure et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.” (CARLOS ALBERTO BITTAR, In Esteves, Paulo et al, Dano Moral, São Paulo: Fisco e Contribuinte, 1999, 1ª edição, p. 111). [4] 20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. [5] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [6] STJ/362 – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [7] Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. -
22/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 07:08
Decorrido prazo de AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 04:25
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
10/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para impugnar a Contestação -
31/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 02:23
Decorrido prazo de CAMILA NEVES DE SOUZA COBIANCHI em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
07/03/2023 15:38
Juntada de Termo de audiência
-
05/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:24
Decorrido prazo de LIZANGELA TENORIO DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:24
Decorrido prazo de SILMA NEVES DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:24
Decorrido prazo de CAMILA NEVES DE SOUZA COBIANCHI em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:24
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR VAQUERO COBIANCHI em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 00:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AGENDADA. -
09/02/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2023 14:52
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/02/2023 14:52
Recebimento do CEJUSC.
-
06/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:36
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
02/02/2023 00:55
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 12:18
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1001950-35.2023.8.11.0003 DESPACHO Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Assim sendo, REMETA-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado.
Frustrada a autocomposição, o Requerido, querendo, poderá contestar no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
31/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:30
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 14:44
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/01/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000222-77.2020.8.11.0030
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Carlos de Almeida Lara - ME
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2020 15:11
Processo nº 1000090-39.2023.8.11.0022
Marlon Fernando Yokada Fernandes
Nissin Foods do Brasil LTDA
Advogado: Alexandre Nemer Elias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 13:11
Processo nº 1001005-48.2023.8.11.0003
Gtl Transportes LTDA
Conagro Comercio de Cereais e Transporte...
Advogado: Affonso Flores Schendroski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2023 14:51
Processo nº 1001356-65.2016.8.11.0003
Banco Bradesco S.A.
Angelo Gomes de Almeida - ME
Advogado: Marli Terezinha Mello de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2016 09:31
Processo nº 1001950-35.2023.8.11.0003
Lizangela Tenorio de Souza
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2024 15:07